TJRR - 0801120-16.2024.8.23.0090
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 17:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 16:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/04/2025 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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01/04/2025 16:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/04/2025 16:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2025 16:51
RETORNO DE MANDADO
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28/03/2025 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2025 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2025 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Mandado
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28/03/2025 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2025 23:44
RETORNO DE MANDADO
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 16:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:53
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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10/03/2025 23:49
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 23:43
RETORNO DE MANDADO
-
07/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/02/2025 14:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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25/02/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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25/02/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ACOLHIMENTO - DESACOLHIMENTO
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25/02/2025 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 08:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0801120-16.2024.8.23.0090 RÉUS: DEVIDY RIBEIRO FALCÃO LISBOA KAIK MAFRA DA SILVA RONNY OLIVEIRA COSTA Sentença. 1.
RELATÓRIO DEVIDY RIBEIRO FALCÃO LISBOA, KAIK MAFRA DA SILVA e RONNY OLIVEIRA COSTA foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 158, §1º e do artigo 157, §2º, II, V e VII, por duas vezes, ambos do Código Penal.
Narra a Denúncia, em relação aos citados Réus, em resumo, dois acontecimentos.
Quanto ao primeiro fato, diz que no dia 18 de novembro de 2024, por volta das 6h 30min, na residência situada na Rua Vai e Volta, 133, nesta cidade, os Réus constrangeram a Vítima WILLIAMS COELHO VIANA a efetuar transferência bancária por meio de PIX, no importe de 7.000,00 (sete mil reais), com o intuito de obter indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.
Quanto ao segundo fato, diz que, na mesma ocasião, os Réus subtraíram bens diversos, aparelhos de telefone celular, pecúnia, arma de fogo, documentos e veículo pertencentes às Vítimas WILLIAMS COELHO VIANA e NAYARA PAULA RODRIGUES DE FREITAS, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, além de restrição da liberdade.
Resposta à Acusação no EP 98.
Vítima e Testemunhas ouvidas no EP 158.
Interrogatórios no EP 158.
Revogação da Prisão do Réu RENATO RITCHIE FREDERICO DE SOUZA e desmembramento dos Autos no EP 158.
Certidões de Antecedentes Criminais no EP 99.
Em alegações finais, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01 e 138 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão, os Autos de Restituição e o comprovante bancário.
Vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS CRIMES DE ROUBO O tipo objetivo dos delitos em tela condiz com a violência ou a grave ameaça contra a pessoa com vistas à subtração da coisa alheia possuidora de valor econômico, consumando-se com a cessação de uma ou outra daquelas, sem a necessidade da posse tranquila do objeto.
Na hipótese em tela, é inconteste a consumação das infrações.
A materialidade de cada um dos crimes restou comprovada, eis que houve a subtração dos bens mediante a violência física e a grave ameaça perpetradas, ficando as Vítimas impossibilitadas de resistir.
Tudo como se vê dos seus depoimentos judicial e policiais, onde contam detalhes sobre a invasão da residência, sobre a abordagem e rendição, sobre a conduta e o objetivo dos agentes, sobre o demasiado tempo de permanência dos ladrões na casa, sobre a inicial empunhadura de facas pelos ladrões e posterior empunhadura de um machado, sobre as ameaças e agressões físicas com coronhada na cabeça, sobre a rendição humilhante amarradas e trancafiadas dentro de um quarto, sobre o apossamento de grande variedade de bens e sobre o temor que lhes foi imposto pela situação.
No que se refere à autoria de cada um dos crimes, os elementos probatórios levam a creditá-la aos Réus, tanto pelas prisões em flagrante, quanto pelas confissões judiciais, corroboradas pelos depoimentos tomados.
As majorantes inicialmente denunciadas se evidenciaram através da prova produzida e das próprias confissões judiciais, como também aquela que prevê a destinação de veículo automotor para o exterior.
O concurso formal se concretizou através da subtração de bens de cada uma das duas Vítimas, como se observa dos depoimentos tomados.
Neste sentido, os fatos são típicos porque houve a subtração de bens de cada uma das Vítimas, mediante violência e grave ameaça praticadas com o emprego de arma branca, em concurso de agentes e com restrição da liberdade; são antijurídicos porque não praticados sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; são culpáveis porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, são também puníveis. 2.2.
