TJRR - 0854012-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854012-45.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00 -
21/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 09:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
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21/07/2025 09:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/07/2025 09:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
20/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2025 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0854012-45.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59 -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 08:00 ATÉ 31/07/2025 23:59
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11/07/2025 12:04
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
11/07/2025 12:04
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
08/07/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 09:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/07/2025 09:51
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
03/07/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/07/2025 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
14/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0854012-45.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 6/6/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
06/06/2025 15:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:12
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
04/06/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854012-45.2024.8.23.0010 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu seguro prestamista em contrato de empréstimo, sob alegação de prática abusiva de venda casada.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação do seguro prestamista, bem como da suposta imposição da cobertura como condição para a liberação do crédito.
Discute-se, ainda, a ocorrência de cobrança indevida e a eventual responsabilidade do banco por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, sem imposição por parte da instituição financeira, conforme demonstrado por telas sistêmicas e contrato assinado pela autora.
O valor do seguro foi devidamente destacado no extrato da operação, possibilitando sua identificação clara e inequívoca.
O mero fato de discordar posteriormente de cláusula contratual regularmente pactuada não configura dano moral indenizável, não havendo evidências de prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJRR, RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi, Turma Recursal, julg. 17/03/2025.
SENTENÇA Marineis de Sousa Miranda interpõe a presente ação judicial contra Banco do Brasil S.A.
Narra que, no ano de 2023, contratou um empréstimo com a instituição ré, no valor de R$ 209.453,72, mas recebeu em sua conta apenas R$ 175.000,00, sendo a diferença descontada a título de tributos e, principalmente, de seguro (R$ 28.008,11), o qual foi inserido compulsoriamente no contrato.
Relata que a cobrança do seguro foi realizada sem a devida opção de contratação livre e consciente por parte da autora, caracterizando prática de venda casada.
Descreve que não houve fornecimento de contrato específico do seguro ou de informações claras e adequadas sobre a contratação, havendo, portanto, violação ao direito à informação e à transparência nas relações de consumo.
Aduz que a conduta do banco acarretou prejuízo patrimonial e moral, comprometendo sua estabilidade financeira, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, razão pela qual pleiteia prioridade na tramitação do feito.
Sustenta que a relação contratual entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Pondera que a conduta do réu afronta o disposto no artigo 39, inciso I, do CDC, que veda a venda casada, tornando nulas as cláusulas que impõem ao consumidor a contratação de serviços acessórios não essenciais ao negócio principal.
Defende que a cobrança indevida do seguro enseja a repetição de indébito nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, e do artigo 940 do Código Civil, com a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista.
Além disso, afirma que a prática abusiva impôs-lhe constrangimentos e prejuízos financeiros que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral , o que justifica a reparação pleiteada. in re ipsa Reclama a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela jurisdicional para declarar a nulidade dos encargos, ordenar a restituição dos valores cobrados indevidamente e condenar o banco por danos morais.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ep. 6).
Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ep. 14.1).
Levanta ausência de prática abusiva, defendendo que a contratação do seguro prestamista foi facultativa e realizada com ciência e anuência da autora, Marineis de Sousa Miranda, no momento da operação de crédito.
Alega inexistência de venda casada, sustentando que o seguro BB Crédito Protegido é opcional, com cláusulas claras, e que sua adesão depende de manifestação expressa do cliente, sendo possível a contratação de empréstimo com ou sem seguro por diversos canais (presencial, TAA, mobile, internet e telefone).
Assevera que o contrato de empréstimo (nº 127119688) foi devidamente assinado eletronicamente pela autora, com expressa previsão do seguro prestamista e respectiva cobrança.
Argumenta que o serviço securitário prestado garante cobertura em caso de sinistro e que o valor do prêmio foi debitado de forma única, como informado no CET (Custo Efetivo Total), o qual foi aceito pela autora.
Pondera que não há ato ilícito, ausência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações, pois todos os elementos do contrato foram disponibilizados previamente à contratação.
Defende que não há dano moral ou material a ser indenizado, pois a contratação foi legítima e não houve qualquer prejuízo causado ao consumidor.
