TJRR - 0802287-17.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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25/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso especial
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802287-17.2024.8.23.0010 APELANTES: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS e LORENA GONÇALVES SILVA ADVOGADO: OAB 47004N-PR - CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mucajaí/RR, que condenou Lorena Gonçalves Silva pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).
Katia Gonçalves da Silva Bastos, por sua vez, foi condenada pelos mesmos delitos, em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
A reprimenda imposta a Lorena Gonçalves Silva foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cada dia-multa calculado no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Já Katia Gonçalves da Silva Bastos recebeu pena de oito anos de reclusão, um ano de detenção e 1.210 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
A denúncia (EP 64 – mov. 1º grau) imputou às recorrentes a prática dos crimes capitulados os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos: “FATO 01 Entre setembro/2023 e 23/01/2024, em horário não definido, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí/RR e Iracema/RR, e na Rua Pedro Praça, 322, Buritis, em Boa Vista-RR, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes passaram a investigar LORENA e KATIA, após ocorrer no mês de setembro de 2023 o furto de um helicóptero que trazia grande quantidade de drogas, sendo que estas teriam se apropriado da droga, guardando-a na fazenda localizada no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, e passado a distribuir/vender os entorpecentes dentro do Estado de Roraima.
Após as investigações e diante dos indícios da associação para a prática do crime de tráfico de drogas, os agentes policiais no dia 23/01/2024, realizaram acompanhamento tático de LORENA e KATIA, até a citada fazenda.
Ato seguinte, por volta das 11h30min, após terem ido até a fundiária do imóvel, as denunciadas saíram da fazenda no veículo Toyota SW4, placa JXJ4017 e, aproximadamente 500 metros a frente, foram abordadas.
Na ocasião da revista no veículo foram encontrados 15 tabletes de substância entorpecente “skank” em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que esta nos pés da passageira KATIA.
Ainda, foi encontrado no bolso da bermuda de LORENA um invólucro de substância entorpecente.
Em seguida, foram realizadas buscas na sede da fazenda e na casa anexa, moradia de LORENA e KATIA.
Na residência anexa foi localizado a quantia de R$ 1.500,00, um celular, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.
Na parte externa da fazenda, foi localizado uma área descampada, com indício de escavação e marcas do calçado de LORENA.
Ato contínuo, foi escavado o local, momento em foram encontrados mais 99 tabletes de substância entorpecentes.
Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes.
Dos autos extrai-se que as denunciadas realizaram várias viagens saindo de Boa Vista, utilizando tanto o veiculo Ônix, quanto no SW4, com destino a fazenda no KM 20, entre Mucajaí e Iracema, com o objetivo de buscar entorpecentes para fins de distribuição FATO 02 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, concorreram para ter em depósito, guardar e transportar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria MS 344/1998), 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannbinol - THC, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1.
Nas circunstâncias descritas no FATO 01, durante abordagem policial, foram realizadas buscas no veículo em que estavam LORENA e KATIA, sendo neste encontrado 15 tabletes de substância entorpecente em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que estavam assoalho do veículo em frente a passageira KATIA.
Ato seguinte, realizadas buscas no interior do imóvel de propriedade das denunciadas, foram encontrados aterrados, em uma área descampada na fundiária da fazenda, mais 99 tabletes de substância entorpecentes.
Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1.
FATO 03 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, a denunciada KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições, consistente em revólver calibre 38' e 20 munições calibre 38'.
Durante as buscas realizadas na sede da fazenda e na casa anexa a esta, descritas no FATO 01, foi localizado no quarto pertencente a KATIA, em cima da cama, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.” Nas razões de apelação (EP 225 – Mov. 1º Grau), a defesa das apelantes suscita preliminarmente a nulidade da sentença, fundamentando-se na ausência de motivação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, alega a nulidade da ação controlada, por ausência de prévia autorização judicial.
No mérito, pleiteia a absolvição das recorrentes quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as apelantes seriam primárias, não integrariam organização criminosa nem se dedicariam à atividade ilícita.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 230 – Mov. 1º Grau), o órgão acusatório requer o conhecimento do recurso, mas pugna pelo improvimento dos pleitos recursais, sustentando a manutenção da sentença nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo.
