TJRR - 0827776-27.2022.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:40
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO/A CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:32
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/06/2025 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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02/06/2025 09:38
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
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02/06/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ACOLHIMENTO - DESACOLHIMENTO
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20/05/2025 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 09:35
Juntada de EMAIL
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20/05/2025 09:34
Juntada de Certidão INFODIP
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20/05/2025 09:34
Juntada de Certidão SINIC
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20/05/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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20/05/2025 09:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2025
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08/05/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2025 11:54
Expedição de Certidão
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18/03/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/03/2025 08:53
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/03/2025 08:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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18/03/2025 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/03/2025 11:08
RETORNO DE MANDADO
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26/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0827776-27.2022.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: : 13/03/2022 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) PAULO IGOR MAGALHAES TOMAZ P A M C , 1 1 1 - S A I D S A L O M Ã O - B O A V I S T A / R R S E N T E N Ç A (219 - Com Resolução do Mérito – Procedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra .
PAULO IGOR MAGALHÃES TOMAZ Narra a exordial: “(...) Consta dos autos que no dia 13 de março de 2022, por volta das 11h, na Rua VIII, n. 115, bairro Centenário – nesta capital, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, movido de animus furandi, subtraiu para si, mediante escalada, 01 (uma) televisão 32”, marca Samsung, 01 (uma) furadeira, 01 (um) videogame PlayStation 3, marca Sony, 01 (uma) esmerilhadeira, 01 (uma) makita e ainda diversas ferramentas, pertencentes a vítima Adriano Reis Feitosa Couto.
Segundo apurado, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, onde também funciona uma pizzaria na parte de trás, e aproveitando-se da ausência dos moradores, escalou o muro do imóvel e subtraiu os itens retromencionados.
Após a subtração, o denunciado pulou o muro da residência vizinha pertencente a Anderson Dalmolin e cometeu um novo furto, que se encontra em apuração nos autos da ação penal n. 0827781-49.2022.8.23.0010.
Na ocasião, acabou por abandonar a televisão do ofendido Adriano no imóvel vizinho.
Em seguida, evadiu-se do local, tomando rumo ignorado com os demais objetos.
Minutos após o crime, a vítima chegou na residência e constatou o furto dos bens.
Diante disso, verificou as imagens das câmeras de segurança do imóvel que detalhavam toda a ação criminosa, conforme mídias de mov. 24.1 a mov. 24.7.
Foi realizada perícia nas filmagens (mov. 51.1), a qual concluiu “… que o imóvel em apreço teve seu perímetro invadido por meio do uso de escalada, na forma retro descrita”.
Ressalta-se que o acusado é responsável por vários outros crimes patrimoniais na vizinhança, o que facilitou seu reconhecimento pelas imagens das câmeras.
Cite-se que apenas a televisão foi restituída ao ofendido.
Quando inquirido em solo policial, o denunciado confessou a autoria do crime, afirmando ter vendido os bens para um rapaz de nacionalidade venezuelana, em uma ferro velho localizado no bairro São Bento (mov. 1.1, págs. 11/12).
Assim agindo, incidiu o denunciado Paulo Igor Magalhães Tomaz nas penas do art. 155, §4º, II, do Código Penal. (...)".
Inquérito Policial, mov. 01.
Mídias juntadas, mov. 24.
Laudo de exame pericial, mov. 51.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024, (mov. 55) mov. 58.
Citação pessoal do denunciado, mov. 63.
Resposta à acusação, mov. 67.
Decisão determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 69.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações da vítima Adriano Reis Feitosa Couto e do informante Anderson Dalmolin.
O réu Paulo Igor Magalhães Tomaz foi interrogado, encerrando a instrução criminal.
Na fase de diligências, nada foi requerido, mov. 91.
Alegações finais escritas apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado Paulo Igor Magalhães Tomaz como incurso nas penas do art. 155, § 4°, II, do Código Penal, mov. 94.
