TJRR - 0805694-94.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805694-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA LUCIA FELIX SILVA Polo Passivo(s) ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMA representado(a) por GEICE BRITO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais segundo a qual a parte autora relata que a requerida realizou a venda de seu imóvel a terceiro.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, ocasião na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Dispõe a lei de regência que o comparecimento pessoal do réu é obrigatório, ainda que em audiência por videoconferência, sob pena de ser decretada a sua revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95 e Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Pois bem.
A parte ré foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência (EP. 13), mas deixou de comparecer ao ato sem qualquer justificativa sobre a sua ausência (EP. 20), razão porque decreto a sua revelia.
Faço o destaque de que entendimento similar foi recentemente adotado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO RÉU A REVELIA AUDIÊNCIA.
DECRETADA, NA FALTA DA CONTESTAÇÃO O PEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE.
RÉU QUE LEVANTA QUESTÃO DE ORDEM DE NULIDADE DA CITAÇÃO E QUE A RESTITUIÇÃO NÃO DEVERIA SER EM DOBRO.
APENAS A QUESTÃO DE ORDEM É RECONHECIDA POR NÃO SOFRER COM A INOVAÇÃO RECURSAL.
A NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO OCORREU.
O ENDEREÇO DO MANDADO DE CITAÇÃO ESTÁ COMPLETO COM O ANDAR 17 CONFORME CADASTRO NA RECEITA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA IMPROVIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0828982-76.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 28/07/2023, public.: 31/07/2023).
Nas situações em há a decretação da revelia, a lei permite a aplicação do seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Referida presunção é relativa, a qual pode ceder de acordo com a convicção do juízo.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a questão da prescrição, levantada de ofício por este juízo.
A parte autora defende a tempestividade da ação com base na teoria da , afirmando que a ciência inequívoca da lesão ao seu direito (a venda actio nata do lote) ocorreu apenas em junho de 2024.
Assiste razão à autora.
O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da , consagrado no actio nata art. 189 do Código Civil.
No caso em tela, a autora alega, e a revelia da ré faz presumir como verdadeiro, que só tomou conhecimento da venda de seu lote a terceiros em junho de 2024.
A ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025.
A pretensão de reparação civil por danos morais prescreve em 3 (três) anos (art. 206, §3º, V, do CC), e a pretensão de restituição de valores decorrente de inadimplemento contratual, por se tratar de responsabilidade civil contratual, segue o prazo geral de 10 (dez) anos (art. 205 do CC).
Tendo a ciência da lesão ocorrido em junho de 2024 e a ação sido proposta em fevereiro de 2025, é evidente que não transcorreu nenhum dos prazos prescricionais aplicáveis. , portanto, a prejudicial de prescrição.
Afasto Analisando o caso concreto, verifico que controvérsia cinge-se a verificar se a conduta da ré, ao vender o lote da autora a terceiro, configurou ato ilícito capaz de gerar o dever de restituir os valores pagos e de indenizar por danos morais.
A autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, juntando o "Termo de Confissão de Dívida e/ou Requerimento de Parcelamento" que serve como contrato , bem como diversos comprovantes de pagamento que demonstram a adimplência de parte substancial do acordo.
A ré, por sua vez, ao não apresentar defesa, deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a existência de notificação regular para purgação da mora antes da rescisão unilateral do contrato e posterior venda do bem.
A alegação de que a notificação se deu por "diário oficial" , ainda que fosse provada, mostra-se insuficiente e contrária à boa-fé objetiva, pois a ré detinha o endereço e os contatos da autora para uma comunicação direta e eficaz.
A venda do imóvel a um terceiro sem a prévia e formal rescisão do contrato com a autora caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual absoluto por culpa exclusiva da ré.
Tal ato tornou impossível a continuidade do contrato, ensejando sua rescisão.
A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do , ou parcialmente, caso promitente vendedor/construtor tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." No caso dos autos, a culpa pela rescisão é exclusivamente da ré, que vendeu o bem a outrem.
Portanto, a autora faz jus à restituição integral e imediata de todos os valores pagos.
O pedido é de R$ 2.500,00, valor este que se presume verdadeiro ante a revelia e que corresponde à quantia que a autora afirma ter desembolsado.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos.
Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, A TERCEIRA TURMA do externou SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendimento no sentido de que só configura dano moral a circunstância específica que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade da : pessoa (AgInt no AREsp 1157238/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018).
Pois bem, o dano moral, em verdade, consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Embora a conduta da ré seja reprovável do ponto de vista contratual, não há nos autos evidências de que o fato tenha gerado uma ofensa extraordinária à dignidade da autora.
Não houve negativação de seu nome, cobrança vexatória ou qualquer outro ato que a expusesse publicamente a uma situação humilhante.
O sofrimento e a frustração experimentados, ainda que incontestáveis, decorrem diretamente da quebra do contrato e da perda patrimonial, cujas consequências já são reparadas pela condenação à restituição integral dos valores pagos, com os devidos acréscimos legais.
Acolher o pedido de dano moral neste caso implicaria banalizar o instituto, transformando-o em uma mera penalidade pelo descumprimento do contrato, o que não é sua finalidade.
Portanto, a situação vivenciada pela autora, embora frustrante, configura-se como um dissabor inerente às relações negociais, não ensejando a compensação pecuniária a título de danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, §1º, do CTN) e corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, conforme Tabela utilizada pelo TJRR.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 11:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2025 00:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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04/06/2025 08:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/06/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0805694-94.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARIA LUCIA FELIX SILVA Polo Passivo(s) ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMA representado(a) por GEICE BRITO DA SILVA DESPACHO 1 - Antes de apreciar o mérito, intime-se a parte autora para manifestação acerca da possibilidade de configuração do instituto da prescrição, nos termos do art. 205, do Código Civil, em 5 dias úteis. 2 - Após, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
27/05/2025 13:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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25/02/2025 12:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/02/2025 08:24
RETORNO DE MANDADO
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0805694-94.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: MARIA LUCIA FELIX SILVA (RG: 1173721 SSP/AM e CPF/CNPJ: *16.***.*73-49) Polo Passivo: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES SEM-TETO DE RORAIMA representado(a) por GEICE BRITO DA SILVA, - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADASda AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 17 de março de 2025 às 10:35 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/uo8c Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar print da tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) para ter acesso a mídia da gravação ou PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADO apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected], a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 14 de fevereiro de 2025.
Maria do Socorro dos Santos Moraes Servidora Judiciária -
17/02/2025 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 12:32
Expedição de Mandado
-
14/02/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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14/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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