Por fim, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, opina pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência e a robustez das provas constantes nos autos, que legitimam a condenação de Kátia Gonçalves da Silva Bastos e Lorena Gonçalves Silva nos exatos termos da decisão recorrida (EP 8 - Recurso). É o Relatório. À douta revisão regimental, nos termos do art. 93, inc.
III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802287-17.2024.8.23.0010 APELANTES: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS e LORENA GONÇALVES SILVA ADVOGADO: OAB 47004N-PR - CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
PRELIMINARES A Defesa suscita preliminar de nulidade da sentença sob a alegação de ausência de fundamentação, tese que não merece acolhimento.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, a motivação das decisões judiciais constitui requisito essencial para sua validade, sendo imperativo que o magistrado exponha de forma clara e coerente as razões de fato e de direito que embasaram seu convencimento.
No caso concreto, observa-se que a magistrada procedeu a uma análise percuciente dos elementos constantes dos autos, examinando de forma aprofundada as provas produzidas para formar sua convicção quanto à autoria e materialidade dos delitos descritos na denúncia.
A fundamentação exarada na sentença encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos durante a instrução, dentre os quais destacam-se os depoimentos dos policiais, o relatório circunstanciado da análise dos celulares – APF 265/2024-DRE, o laudo de constatação de substância nº 057/24-EGSI/CIPC/IESP/RR, o Auto de Exibição e Apreensão nº 212/2024 – APF 265/2024, além do laudo de exame pericial nº 056/24/BAL/IC/PC/RR.
Assim, verifica-se que a decisão judicial não padece de nulidade, uma vez que foi fundamentada de forma suficiente e compatível com os postulados constitucionais e processuais.
Para afastar quaisquer questionamentos sobre o tema, vejamos trechos da sentença condenatória: “(...) II.2.1 DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 Quanto à materialidade, verifico a grande quantidade de entorpecente apreendido através do LAUDO DE CONSTATAÇÃO EM SUBSTÂNCIA nº 057/24-EGSI/CIPC/IESP/RR (EP 1.1) , totalizando cento e dezessete tabletes (117) e um invólucro numa soma total de 125.813,28g (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e treze gramas e vinte e oito centigramas) de massa bruta total, que resultou POSITIVO para a substância psicotrópica Tetrahydrocannabinol THC. - No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal individualizada de cada denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstância da prisão e; d) conduta e antecedentes de o agente.
Com relação à autoria e a responsabilidade penal das acusadas, bem como às demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
A traficância restou devidamente caracterizada e comprovada quanto as rés KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS, (CPF/CNPJ: *99.***.*67-87) e LORENA GONÇALVES SILVA, (CPF/CNPJ: *99.***.*85-53).
As testemunhas policiais, Francival Lima da Costa e Patrício Costa Rodrigues, relataram que iniciaram a investigação após receberem informações de que Lorena e Katia estariam distribuindo drogas em Boa Vista.
Francival explicou que as rés aproveitavam o transporte de queijos para disfarçar a movimentação dos entorpecentes, usando a fazenda familiar para armazenar as substâncias.
Durante a abordagem policial, foram encontrados pacotes de drogas na SW4 em que viajavam, além de uma quantidade maior enterrada na fazenda, cuja localização foi indicada pelas marcas das sandálias das rés, compatíveis com as delas.
Conforme RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ANÁLISE APF 265/2024-DRE dos celulares apreendidos juntados no EP 161, passo identificar as condutas das rés: LORENA GONÇALVES SILVA foi identificada como a principal responsável pela logística de distribuição de drogas.
Ela mantinha contato com clientes e fornecedores por WhatsApp, usando o termo "queijo" como código para drogas e coordenando entregas e pagamentos deixados na caixa de correio de sua residência.
Em uma conversa datada de 19/01/2024, Lorena orienta o contato identificado como "Adriel Lolo" a perguntar na portaria sobre o "queijo", evidenciando um esquema organizado.
Adicionalmente, Lorena apagava as mensagens de teor incriminador após visualização, o que indica precaução para dificultar a obtenção de provas diretas.
KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS foi identificada como participante em negociações de grande escala, expressando interesse em vender 20 kg de entorpecentes em uma transação para receber pagamento em espécie.
