TJRR - 0846013-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA
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27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0846013-41.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) DANIEL MOTO PEÇAS LTDA Polo Passivo(s) LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, segundo a qual a parte autora alega ter suportado descontos por serviços não contratado.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial cível, haja vista que em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que o autor está cadastrado como micro empresa.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 12), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que restou configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto as pedido de restituição do valor descontado, tendo em vista que a parte autora informou no EP. 18.1 que houve o reembolso do valor cobrado.
Quanto aos demais pedidos, depreende-se que o réu não se desincumbiu de comprovar suficientemente a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), e explico.
Em que pese o réu tenha argumentado, em síntese, que agiu em exercício regular de direito, bem como que as cobranças são devidas porque a parte autora aceitou a contratação, nenhum documento que acompanha a peça contestatória é capaz de comprovar as alegações da parte ré.
O réu não apresentou aos autos qualquer instrumento de contratação (seja físico, seja eletrônico), a atestar que a parte autora realizou a contratação específica do serviço ora questionado.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), bem como prevê como práticas abusivas o envio e a entrega de qualquer produto ou serviço, bem como a execução de serviços sem a prévia autorização/solicitação expressa do consumidor (artigo 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, entendo que os descontos referentes ao serviço não contratado foram indevidos, porque não comprovada a contratação expressa por parte do autor.
Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de cesse toda e qualquer inexistência da dívida, bem como o pedido para que a ré cobrança na fatura do cartão de crédito do autor que venha ultrapassar as 04 (quatro) parcelas.
Por outro lado, no que tange ao de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (salvo nos casos de dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula nº 227), é importante considerar que, por não ser portadora de todos os atributos da personalidade, a pessoa jurídica somente pode sofrer danos morais quando há violação à sua honra objetiva, ou seja, nas ocasiões em que há a violação à reputação social da empresa.
No caso dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais, porque pessoa jurídica não suporta transtornos e/ou abalo de ordem psíquica ou emocional.
A situação suportada pela empresa não ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, que não excedeu à relação jurídica entre as partes, somando-se a isso o fato de que não há provas da violação à reputação social da empresa, razão porque improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR cesse toda e qualquer INEXISTENTEo débito cobrado; b) DETERMINARque o réu cobrança na fatura do cartão de crédito do autor que venha ultrapassar as 04 (quatro) parcelas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97).
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 23:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MOTO PEÇAS LTDA
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12/02/2025 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 16:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LAUNCH PAD TECNOLOGIA, SERVIÇOS E PAGAMENTOS LTDA
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23/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2025 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 05:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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14/12/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:45
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 12:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MOTO PEÇAS LTDA
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22/10/2024 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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16/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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