Invoca o princípio da boa-fé, alegando que a autora tenta se eximir de obrigações livremente pactuadas, contrariando o princípio do pacta sunt servanda.
Houve réplica (ep. 20.1).
Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, aspartesrequereramo julgamento antecipado (ep. 27.1 e 28.1). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas, bem como as partesnão as vindicaram (CPC, art. 355, inc.
I ou II).
Conforme jurisprudência do STJ, o “direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Mérito A questão central do presente litígio consiste em determinar a legalidade da inclusão do seguro prestamista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a vedação expressa da prática de venda casada, conforme o disposto no artigo 39, inciso I, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro.
Esse dispositivo busca garantir a liberdade de escolha do consumidor e impedir abusos que comprometam a isonomia contratual nas relações de consumo.
Ademais, o dever de informação é princípio fundamental do direito do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe ao fornecedor a obrigação de fornecer informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, incluindo seus riscos e condições.
No caso específico de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do , consolidou o entendimento de que a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha da Tema 972 seguradora ou sem informação clara sobre sua facultatividade configura prática abusiva, sendo passível de nulidade.
Tese firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição 3 - A abusividade de encargos financeira ou com seguradora por ela indicada. acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (destaquei) No caso concreto, a parte autora alega que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a concessão do empréstimo, sem que lhe fosse dada a possibilidade de recusá-lo ou de optar por seguradora de sua preferência.
Argumenta, ainda, que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão ao seguro foi facultativa, conforme registrado nas telas dos sistemas internos do banco, as quais evidenciam que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não o seguro prestamista no momento da formalização do empréstimo.
Além disso, o valor correspondente ao seguro foi devidamente destacado no extrato da operação (ep. 1.4), permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice.
Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu.
Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu.
Agora, somente após considerável lapso e após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos.
Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária.
Assim, a pretensão de anular o seguro após anos de vigência e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ( ). venire contra factum proprium Hás precedentes firmados pela Turma Recursal que reconhecem a validade da contratação do seguro prestamista em situações análogas, nas quais as telas do sistema são usadas como prova da faculdade da contratação.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, Diante demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro. da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de .
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. nulidade da contratação do seguro” 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO OPCIONAL EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a alegação de venda casada na contratação de seguro associado a empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve prática de venda casada na contratação de seguro e se está configurada a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas pelo recorrido, incluindo telas sistêmicas de simulação de contratação de empréstimo, demonstram que a aquisição do seguro era facultativa, sendo possível a contratação do empréstimo sem o seguro, conforme opção do consumidor. 4.
Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro 5.
A inexistência de conduta ilícita afasta a configuração de dos valores pagos. dano moral indenizável.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. (TJRR – RI 0830967-12.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 14/12/2024, public.: 17/12/2024) (destaquei) A interpretação adotada pela Turma Recursal reforça a regularidade do contrato ora discutido, na medida em que o banco apresentou documentos que evidenciam a facultatividade do seguro e a plena ciência do autor quanto aos valores contratados.
Dessa forma, não há elementos que sustentem a nulidade da cláusula ou a restituição dos valores pagos, afastando-se a alegação de prática abusiva por parte da instituição financeira.
Não havendo evidências de que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva ou sem amparo contratual, afastando a alegação de que os valores foram exigidos indevidamente, não há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores pagos pelo autor.
De igual forma, ausente o reconhecimento de ato ilícito, não que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Por todo o exposto, rejeito o pedido formulado na ação.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura constantes em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2025 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 01:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0854012-45.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e .
Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil.
Boa Vista/RR, 10/3/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
10/03/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 09:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0854012-45.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que a juntada ao evento 14 é .
Contestação tempestiva¹ Em ato contínuo, Intimo a parte requerente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação referida, em 15 (quinze) dias.
Boa Vista/RR, 10/2/2025.
REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. ² Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º.
Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º.
Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º.
O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/02/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:23
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARINES DE SOUSA MIRANDA
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17/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/01/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2024 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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