Ela discutia também a divisão dos lucros com Lorena, reforçando seu envolvimento no gerenciamento financeiro da atividade.
No momento da prisão, Katia carregava três tabletes de skank em uma bolsa de papel, enquanto outros quinze tabletes foram encontrados no carro em que ambas estavam, indicando sua participação direta no transporte das substâncias.
Esses elementos individualizam as condutas de cada ré, evidenciando uma colaboração conjunta para o tráfico de entorpecentes, conforme tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (...) Outrossim, não há que desmerecer os depoimentos do policial, ouvido como testemunha, tão só pelo fato de serem eles integrantes da Polícia.
Tal significaria preconceito odioso e inaceitável, caracterizando mesmo clara discriminação profissional que não tem qualquer respaldo jurídico.
Ademais, não foi apontado qualquer fato que indique eventual interesse do policial em prejudicar as rés.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório, concluo que as condutas praticadas pelas acusadas KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS, (CPF/CNPJ: *99.***.*67-87) e estão incursas nas sanções LORENA GONÇALVES SILVA, (CPF/CNPJ: *99.***.*85-53) previstas pelo art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, na modalidade "transportar" e "manter em depósito", sendo que, no presente caso, restou configurado que suas condutas possuem adequação típica, tanto em relação à materialidade, quanto à autoria, na figura do referido dispositivo legal. (...) II.2.2 DA INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006) Apesar de as rés serem tecnicamente primárias, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser rejeitada, considerando-se a expressiva quantidade de droga apreendida e os indícios claros de envolvimento reiterado nas atividades criminosas.
Inicialmente, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas dispõe que o benefício da redução de pena é concedido aos réus que sejam primários, possuam bons antecedentes e que não se dediquem à atividade criminosa nem integrem organização criminosa.
No presente caso, as rés foram flagradas com 125.813,28g de substância entorpecente (skank), armazenada e organizada logisticamente em uma propriedade rural de sua posse, a qual era utilizada como local estratégico para o tráfico, conforme demonstrado pelos diálogos recuperados e pelo próprio laudo de constatação.
Além da quantidade expressiva de drogas, as rés mantinham uma estrutura organizada, demonstrada pelo uso de codinomes, controle do armazenamento, planejamento de entrega e orientação para descaracterização das substâncias para comercialização.
Esse contexto indica dedicação a uma atividade criminosa bem estruturada, o que afasta o preenchimento dos requisitos do tráfico privilegiado. (...) II.2.3 DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06 A caracterização do crime de associação para o tráfico requer a existência de um vínculo estável e permanente entre os agentes, com o propósito comum de praticar crimes previstos nos artigos 33 e 34 da Lei de Drogas.
Segundo Renato Brasileiro em Legislação Criminal Especial Comentada art. 35 envolve “a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei de Drogas" (6ª Ed. rev.
Atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 1049).
Esse tipo penal, entendido como crime contra a paz pública, visa punir a organização criminosa quando essa estabilidade e permanência no vínculo criminoso expõem o bem jurídico tutelado a riscos consideráveis.
No caso em tela, a materialidade do delito é inquestionável e é evidenciada pelo RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ANÁLISE APF 265/2024-DRE , no qual constam os diálogos e mensagens extraídas dos celulares das acusadas, anexados no EP 161, revelando o envolvimento de cada uma (...) As provas materiais, corroboradas pelas quebra dos dados telefônicos e depoimentos das testemunhas policiais, apontam para uma associação criminosa estável e permanente.
A quantidade de droga apreendida e as práticas relatadas não são compatíveis com uma colaboração casual ou um simples concurso de agentes em uma ocasião isolada.
Assim, comprovadas a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico, o decreto condenatório é imperioso, (...) II.2.4 DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - ART. 12 DA LEI 10.826/03 A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo ficou devidamente demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão nº 212/2024 - APF 265/2024 (EP 1.1), e ratificada pelo LAUDO DE EXAME PERICIAL N.º 056/24/BAL/IC/PC/RR (EP 78), no qual se comprova a apreensão de uma arma de fogo e diversas munições.
A autoria também está inequivocamente demonstrada, uma vez que a ré KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS confessou a posse da arma e munições.
