TJRR - 0818235-67.2022.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818235-67.2022.8.23.0010.
Recorrente: B2w - Companhia Digital.
Advogado: Jose Paulo de Castro Emsenhuber.
Recorrido: Estado de Roraima.
Procurador: Marcus Gil Barbosa.
DECISÃO A matéria discutida no presente recurso refere-se à controvérsia de que trata o Tema 1266/STF- Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, vejamos: Ementa Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei . 2.
A presente discussão jurídica não se Complementar 190/2022 confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) O STF consagrou a orientação de sobrestamento dos feitos afetos à tema com repercussão geral reconhecida.
Neste sentido: COISA JULGADA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – REPERCUSSÃO GERAL – PROCESSO – SOBRESTAMENTO.
O reconhecimento de repercussão geral da matéria direciona ao sobrestamento dos , considerada a demais processos que versem sobre idêntica matéria intimação do acórdão de origem em data anterior à vigência do sistema da repercussão geral. (STF, RE 595487 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Diante do exposto, e considerando ainda os precedentes dos Agravos em Recursos Extraordinários n.º 1.493.399 – RR, n.º 1.507.509 – RR e n.º 1.508.799 – RR, determino o sobrestamento dos autos.
Proceda-se à vinculação dos recursos ao RE 1426271 (Tema 1266), de forma a ser processado após o definitivo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Mantenham-se os autos sobrestados na Secretaria do Tribunal Pleno.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
05/06/2025 13:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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26/05/2025 15:27
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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26/05/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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26/05/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
Disponibilizado às 20:00h de 16/12/2024 Nome Cargo Perío do Exer cício Saldo de férias Início Término Luiz Fernando Castanheira Mallet Juiz Convocado 2023 20 7/1/2025 26/1/2025 3/3/2025 1/4/2025 5/5/2025 3/6/2025 1/7/2025 30/7/2025 1/9/2025 30/9/2025 Esdras Silva Benchimol Pinto Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da Presidência 21/8/2025 19/9/2025 22/9/2025 21/10/2025 22/10/2025 20/11/2025 21/11/2025 20/12/2025 Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo Juiz de Direito/Juiz Auxiliar da CGJ 10 11/9/2025 20/9/2025 21/9/2025 20/10/2025 21/10/2025 19/11/2025 20/11/2025 19/12/2025 Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214803 e o código CRC F4EF58F9.
PORTARIA TJRR/PR N. 929, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o teor do processo SEI n. 0019849-61.2024.8.23.8000, RESOLVE: Art. 1º Divulgar os feriados e os pontos facultativos nos Órgãos do Poder Judiciário do Estado de Roraima, nas datas do exercício de 2025, nas respectivas Comarcas, conforme Anexo Único desta Portaria.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico 15/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Art. 2º Os feriados ou pontos facultativos decretados pelos Poderes Públicos no âmbito da respectiva circunscrição que não constam do Anexo Único desta Portaria, deverão ser comunicados à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, para fins de registro e demais providências pertinentes.
Art. 3º Ficam suspensos o expediente e os prazos processuais nas unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça, constantes do Anexo Único desta Portaria, nas datas consideradas como feriados ou pontos facultativos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jésus Nascimento Presidente ANEXO ÚNICO DA PORTARIA TJRR/PR N.
