TJRR - 0847072-64.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
04/07/2025 12:00
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/07/2025 11:49
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
26/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
26/03/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 18:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2025 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELENITA LOPES DA SILVA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847072-64.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 38.1 é tempestivo e apresenta preparo.
ATO ORDINATÓRIO Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 28/2/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
28/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847072-64.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.869,10 Polo Ativo(s) ELENITA LOPES DA SILVA Detson Mendes, 971 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
Av.
Ville Roy, 815 - São Pedro - BOA VISTA/RR SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme Súmula STJ n. 297.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, porquanto desnecessária a realização de perícia para o regular julgamento da presente demanda.
A análise dos autos revela tratar-se de ação declaratória com pedido indenizatório por danos materiais e morais, em que se alega a inexistência de efetiva contratação de “ RENEG ITAU MULTA e RENEGOCIAÇÃO ITAU”.
A contestação apresentada é intempestiva, portanto, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial. exordial.
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
Depreende-se do conjunto probatório que a contratação de “RENEG ITAU MULTA e RENEGOCIAÇÃO ITAU”não possui lastro contratual, olvidando a parte requerida da demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que competia (art. 373, II, do CPC), justificando a declaração de sua inexigibilidade: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo réu em ação declaratória de inexistência de contrato, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais.
A sentença de origem reconheceu a cobrança indevida, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Não foi reconhecido o direito a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tem caráter punitivo, salvo quando demonstrada a justificabilidade do engano, o que não ocorreu no presente caso. 4.
O ônus de comprovar a existência de contrato autorizando os descontos e a justificabilidade do engano compete ao fornecedor, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência. 5.
A ausência de apresentação de provas pelo réu, tanto da relação contratual quanto da justificativa para os descontos, configura violação à boa-fé objetiva, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 6.
Precedente jurisprudencial do STJ destaca que a repetição em dobro é devida sempre que configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido Tese de julgamento: "A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando a cobrança se dá em desacordo com a boa-fé objetiva, salvo prova de justificabilidade do engano, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "O ônus de comprovar a existência de contrato autorizador de cobrança ou a justificabilidade do engano compete ao fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP; STJ, Corte Especial, tese consolidada sobre repetição de indébito. (TJRR – RI 0831330-96.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025)” “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. (...).
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO N. 933192457.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prática de venda casada em relação a seguro vinculado a contrato de empréstimo e determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, se ocorreu venda casada e verificar a obrigatoriedade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças relativas ao “Seguro Crédito Protegido” são indevidas, visto que o recorrente não comprovou a regular contratação do serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A restituição em dobro dos valores descontados irregularmente deve ser mantida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao contrato nº 933192457, não há evidências de que a contratação do seguro foi condicionada à concessão do empréstimo.
Nesse ponto, não se caracteriza a prática de venda casada, devendo ser excluída a declaração de nulidade e inexigibilidade desse contrato.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A cobrança de valores indevidos a título de “Seguro Crédito Protegido” enseja a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.” (TJRR – RI 0824017-84.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 20/12/2024, public.: 24/01/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA, AMBAS AS PARTES CONCORDARAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, O CASO NÃO TRATA DE VÍCIO OCULTO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PACOTEDE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRR – RI 0834098-63.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 20/08/2023, public.: 23/08/2023) Em se tratando de cobrança indevida, cabível a repetição em dobro do indébito, ex vido art. 42, Parágrafo único, do CDC, observado o prazo prescricional, merecendo procedência a ação neste particular, contudo, diante da ausência de comprovação de situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como a honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, não se revela possível a condenação em danos morais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA“ADIANTAMENTO DE DEPOSITANTE”.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DERESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJRR – RI 0800610-98.2021.8.23.0060, Rel.
Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 19/06/2022, public.: 20/06/2022) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, declarando ainexigibilidade do “RENEG ITAU MULTA e RENEGOCIAÇÃO ITAU”, e condenando a parte requerida ao pagamento em dobro do indébito totalizando R$ 3.869,10 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezcentavos ), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se o devedor para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 19:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2025 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2025 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/12/2024 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2024 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
10/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELENITA LOPES DA SILVA
-
09/12/2024 11:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 18:22
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2024 12:23
Expedição de Mandado
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22/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ELENITA LOPES DA SILVA
-
20/11/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2024 21:27
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
23/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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