TJRR - 0802768-43.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802768-43.2025.8.23.0010 Recorrente : SOLUTEC AGRO LTDA Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SOLUTEC AGRO LTDA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu drone agrícola da marca DJI, modelo Agras T50, pelo valor de R$ 129.000,00, cuja entrega era urgente para a manutenção de suas atividades empresariais.
Para garantir o recebimento do equipamento, contratou serviço de transporte aéreo com a ré, com previsão de entrega para o dia 29/11/2024, no valor de R$ 9.376,86.
No entanto, a entrega somente se deu em 09/12/2024, com atraso de 10 dias e com a embalagem do produto visivelmente danificada, o que teria ocasionado prejuízos operacionais, frustração de compromissos comerciais e comprometimento de sua reputação no mercado.
Foi proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de que, embora comprovado o atraso, não houve demonstração de dano concreto à integridade do bem nem prejuízo específico à atividade da empresa autora.
Ademais, o juízo de origem entendeu que não se configurou situação excepcional apta a justificar reparação por dano moral, ausente prova de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo a quo não analisou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nem se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
Alega violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, defende a configuração de relação de consumo, com aplicação mitigada da teoria finalista em razão da hipossuficiência técnica e probatória da autora.
Argumenta que houve descumprimento contratual, pois a transportadora aceitou previamente os termos de entrega e não apresentou justificativa para o atraso ou para o dano à embalagem, incorrendo em responsabilidade objetiva, com base nos artigos 749 e 750 do Código Civil e nos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Aduz, ainda, que o dano moral restou configurado pela frustração dos compromissos empresariais, reputação abalada e falha na prestação do serviço contratado, havendo precedentes que reconhecem dano moral in re ipsa a pessoas jurídicas quando atingida sua honra objetiva.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Não houve contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802768-43.2025.8.23.0010 Recorrente : SOLUTEC AGRO LTDA Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
VOTO Preliminar.
Nulidade da sentença.
Rejeição É certo que, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
Da mesma forma, o artigo 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de enfrentar de forma clara e precisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Não se verifica, nem ao longe, na hipótese em análise, a ausência de fundamentação que ensejaria a nulidade do julgado: a sentença, embora concisa, enfrentou os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da causa, expondo de forma direta e objetiva as razões pelas quais entendeu pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, especialmente ao destacar a ausência de demonstração de danos concretos à integridade do bem transportado, bem como a inexistência de prova de prejuízo mensurável ou de abalo à imagem da pessoa jurídica autora.
Sentenças concisas, objetivas e que exponham de maneira clara e suficiente os fundamentos que sustentam a conclusão adotada pelo magistrado ou pela magistrada são não apenas desejáveis, mas também compatíveis com a realidade contemporânea do Poder Judiciário brasileiro, especialmente diante do expressivo volume de demandas atualmente em tramitação.
Essa necessidade se acentua nos Juizados Especiais, cuja vocação constitucional pela celeridade e simplicidade processual tem sido tensionada por uma crescente e exponencial distribuição de feitos, como verificado nesta Comarca.
O fato de o juízo sentenciante não ter expressamente analisado todos os dispositivos legais invocados pela parte autora, tampouco tratado de forma exaustiva todos os argumentos deduzidos nas razões da inicial, não invalida a sentença, sobretudo quando o julgado deixa clara a que sustenta a improcedência da pretensão deduzida. ratio decidendi Rejeito a preliminar.
Mérito A relação jurídica firmada entre as partes, consubstanciada na contratação de serviço de transporte aéreo de mercadoria, insere-se, em tese, no âmbito das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, admissível a aplicação das normas consumeristas em hipóteses nas quais reste evidenciada a sua condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor, consoante interpretação mitigada da teoria finalista.
Embora aplicável o CDC na hipótese, não há prova mínima que possa sustentar a tese inicial.
Conforme bem assentado na sentença de primeiro grau, restou incontroverso nos autos que a mercadoria foi efetivamente entregue à parte autora, não havendo qualquer demonstração de dano material concreto ao equipamento transportado, tampouco de prejuízo específico, quantificável ou comprovado, à sua atividade empresarial.
A própria narrativa constante da inicial, embora mencione genericamente a existência de transtornos operacionais decorrentes do atraso, não indica, de forma clara ou circunstanciada, a ocorrência de perdas contratuais, rompimentos de negócios ou qualquer repercussão econômica efetiva.
Ademais, não foram produzidos elementos probatórios idôneos aptos a evidenciar, de maneira robusta, a alegada frustração de compromissos empresariais ou o comprometimento da regularidade das operações da empresa, circunstâncias imprescindíveis à configuração de qualquer responsabilidade indenizatória.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da reparação civil — dano, nexo causal e conduta ilícita ou culposa — impõe-se a manutenção da sentença.
Voto pelo improvimento do recurso e pela sucumbência a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, ainda que a parte não tenha apresentado contrarrazões ao recurso, porquanto o art. 55, da Lei 9.099/95 nada condiciona.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0802768-43.2025.8.23.0010 Recorrente : SOLUTEC AGRO LTDA Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA.
ATRASO NA ENTREGA E EMBALAGEM DANIFICADA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em ação ajuizada por empresa que contratou serviço de transporte aéreo de drone agrícola, alegando atraso de 10 dias na entrega e dano à embalagem, com supostos prejuízos à sua atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em virtude da suposta omissão quanto à análise da relação de consumo e do pedido de inversão do ônus da prova; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a reparação por danos morais decorrentes do atraso na entrega e do dano à embalagem da mercadoria transportada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. 3. 4. 2. 3. 4.
A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, abordando os elementos essenciais da controvérsia e expondo de forma clara as razões para a improcedência do pedido, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
A relação jurídica configura, em tese, relação de consumo, sendo admissível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo em favor de pessoa jurídica, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Não há nos autos prova concreta de que o atraso na entrega da mercadoria e o dano à embalagem tenham causado prejuízos materiais ou abalo à imagem da empresa, sendo insuficientes alegações genéricas para configuração de dano moral.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil — dano efetivo, nexo causal e conduta ilícita —, não há fundamento para a condenação em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o . : Tese de julgamento A sentença concisa que enfrenta os elementos essenciais do litígio atende ao dever de fundamentação previsto na Constituição e no CPC.
A configuração de dano moral em desfavor de pessoa jurídica exige prova concreta de abalo à sua honra objetiva ou prejuízo efetivo à sua atividade.
O atraso na entrega de mercadoria e o dano à embalagem, desacompanhados de prova específica de prejuízo, não geram, por si sós, obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. : Não consta jurisprudência expressa Jurisprudência relevante citada no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SOLUTEC AGRO LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0802768-43.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0802768-43.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 10:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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07/07/2025 20:42
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/07/2025 20:42
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
28/06/2025 22:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 11:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 11:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 11:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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