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. a) FERIADOS DA CAPITAL: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 1º a 6/1/2025 Recesso forense 1º/1/2025 Dia Nacional da Confraternização Universal 3/3 a 5/3/2025 Segunda e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas 16 a 18/4/2025 Semana Santa 21/4/2025 Tiradentes 1º/5/2025 Dia do Trabalhador 2/5/2025 1º/5/2025 19/6/2025 Corpus Christi 20/6/2025 19/6/2025 9/7/2025 Aniversário do Município de Boa Vista Comarca de Boa Vista 11/8/2025 Dia dos Magistrados PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico 16/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 27/10/2025 28/10/2025 28/10/2025 Dia do Servidor Público 20/11/2025 Dia da Consciência Negra 21/11/2025 20/11/2025 8/12/2025 Dia da Justiça e Nossa Senhora da Conceição 20 a 31/12/2025 Recesso forense 24/12/2025 25/12/2025 25/12/2025 Natal 31/12/2025 Ponto Facultativo referente ao feriado do 1º/1/2026 b) FERIADOS DOS MUNICÍPIOS DO INTERIOR DO ESTADO: DATA DESCRIÇÃO COMARCA 13/1/2025 14/1/2025 Comarca de Mucajaí 14/1/2025 Dia do Imigrante Comarca de Mucajaí 20/1/2025 Dia de São Sebastião Comarca de Boa Vista, Bonfim e Caracaraí 19/3/2025 Dia de São José Operário Comarca de Caracaraí 19/3/2025 Dia do Funcionário Público Municipal Comarca de Mucajaí 12/5/2025 13/5/2025 Comarca de Mucajaí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico 17/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 13/5/2025 Dia da Nossa Senhora de Fátima Comarca de Mucajaí 15/5/2025 Dia de Santo Izidoro Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 16/5/2025 15/5/2025 Comarca de Alto de Alegre e Posto Avançado de Caroebe 26/5/2025 27/5/2025 Comarca de Caracaraí 27/5/2025 Aniversário do Município de Caracaraí Comarca de Caracaraí 30/6/2025 1º/7/2025 Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 1º/7/2025 Aniversário dos Municípios de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim Comarcas de Mucajaí, São Luiz do Anauá, Alto Alegre e Bonfim 15/8/2025 Dia da Nossa Senhora de Assunção Comarca de Rorainópolis 25/8/2025 Dia de São Luiz Comarca de São Luiz do Anauá 24/9/2025 Dia Consagrado a Nossa Senhora do Livramento Comarca de Caracaraí 17/10/2025 Aniversário dos Municípios de Pacaraima e Rorainópolis Comarca de Pacaraima e Rorainópolis 17/10/2025 Dia do Cristoraima Comarca de Pacaraima 31/10/2025 Dia do Evangélico Posto Avançado de Caroebe 3/11/2025 4/11/2025 Posto Avançado de Caroebe 4/11/2025 Aniversário do Município de Caroebe Posto Avançado de Caroebe 31/12/2025 Dia dos Comerciantes e Comerciários de Caracaraí Comarca de Caracaraí PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico 18/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2214618 e o código CRC 9EB0C403.
EXTRATO DE DECISÃO SEI: 0012214-29.2024.8.23.8000 Assunto: Solicitação de hora extra Assim, valendo-me das informações prestadas pelas unidades técnicas, defiro o pagamento de horas extraordinárias aos servidores Eunice Machado Moreira e Adriano de Souza Gomes.
Publique-se extrato desta decisão.
Após, encaminhe-se à SGP para as demais providências.
Documento assinado eletronicamente por JÉSUS RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente, em 16/12/2024, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2213488 e o código CRC 16A1D47A.
PRESIDÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico 19/53 1e172b8b-5731-4757-9565-a453d1406828 -
14/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2025 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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13/05/2025 17:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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13/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 20:16
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2025 07:34
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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11/04/2025 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 07:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/04/2025 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 08:00 ATÉ 10/04/2025 23:59
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14/03/2025 13:27
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/03/2025 13:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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14/03/2025 05:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
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13/03/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 07:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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21/02/2025 07:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818235-67.2022.8.23.0010 APELANTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO: OAB 72400N-SP - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO B2W - COMPANHIA DIGITAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto atuante da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, na ação declaratória n. 0818235-67.2022.8.23.0010, ajuizada por ela.
Consta na inicial que a Autora pretende não ser obrigada a recolher o diferencial de alíquota do ICMS em Roraima durante o ano de 2022, entre outras coisas.
O Magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos (EP 63).
A parte recorrente alega, em síntese, que (EP 68): a) o recurso é cabível e tempestivo; b) “(...) a controvérsia jurídica já foi submetida a julgamento de repercussão geral pelo C.