Em juízo, foi mencionado que a arma de fogo estava armazenada de forma irregular em sua residência, corroborando o relato dos policiais CARLOS DE SOUZA BRAGA e FERNANDO ZANETTI DA COSTA, que realizaram a apreensão.
Esclarecidos os fatos, é importante ressaltar que a responsabilidade pela posse ilegal de arma de fogo recai exclusivamente sobre a ré KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS qualquer evidência que envolva LORENA GONÇALVES SILVA , não havendo nesse delito.
Dessa forma, a condenação por este crime deve se limitar à conduta de Kátia.
Com relação à atipicidade da conduta pela ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, a primeira constatação a ser feita é que, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a demonstração do risco de dano.
Não resta dúvida que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente incida no tipo penal para que esteja configurado o crime.
Daí por que o simples ato de “portar/possuir” a arma de fogo ou munição faz com que haja incidência no tipo penal.
Quanto à arma de fogo apreendida "Revólver, Marca/Modelo: Taurus, Calibre: .38 SPECIAL;Numeração de Série: KH483493" bem como "20 (vinte) cartuchos de calibre .38 SPL" ,conforme Auto de Exibição e Apreensão nº 212/2024 - APF 265/2024 (EP 1.1) é classificado como arma de fogo de uso permitido. (...) Dessa forma, restando comprovadas a materialidade e autoria da conduta pela ré KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS e não havendo qualquer implicação de GONÇALVES SILVA LORENA no presente delito, a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo é medida que se impõe exclusivamente para Kátia”.
Portanto, a decisão expôs as razões da magistrada que embasaram sua convicção, lastreada em elementos existentes no processo, de modo que não há como se reputar nula por ausência de fundamentação.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI N. 11.343/2006).
A PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE E DEMAIS CORRÉUS FOI HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV E LX DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO).
INOCORRÊNCIA.O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
TEMA 339/STF.
AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EXIGEM-SE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E NÃO A SUA PROVA CABAL.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INCABÍVEL.O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS É MEDIDA EXCEPCIONAL.
SERÁ CABÍVEL SOMENTE QUANDO HOUVER INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DE PROVA SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PREJUDICADO PELO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – HC 9001608-24.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
LEONARDO CUPELLO, Câmara Criminal, julg.: 20/08/2024, public.: 21/08/2024).
Grifei.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). (1) PRELIMINARES. (1.1) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (1.2) SUPOSTA QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, EM RAZÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DE TESTEMUNHO.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DA TESTEMUNHA INDICADA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS AUTOS E A PRELIMINAR SUSCITADA. (1.3) INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO APONTOU OS FATOS QUE ENSEJARAM NOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 306, §1 E 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DELITOS QUE NÃO FORAM IMPUTADOS AO ACUSADO. (2) MÉRITO. (2.1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO.
ACUSADO QUE CONDUZIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS RATIFICADOS EM JUÍZO. (2.2) DOSIMETRIA.
PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, COM O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SEM NENHUMA VALORAÇÃO NEGATIVA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0808071-82.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 20/09/2024, public.: 26/09/2024).
Grifei.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE E ESCALADA (ART. 155, §4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). (1) PRELIMINAR. (1.1) REMESSA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
INVIABILIDADE.
RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DOS RÉUS. (1.2) NULIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISUM SE ENCONTRA FUNDAMENTADO, EM TOTAL OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS. (2) MÉRITO. (2.1) ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APELANTES PRESTADORES DE SERVIÇO DE EMPRESA DE TELEFONIA, EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE E UNIFORMIZADOS,SUBTRAÍRAM APROXIMADAMENTE 160 METROS DE CABOS, OCASIONANDO INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS À POPULAÇÃO POR CERCA DE DUAS A QUATRO HORAS.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR DA RES FURTIVA SUPERA O PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES. (2.3) RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL).
IMPROCEDÊNCIA.
FURTO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE FRAUDE.
QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 511 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2.4) DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTATADA.
PENA BASILAR MANTIDA.
SENTENÇA INALTERADA. (3) RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. (TJRR – ACr 0822000-80.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Criminal, julg.: 18/10/2024, public.: 18/10/2024) Assim, estando devidamente fundamentada a sentença, em provas colhidas no inquérito policial e durante a instrução criminal, em que foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexiste ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e, consequentemente, nulidade a ser reconhecida.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DA AÇÃO CONTROLADA.
