TJRR - 0800975-57.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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17/03/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2025 19:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE BONFIM - VEPEMA - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0800975-57.2024.8.23.0090 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: : 23/06/2022 Polo Ativo(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA Av.
Maria Deolinda Franco Megias, s/nº - CIDADE NOVA - BONFIM/RR - Telefone: 095-3552-1334 Polo Passivo(s) ALCIMIR DA SILVA FERREIRA Rua Ciciliana P.
Ampolino, 06 - Cidade Nova - BONFIM/RR - Telefone: 95 98408 -3544 / 99137-5801 SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e ALCIMIR DA SILVA FERREIRA.
Foi ofertada proposta de acordo de não persecução penal, sendo aceita pelo condenado e remetidos os autos à VEPEMA.
O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade (Mov. 17). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu cumpriu com as condições do acordo de não persecução penal, conforme noticiado pelo Ministério Público, razão pela qual a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Prescreve o art. 28-A, §13, do CPP, que cumprido integralmente o acordo o juízo competente julgará extinta a punibilidade. É o caso dos autos! Dispositivo.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial do Mov. 17, e julgo extinta a punibilidade de ALCIMIR DA SILVA FERREIRA, pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ciência ao órgão do Ministério Público e a Defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Bonfim/RR, data constante no sistema.
Liliane Cardoso Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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21/01/2025 17:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/01/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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16/12/2024 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:14
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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16/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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15/10/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 09:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/10/2024 09:09
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA EXECUÇÃO DA PENA
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11/10/2024 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2024 09:03
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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