STF, o qual fixou tese vinculante diametralmente oposta à veiculada na r. sentença, no sentido de que a instituição do DIFAL pressupõe lei complementar nacional e, portanto, o tributo somente foi legitimamente integrado ao ordenamento jurídico (instituído) após a produção da LC nº 190/2022” (fl. 05); c) “(...) diferentemente do que sugere a r. sentença, não se pode considerar instituído o DIFAL em 2021 – com amparo na EC nº 87/15 e, tampouco, na legislação estadual daí decorrente–, porquanto o fato gerador da obrigação tributária só passa a ter nascimento se a norma contiver todos os elementos do tipo tributário e atender aos princípios e comandos previstos na Constituição e na respectiva legislação” (fl. 05); d) “(...) a instituição do DIFAL constitui nova imposição tributária, a atrair a incidência do comando do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal” (fl. 06); e) “(...) não importa que determinada lei entre em vigor na data de sua publicação, haja vista que sua eficácia independe desse fato, porquanto só poderá gerar efeitos jurídicos no exercício seguinte de publicação” (fl. 08); f) “(...) E referida conclusão não é afastada pela orientação emanada pelo C.
STF quando do julgamento das ADI’s nºs 7066/DF, 7070/AL e 7078/CE.
Ao contrário, naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022, no que determinou que a norma teria eficácia 90 (noventa) dias após sua publicação, conforme decisão de julgamento datada de 29/11/2023” (fl. 09); g) “(...) declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 pelo Pretório Excelso, atrai-se necessariamente a incidência do comando do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, a fim de que referida alteração legislativa só produza efeitos no exercício seguinte ao da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, em 2023, em atendimento ao primado da segurança jurídica e vedação à surpresa do contribuinte” (fl. 09); h) considerando a cobrança indevida feita durante o ano de 2022, faz jus à compensação/creditamento/restituição dos valores pagos a maior; i) “(...) neste Estado, o direito à compensação de indébito fiscal é expressamente concedido pelos artigos 90, inciso II, 164 e 166, da Lei Estadual nº 59/1993 (CTE-RR), 98 e 100, do Decreto nº 4.335-E/2001 (RICMSRR)” (fl. 15); j) “(...)( é de rigor que este D.
Tribunal declare o direito da Apelante à recuperação, via compensação/creditamento/restituição, do ICMS-DIFAL recolhido com amparo na LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, acrescido de correção monetária e juros equivalentes aos aplicados para remunerar os créditos de mesma natureza da Fazenda Pública, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 523; REsp nº 1.111.189/SP; REsp 1.495.146/MG) e do Supremo Tribunal Federal (RERG nº 870947; ADI nº 4357/DF)” (fl. 16).
Ao final, requer: “seja recebido e provido o presente recurso de apelação, reformando-se a r. sentença para que seja declarada a integral procedência da ação, nos moldes da exordial, ou, subsidiariamente, reformando parcialmente o r. decisum, para que conste a procedência parcial, ao menos, no que diz respeito ao interregno compreendido pela anterioridade tributária nonagesimal, por ser medida de Justiça! Requer, por fim, sejam as futuras intimações realizadas, única e exclusivamente, em nome do advogado JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, inscrito na OAB/SP sob nº 72.400, com escritório na cidade de São Paulo, no endereço indicado em rodapé.” (fl. 17).
Em contrarrazões, o ESTADO DE RORAIMA pede o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que a cobrança do DIFAL-ICMS aconteceu de maneira estritamente legal (EP 73).
Coube-me a relatoria (EP 04 – 2º.
Grau). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento presencial.
Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818235-67.2022.8.23.0010 APELANTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO: OAB 72400N-SP - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da discussão consiste no afastamento da cobrança do DIFAL do ICMS nas vendas interestaduais para consumidor final do imposto, durante o ano de 2022, sob o fundamento de que a abrangência na aplicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022 deve respeitar os princípios da anterioridade anual (art. 150, III, alínea “b”, da CF/88).