DO CRIME DE EXTORSÃO O tipo objetivo do delito, no caso em tela, condiz com a grave ameaça contra a pessoa com vistas à coação para obter indevida vantagem econômica.
O tipo subjetivo é o dolo, a vontade livre e consciente de constranger, e seu elemento é o especial fim de agir, o benefício, para si ou para outrem.
Na hipótese em tela, é inconteste a realização da infração.
A materialidade restou comprovada, eis que houve a intenção e a ação de constranger por parte dos Réus e o comportamento submisso da Vítima WILLIAMS, exaurindo-se a ação delituosa com a obtenção da pecúnia através da transferência bancária.
Tudo como se vê dos depoimentos judicial e policial, onde conta detalhes sobre a conduta e o objetivo dos agentes, sobre a empunhadura de facas pelos ladrões, sobre as ameaças e agressões físicas com coronhada na cabeça, sobre o cerceamento psicológico de sua liberdade e sobre o temor que lhe foi imposto pela situação.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la aos Réus, tanto pelas prisões em flagrante, quanto pelas confissões judiciais, corroboradas pelos depoimentos tomados.
As majorantes inicialmente denunciadas se evidenciaram através da prova produzida.
Neste sentido, o fato é típico porque houve a coação sob violência e ameaça para entrega de dinheiro; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque os autores do fato eram imputáveis, possuíam conhecimento potencial da ilicitude e deles era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 3.1.1. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, II, IV, V e VII, do Código Penal, pelos dois crimes narrados no segundo fato da Denúncia; e para 3.1.2. condenar os Réus como incursos nas sanções do artigo 158, §1º, do Código Penal, pelo crime narrado no primeiro fato da Denúncia 3.2.1.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU DEVIDY RIBEIRO FALCÃO LISBOA 3.2.1.1.1.
EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES DE ROUBO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes se tornaram imaculados com a maioridade penal; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena- base em 8 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas, à destinação de veículo automotor para o exterior, à restrição da liberdade e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 10 anos de reclusão e 375 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.1.1.2.
DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO Mediante a fundamentação retro relativa aos crimes praticados contra as citadas Vítimas, é evidente a ocorrência do concurso formal, eis que o Réu praticou dois crimes idênticos mediante uma só ação e com o mesmo desígnio.
Desta forma, nos termos dos artigos 70 e 72, do Código Penal, aplico uma das penas aumentada de um sexto e somo as pecuniárias para resultar 11 anos e 8 meses de reclusão e 750 dias-multa. 3.2.1.2.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes se tornaram imaculados com a maioridade penal; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena- base em 8 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 10 anos de reclusão e 375 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.2.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE EXTORSÃO Também mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre todos estes delitos, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação.
Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade e as pecuniárias para tornar definitiva a condenação do Réu DEVIDY RIBEIRO FALCÃO LISBOA em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado. 3.2.2.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU KAIK MAFRA DA SILVA 3.2.2.1.1.
EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES DE ROUBO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas, à destinação de veículo automotor para o exterior, à restrição da liberdade e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 10 anos de reclusão e 375 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.2.1.2.
DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO Mediante a fundamentação retro relativa aos crimes praticados contra as citadas Vítimas, é evidente a ocorrência do concurso formal, eis que o Réu praticou dois crimes idênticos mediante uma só ação e com o mesmo desígnio.
Desta forma, nos termos dos artigos 70 e 72, do Código Penal, aplico uma das penas aumentada de um sexto e somo as pecuniárias para resultar 11 anos e 8 meses de reclusão e 750 dias-multa. 3.2.2.2.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes são imaculados; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 8 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sexto para resultar 6 anos e 8 meses de reclusão e 250 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 10 anos de reclusão e 375 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.3.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE EXTORSÃO Também mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre todos estes delitos, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação.
Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade e as pecuniárias para tornar definitiva a condenação do Réu KAIK MAFRA DA SILVA em 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado. 3.2.3.
DA PENALIZAÇÃO DO RÉU RONNY OLIVEIRA COSTA 3.2.3.1.1.
EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES DE ROUBO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes são maculados, diante da pretérita condenação nos Autos 0808370-83.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante da citada condenação; a vingança pela demissão do emprego pela Vítima foi o motivo do crime; é circunstância prejudicial a condição de ex-funcionário da Vítima, exercente de suas funções dentro da própria residência onde praticou o crime, motivo pelo qual a conhecia em pormenores e dominou o cão de guarda raça pastor alemão com facilidade; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para resultar a pena em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas, à destinação de veículo automotor para o exterior, à restrição da liberdade e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 15 anos de reclusão e 540 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.3.1.2.
DO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO Mediante a fundamentação retro relativa aos crimes praticados contra as citadas Vítimas, é evidente a ocorrência do concurso formal, eis que o Réu praticou dois crimes idênticos mediante uma só ação e com o mesmo desígnio.
Desta forma, nos termos dos artigos 70 e 72, do Código Penal, aplico uma das penas aumentada de um sexto e somo as pecuniárias para resultar 17 anos e 6 meses de reclusão e 1.080 dias-multa. 3.2.3.2.
EM RELAÇÃO AO CRIME DE EXTORSÃO A culpabilidade é extremada, sendo alto o grau de censurabilidade do ato, diante da forma de execução do crime, em especial da manutenção e circulação dos assaltantes no local por grande período de tempo, do apontamento da arma em direção da Vítima e da sua rendição humilhante, reveladora do bem arquitetado plano praticado contra a Vítima indefesa; os antecedentes são maculados, diante da pretérita condenação nos Autos 0808370-83.2023.8.23.0010; não há informações a respeito da conduta social; a personalidade é voltada para o crime, diante da citada condenação; a vingança pela demissão do emprego pela Vítima foi o motivo do crime; é circunstância prejudicial a condição de ex-funcionário da Vítima, exercente de suas funções dentro da própria residência onde praticou o crime, motivo pelo qual a conhecia em pormenores e dominou o cão de guarda raça pastor alemão com facilidade; sem dúvida, o crime trouxe consequências materiais e psicológicas à Vítima, ante seu prejuízo e seu temor declarados em depoimento e à sociedade, como um todo, diante da sensação de insegurança, impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho, além do cerceamento da liberdade de ir e vir em locais públicos; por fim, devo considerar que o comportamento da Vítima em sua comunidade no momento do crime era totalmente normal e de maneira alguma deu causa à prática delituosa.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa.
Há a circunstância agravante da reincidência e há a circunstância atenuante da confissão, que se compensam para resultar a pena em 10 anos de reclusão e 360 dias-multa.
Há as causas de aumento da pena relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma branca, majorando-se em um meio para resultar 15 anos de reclusão e 540 dias-multa.
Não há causas de diminuição da pena. 3.2.4.
DO CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE EXTORSÃO Também mediante a fundamentação retro, é evidente a ocorrência do concurso material entre todos estes delitos, eis que o Réu os praticou através de mais de uma ação.
Desta forma, nos termos dos artigos 69 e 72, do Código Penal, aplico cumulativamente as penas privativas de liberdade e as pecuniárias para tornar definitiva a condenação do Réu RONNY OLIVEIRA COSTA em 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.620 (mil seiscentos e vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida inicialmente em regime fechado. 4.
DA INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS Face aos aborrecimentos, sofrimento e temor experimentados, como também aos danos materiais causados, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o prejuízo e o constrangimento sofridos por cada uma das Vítimas a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, por cada um dos Réus. 5.
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TODOS OS RÉUS Não permito o recurso em liberdade, eis que se mantêm presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia, no que se refere à garantia da ordem pública e ao perigo que a liberdade do Réu gera à sociedade.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
Intimem-se os Réus e as Vítimas, estas através dos telefones informados.
Expeça-se Guia de Execução Provisória.
Declaro o perdimento dos bens apreendidos restantes.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 21 de fevereiro de 2025, 96 dias após os fatos.