A defesa argumenta que houve ação controlada sem autorização judicial, o que, segundo seu juízo, invalidaria as provas obtidas.
Sem razão.
A ação controlada é prevista no artigo 53 da Lei nº 11.343/2006 e consiste numa técnica especial de investigação que permite o retardamento da intervenção estatal para obtenção de provas mais robustas e identificação de outros envolvidos.
No caso, observa-se que a investigação derivou de monitoramento regular, sustentado por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, culminando na prisão em flagrante das rés.
Com efeito, os policiais realizaram monitoramento e procederam à abordagem 500 metros da sede da fazenda, após as rés deixarem o local transportando 15 tabletes de Skank, configurando flagrante delito.
Em seguida, dirigiram-se à fazenda, ocasião em que encontraram, além de dinheiro, revólver e munições, expressiva quantidade de entorpecentes enterrados nas adjacências do imóvel, o que culminou na prisão em flagrante das investigadas.
Essa circunstância está bem demonstrada pelo análise do Relatório Circunstanciado de Diligências (EP 1.1), vejamos: “Iniciada diligência de polícia judiciária sobre a conduta de tráfico de drogas exercida por LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS passamos a investigar as suspeitas que a tia e a sobrinha estariam distribuindo drogas para vários municípios de Roraima e a Capital Boa Vista (...) por várias vezes realizamos o acompanhamento da rotina da dupla investigada com destino a Mucajaí e no dia de hoje, como em outros dias realizávamos monitoramento, quando por volta das 8 horas da manhã de hoje, avistamos tia e sobrinha sair da casa da Rua Pedro Praça, 322, Buritis utilizando o veículo Toyota SRV placa JXJ4017 com destino a fazenda do KM 20, BR 174, localizada entre Mucajaí e Iracema.
Ademais, antes de seguir destino, as duas passaram em vários comércios e realizaram compras. (...) realizamos o acompanhamento da tia e sobrinha tendo elas realizado o trajeto no veículo Toyota SW4 placa JXJ4017, chegando à fazenda do km 20 por volta das 10 horas da manhã.
Ademais, passamos a monitorar o local e cerca de uma hora após a chegada, avistamos as duas deslocarem no referido veiculo até a fundiária da fazenda.
Desta forma, deliberamos que após a saída das investigadas do local, iriamos realizar a abordagem devido ao indício que as duas teriam ido ao local para realizar o transporte de droga e assim procedemos.
Por volta das 11h30, avistamos o veículo Toyota SW4 placa JXJ4017 sair da fazenda e tomar rumo ao Município de Iracema quando realizamos a abordagem do referido veiculo a acerca de 500 metros da sede da fazenda, destino Iracema.
Desta forma, durante as buscas no carro, localizamos 15 tabletes de Skank dentro de uma caixa de papelão atrás do banco da passageira KÁTIA e mais três tabletes descaracterizados de qualquer logomarca dentro de uma bolsa de papel localizados nos pês da passageira KÁTIA.
Nessa abordagem em questão, foi arrecadado um aparelho celular Iphone pertencente a KÁTIA e no bolso da bermuda da investigada LORENA, localizamos um invólucro de maconha e um aparelho marca Samsung. (...) diante das evidencias impregnadas de elementos de credibilidade que as duas, estariam praticando o tráfico de drogas na modalidade transportar, decidimos voltar a fazenda para realizar buscas, pois os indícios indicavam que as suspeitas estavam com mais drogas na sede da fazenda .Desta forma, na casa anexa a sede da fazenda, local destinado à moradia das suspeitas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS localizamos a quantia de R$ 1.500,00 em espécie e um celular, localizado no quarto pertencente à Katia, juntamente com 20 munições calibre 38” sobre a cama e um revolver calibre 38” sem munições embaixo do travesseiro.
Em continuidade as buscas, na área externa da fazenda, local onde as duas se dirigiram pouco antes da abordagem, localizamos em uma área de descampado, um indicio de escavação onde se encontrava marcas de um calçado.