A Defensoria Pública também apresentou suas alegações derradeiras, ocasião em que requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do CPB, mov. 98.
Certidão de Antecedentes Criminais, mov. 100. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e procedimental respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Furto qualificado.
Artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
A materialidade delitiva segue evidenciada nos autos pelos elementos de informação reunidos no bojo do inquérito policial n° 2846/2022, notadamente pelo boletim de ocorrência n° 12679/2022, laudo de exame pericial juntado ao movimento 51, relatos da vítima e informante, inquiridos sob o crivo bem como pelos do contraditório e da ampla defesa.
A autoria recai de maneira inconteste sobre a pessoa do acusado, o que se depreende da sua confissão em juízo, tudo corroborado pelos relatos obtidos em juízo.
Efetivado seu interrogatório em juízo, o réu Paulo Igor Magalhães Tomaz confessou a autoria do crime, indicando que no dia em questão estava sob o efeito de drogas.
Asseverou ter subtraindo uma televisão e algumas ferramentas da casa da vítima, tendo trocado os bens por drogas.
Indicou ter ingressado no imóvel após pular o muro.
A vítima Adriano Reis Feitosa Couto relatou que no dia dos fatos chegou até sua casa e percebeu que alguns bens haviam sumido, razão pela qual consultou imagens da câmera de segurança e pode ver toda a ação criminosa do denunciado no interior do imóvel.
Indicou ter registrado a ocorrência e entregado as gravações na delegacia.
Questionado, respondeu que sua TV foi furtada pelo acusado e abandonada em um terreno vazio.
O bem foi recuperado, porém estava danificado.
O informante Anderson Dalmolin, vizinho da vítima, explicou que no dia do crime o acusado também invadiu sua residência, porém, como não conseguiu entrar no imóvel, acabou furtando algumas ferramentas que estavam na área externa.
Posteriormente o acusado pulou o muro e entrou na casa da vítima Adriano Reis Feitosa Couto, local onde subtraiu diversos bens, dentre eles uma televisão.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria do delito quanto ao crime de furto qualificado.
Curial consignar que, para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da (amotio), apprehensio segundo a qual o crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo 1 , fixou a seguinte tese: Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito (STJ. 6ª Turma.
HC 220.084/MT, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/12/2014).
Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que haja perseguição policial e não obtenha a posse tranquila do bem, sendo prescindível (dispensável) que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1346113/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 22/4/2014).
Para a consumação do furto, basta que ocorra a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior (STF. 1ª Turma.
HC 114329, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 1/10/2013).
Portanto, a prova dos autos é profusa para a responsabilização do acusado pela prática do delito de furto consumado.
A qualificadora desenhada pelo Ministério Público na denúncia e nas alegações finais deve ser acolhida.
Para a configuração do furto qualificado, seja pelo rompimento de obstáculo, seja pelo emprego de escalada, em regra, exige-se elaboração de exame de corpo de delito, pois deixa vestígios (art. 158 do CPP).
Porém, na ausência (quando os vestígios tiverem desaparecido, por exemplo), é possível o seu reconhecimento através de prova testemunhal, conforme prevê o art. 167 do CPP e a jurisprudência do STJ.