Juiz MARCELO MAZUR -
24/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:46
Expedição de Mandado
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24/02/2025 12:45
Expedição de Mandado
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24/02/2025 12:44
Expedição de Mandado
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24/02/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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21/02/2025 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:30
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
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21/02/2025 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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21/02/2025 12:23
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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21/02/2025 12:23
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2025 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL AUTOS: 0801120-16.2024.8.23.0090 RÉUS: DEVIDY RIBEIRO FALCÃO LISBOA KAIK MAFRA DA SILVA RENATO RITCHIE FREDERICO DE SOUZA RONNY OLIVEIRA COSTA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 10 fevereiro de 2025, às 9 horas, na Sala de Videoconferências da 3ª Vara Criminal, presentes o Juiz MARCELO MAZUR, o Promotor de Justiça ISAIAS MONTANARI JUNIOR e os Réus acompanhados do seu Defensor Público RONNIE GABRIEL GARCIA.
Aberta a Audiência, por videoconferência, foram realizadas as oitivas da Vítima WILLIAMS COELHO VIANA, que aceita ser notificada via WhatsApp, através do número 99138-4050, da Testemunha Policial Civil FELIPE SOUZA ALMEIDA e da Testemunha Guarda Civil Municipal WENDEL DA SILVA SANTOS, Todas as quais tiveram suas identidades previamente confirmadas.
As partes desistiram das oitivas da Vítima NAYARA PAULA RODRIGUES DE FREITAS, da Testemunha Delegado da Polícia Civil JULIANO BRUNO ARAÚJO FRANÇA, das Testemunhas Agentes de Polícia Civil AFONSO DE MIRANDA AZEVEDO, ADAILSON BARROS PAURÁ e CARLOS ERNANES BENEVENUTO MIRANDA e da Testemunha Policial Militar COSTA e SOUZA.
Foram realizados os Interrogatórios dos Réus, os quais permaneceram algemados diante da presença solitária na cabine e da presença de vários outros presos na sala de espera para as audiências vindouras, sob orientação e requerimento da autoridade carcerária.
As partes declararam não terem requerimentos ou diligências a fazer na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
O MP apresentou Alegações Finais requerendo a condenação nos termos da Denúncia.
A DPE requereu a concessão da liberdade do Réu RENATO, o desmembramento dos Autos e o encaminhamento para a CANPP, como também vistas para apresentação das Alegações Finais.
O MP concordou com o pleito defensivo.
Pelo Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: 1.
Revogo a prisão preventiva do RÉU RENATO, por não mais subsistirem seus motivos determinantes, nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal. 2.
Desmembrem-se em relação ao Réu RENATO e encaminhem-se a CANPP. 3. À DPE para Alegações Finais. -
16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
14/02/2025 09:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/02/2025 17:40
RETORNO DE MANDADO
-
13/02/2025 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2025 17:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2025 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/02/2025 22:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2025 13:43
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
10/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:26
REVOGADA A PRISÃO
-
10/02/2025 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO SALES VERAS
-
04/02/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
04/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
01/02/2025 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2025 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/01/2025 07:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
28/01/2025 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
27/01/2025 17:06
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2025 17:02
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2025 16:58
RETORNO DE MANDADO
-
27/01/2025 16:52
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2025 09:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2025 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2025 13:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 16:08
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2025 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2025 12:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2025 12:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2025 12:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2025 12:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/01/2025 12:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/01/2025 00:30
RETORNO DE MANDADO
-
14/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/01/2025 10:48
RETORNO DE MANDADO
-
10/01/2025 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2025 13:52
Expedição de Mandado
-
10/01/2025 13:47
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/01/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/12/2024 09:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/12/2024 09:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/12/2024 09:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2024 09:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2024 09:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2024 09:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/12/2024 09:46
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2024 17:16
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 17:13
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
12/12/2024 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2024 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2024 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:37
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2024 16:48
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
11/12/2024 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:23
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2024 19:23
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:26
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/11/2024 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/11/2024 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2024 12:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 12:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 11:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 11:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/11/2024 11:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/11/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:58
APENSADO AO PROCESSO 0851973-75.2024.8.23.0010
-
27/11/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/11/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2024 06:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2024 06:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:43
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2024 14:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
19/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/11/2024 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2024 13:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2024 13:03
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
19/11/2024 13:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
19/11/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
19/11/2024 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
19/11/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
19/11/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
19/11/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
19/11/2024 00:16
Distribuído por sorteio
-
19/11/2024 00:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2024 00:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2024 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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