A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1093 (RE 1287019), fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” No mesmo julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão para que repercutam somente a partir do dia 01/01/2022.
Logo, as cobranças feitas com base no regramento anterior, segundo o STF, não serão atingidas.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais’. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 para atender à necessidade de normas gerais ao ICMS-DIFAL.
No art. 3º, constou que: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A partir disso, foi inaugurado o debate sobre a aplicação dos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício à cobrança do tributo, porque, em tese, a referida LC estaria instituindo um novo tributo.
O assunto esteve em julgamento no Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.078, todas sob a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes.
Na ADI n. 7.066, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ pretendeu que fosse dada interpretação conforme à Constituição ao art. 3º. da LC nº. 190/2022 para que fossem observadas as anterioridades nonagesimal e anual.
Na ADI n. 7.070, o GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS buscou a declaração de inconstitucionalidade do § 4º. do art. 24-A da LC nº. 87/1996 e do art. 3º. da LC nº. 190/2022.
Na ADI n. 7.078, o GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ pediu a declaração de inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal”, constante no art. 3º. da LC nº. 190/2022.
No julgamento das respectivas ADI’s, o STF entendeu que é válida a cobrança do DIFAL-ICMS no ano de 2022, no que diz respeito às operações de circulação de mercadoria ocorridas após a edição da Lei Complementar nº. 190, de 4 de janeiro de 2022, desde que observada a noventena.
Transcrevo a ementa de uma delas: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024).
Como se vê, restou decidido que não houve a criação nem a majoração de tributo com a nova regra do diferencial de alíquota e, por isso, não é caso de aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Contudo, entendeu-se que o art. 3º. da LC 190/2022, na verdade, criou uma “vacatio legis” de noventa dias.
Entendimento aplicado também por este TJRR: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ADI’S 7066, 7070 E 7078 DO STF.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, entendeu que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas estendeu a sistemática do DIFAL-ICMS às operações destinadas a não contribuintes, não correspondendo à instituição nem à majoração de tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, não atraindo a incidência da regra da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF). 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJRR – AgInt 0806544-56.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/11/2024, public.: 08/11/2024) ** DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
LC 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
ADIs 7.066, 7.070 E 7.078.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) A B2W - COMPANHIA DIGITAL pede declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao diferencial de alíquota do ICMS, durante todo o exercício de 2022, bem como o reconhecimento do direito à compensação/creditamento, ou à devolução do valor pago.
Acontece que ela ajuizou o processo em junho de 2022 e comprovou o recolhimento do diferencial de alíquota apenas referente ao período de janeiro/2021 até dezembro/2021 (EP 1.08).
Como se vê, não consta o recolhimento do imposto durante o período de 90 (noventa) dias após a publicação da LC 190/2022, o que inviabiliza a declaração de inexistência de relação jurídica e o acolhimento do pedido de compensação/creditamento.
Por isso, não há que se falar em reforma da sentença.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
Advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com a intenção de rediscutir indevidamente a controvérsia ensejará na aplicação de multa, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0818235-67.2022.8.23.0010 APELANTE: B2W - COMPANHIA DIGITAL ADVOGADO: OAB 72400N-SP - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER APELADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 833624523P-RR - DANIELLA TORRES MELO BEZERRA RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO DO STF NAS ADI’S 7066, 7070 E 7078.
EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS NO PERÍODO DISCUTIDO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, entendeu que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo, mas apenas estendeu a sistemática do DIFAL-ICMS às operações destinadas a não contribuintes, não correspondendo à instituição nem à majoração de tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, não atraindo a incidência da regra da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF). 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Elaine Bianchi (Julgadoras).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
12/02/2025 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/11/2024 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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27/11/2024 13:58
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/11/2024 13:58
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/11/2024 11:12
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/11/2024 11:12
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
22/11/2024 11:11
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/11/2024 11:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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