TJRR - 0827039-87.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0827039-87.2023.8.23.0010 Apelante: M.
R.
C.
Freitas Apelado: Ricarty Lucas Macario Alexandre Juízo de origem: 2ª Vara Cível Relator: Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o apelante foi intimado para efetuar o pagamento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º).
Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (EP 8), o que enseja o reconhecimento da deserção.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREPARO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES. 1.
Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.809.332/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) Pelo exposto, não conheço do recurso.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
07/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 16:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/06/2025 13:49
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE M.R.C. FREITAS
-
03/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/06/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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30/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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