No caso dos autos, a prova pericial acostada ao assim concluiu: movimento 51 “Em face ao exposto, e considerando a natureza dos vestígios encontrados através da análise do arquivo em vídeo encaminhado ao Instituto de Criminalística, a perícia conclui que o imóvel em apreço teve o seu perímetro invadido por meio do uso de , na forma retro descrita.”. escalada Nesta toada, resta provada a qualificadora mencionada na exordial, sobre a qual as partes não controvertem.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o denunciado ser condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o denunciado PAULO IGOR MAGALHÃES TOMAZ, conhecido por “Curupira”, brasileiro, nascido em 11/01/1995, com 26 anos, natural de Boa Vista/RR, inscrito no CPF n. *30.***.*11-33, filho de Paulo Tomaz Filho e Mônica Magalhães, residente na Rua Ouro Branco, n. 597, bairro Said Salomão - nesta capital, telefone (95) 99173-0081 , como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Passo a dosar a reprimenda em relação ao réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o acusado ostenta antecedentes criminais, diante da condenação transitada nos autos 0829377-95.2021.8.23.0010, a qual não incide em reincidência (o denunciado possui outras condenações ; não há elementos suficientes para a transitas, porém referentes a fatos posteriores aos aqui analisados) valoração da e da ; o se constitui pelo desejo de conduta social personalidade do agente motivo do crime lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as as circunstâncias e do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos consequências pelo próprio tipo; o em nada contribuiu para a prática do delito. comportamento da vítima Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de furto qualificado a pena cominada é de reclusão de 2 a 8 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) e . meses de reclusão 60 dias-multa Segunda fase.
Inexistem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, constante do artigo 65, inciso III, alínea (d) do Código Penal, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 dias-multa.
Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) diasde reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, (a), do Código Penal e 50 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.3 - Detração e regime inicial.
Deixo de efetivar a detração, porquanto o acusado respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo tempo de prisão cautelar a ser detraido. 3.4 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelo artigo 46 do Código Penal e, ainda, artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas , consistente na restritivas de direito prestação de serviços à comunidade e limitação de final de , em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução semana de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), com competência para a execução de penas e medidas alternativas.
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, 1. 2. 3. 4. tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à direito de recorrer em liberdade, decretação da prisão preventiva, devendo permanecer na condição em que se encontram. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não evidenciou o valor do prejuízo a ser reparado, interditando o contraditório. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto, suspendo sua exigibilidade por reputar tratar-se de réu pobre na acepção jurídica do termo.
Oportunamente, , tomem-se as seguintes após o trânsito em julgado desta sentença providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução definitiva e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (2 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnica ( ).
DPE Intimar o réu, pessoalmente, de todo o teor da sentença (artigo 392, inciso I do CPP), devendo o oficial de justiça indagá-los se irárecorrer, certificando tal informação, desde logo, da certidão que lavrar.
Comunicar a vítima, tal como disposto no artigo 201, preferencialmente por telefone/WhatsApp, § 2º do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1 STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). -
19/02/2025 00:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:02
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2025 17:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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18/02/2025 16:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/02/2025 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/02/2025 10:44
Expedição de Mandado
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18/02/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/02/2025 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/02/2025 12:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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04/02/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/02/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
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04/02/2025 08:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE PAULO IGOR MAGALHAES TOMAZ
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03/02/2025 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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23/12/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/12/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2024 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/10/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/10/2024 13:54
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 09:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/10/2024 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:15
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2024 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2024 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/10/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2024 11:18
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 11:16
Expedição de Mandado
-
21/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/10/2024 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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02/09/2024 11:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/07/2024 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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09/05/2024 09:47
Expedição de Certidão
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08/03/2024 09:09
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/03/2024 12:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 09:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2024 17:46
RETORNO DE MANDADO
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18/01/2024 13:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/01/2024 13:51
Expedição de Mandado
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18/01/2024 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/01/2024 13:47
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/01/2024 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/01/2024 20:31
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:55
Juntada de DENÚNCIA
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18/12/2023 11:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/12/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:18
Juntada de LAUDO
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24/11/2023 11:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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14/11/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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10/11/2023 10:55
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/11/2023 10:55
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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08/11/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:07
Juntada de LAUDO
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08/11/2023 13:59
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
07/11/2023 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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06/11/2023 20:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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06/11/2023 20:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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31/10/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
04/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/08/2023 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
25/04/2023 09:23
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2023 09:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/04/2023 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
15/12/2022 22:02
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:02
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 22:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
21/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:35
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 17:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/09/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 10:10
Distribuído por sorteio
-
06/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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