TJRR - 0802965-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802965-95.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL – INFRAPREV Exequente(s): DERICO SILVA DE SOUZA Executado(s): DECISÃO Defiro EP. 33.
Cite-se nos endereços indicados.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/07/2025 19:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV
-
11/06/2025 08:08
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
03/06/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 08:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
30/04/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV
-
22/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 15:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL INFRAPREV
-
25/02/2025 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802965-95.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Espécies de Contratos) Classe Processual: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL – INFRAPREV Exequente(s): DERICO SILVA DE SOUZA Executado(s): DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De plano, à vista dos autos, vislumbra-se que na petição inicial não consta pedido de justiça gratuita, tampouco há comprovação do recolhimento das custas devidas.
Desse modo, DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção sumária do processo com o cancelamento da distribuição, conforme autoriza o art. 290 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo acima fixado sem cumprimento da determinação, façam-se os autos conclusos para SENTENÇA.
Comprovado o recolhimento tempestivo das custas iniciais, CITE-SE pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora de bens.
No mesmo ato, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 915, CPC), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (art. 914, CPC), certificando o cartório a sua tempestividade, bem como distribuindo-os por dependência e autuando-os em apartado, tudo nos termos do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se ao executado que, em reconhecendo o crédito do exequente, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Consigna-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do Código de Processo Civil.
Frisa-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Admitido o processamento desta execução, desde já autorizo, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Deve a parte, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Advirto que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Advirto, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC).
Deve a parte executada, a partir de sua citação ou intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Deixando de quitar a dívida exequenda dentro do prazo legal, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0819115-25.2023.8.23.0010
Josenir Brito de Araujo
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/06/2023 11:26
Processo nº 0000196-90.2012.8.23.0047
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Kleber Dourado da Rocha
Advogado: Tiago Cicero Silva da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/11/2019 15:05
Processo nº 0825546-51.2018.8.23.0010
Agencia de Fomento do Estado de Roraima ...
Francisco Oliveira dos Santos
Advogado: Lidyomara Alves Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 12:08
Processo nº 0800065-57.2025.8.23.0005
Raimundo Evanildo de Queiroz
Fernando Lima da Silva
Advogado: Edu de Oliveira Queiroz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/01/2025 10:17
Processo nº 0837854-12.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Rogerio Silva Rocha
Advogado: Leonardo Andrade Aragao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/08/2024 18:19