Desta forma, retornamos a sede da fazenda e arrecadamos os calçados da tia e sobrinha e realizando a comparação entre as marcas dos calçados presentes no local, indícios indicaram marcas frescas deixadas pelo calçado da investigada LORENA. (...) Desta forma, passamos a cavar e não demorou muito a “brotar” tabletes de Skank do local escavado." (SIC) Da análise, extrai-se que os policiais não retardaram a abordagem intencionalmente, mas sim monitoraram as investigadas e realizaram a abordagem logo após elas deixarem a fazenda diante das suspeitas de transporte de drogas, o que se configurou, pois foram encontrados os tabletes de skunk no veículo em que estavam as recorrentes.
Além disso, a posterior busca na fazenda revelou mais elementos probatórios, reforçando a materialidade do crime.
Como a abordagem ocorreu no instante da prática delitiva, que é de natureza permanente, não há necessidade de retardamento da intervenção para presumir a autoria, afastando a hipótese de ação controlada.
Ademais, sobre o tema, são apropriadas as lições de Renato Brasileiro de Lima: “(...) a ação controlada funciona como autorização legal para que a prisão em flagrante seja retardada ou protelada para outro momento, que não aquele em que o agente está em uma situação de flagrância (CPP, art. 302).
Daí por que é chamada de flagrante prorrogado, retardado ou diferido.
Apresenta-se, pois, como uma mitigação de flagrante obrigatório, que determina que as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de efetuar a prisão em flagrante sempre que se deparam com alguém em situação de flagrância (CP, art. 301)[sic].
A título de exemplo, supondo-se uma situação de flagrância envolvendo a prática de roubo por organização criminosa especializada na subtração de cargas, a despeito da obrigação de efetuar a prisão em flagrante por parte da autoridade policial - flagrante obrigatório (CPP, art. 301, 2ª parte) - esta poderá deixar de fazê-lo, a fim de que seja capaz de identificar os demais integrantes do grupo, assim como o local em que a res furtiva é guardada.
Pelo menos enquanto houver sequência de acompanhamento da situação de flagrante próprio, impróprio ou presumido, nos termos dos incisos do art. 302 do Código de Processo penal, será possível a execução da prisão dentro dos critérios de prisão em flagrante.
Exemplificando, se as autoridades policiais perseguirem determinado integrante de uma organização criminosa logo após a prática do criem, sem solução de continuidade, e sem que o criminoso perceba a perseguição policial, nada impede ulterior prisão em flagrante, haja vista a presença de flagrante impróprio (CPP, art. 302, III)”. (in Legislação criminal especial comentada: volume único. 5. ed. rev.,atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, 2017.
Pg. 745).
Com isso, de se concluir os agentes de segurança estavam promovendo o acompanhamento discreto das suspeitas, com o intuito de averiguar a procedência de denúncia que pairavam sobre elas de tráfico ilícito de entorpecentes, o que não configura ação controlada, mas sim regular atividade de investigação, a fim de verificar a autoria e a materialidade dos crimes imputados e, por consequente, a prisão em flagrante das suspeitas.
Não há, portanto, prorrogação ou diferimento da ação da polícia em efetuar a abordagem das envolvidas.
Ademais, a prisão ocorreu no momento da prática delitiva, caracterizando flagrante próprio, conforme o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Em reforço: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE AÇÃO CONTROLADA.
REJEIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUMULA 231 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reconhecimento de nulidades exige a demonstração efetiva do prejuízo, nos termos do art. 563, do CPP, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2.
A ação controlada ou não atuação policial prevista no art. 53, da Lei de Drogas, é meio especial de produção de prova que não se confunde com investigação prévia, havendo necessidade de autorização judicial apenas e somente nos casos em que há trânsito de droga e necessidade de postergar o flagrante com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. 3.
Para se distinguir o usuário do traficante, deve-se levar em consideração todos os fatores que cercam a prática criminosa, tais como lugar e horário em que o agente foi surpreendido levando consigo ou mantendo em depósito a droga, a quantidade e variedade da substância apreendida, dentre outros.
No caso em apreço a desclassificação da conduta para porte para consumo se inviabiliza diante da existência de filmagens contendo o registro do ato de traficância perpetrado pelo réu e, posteriormente, por ele assumido em juízo. 4.
Não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal, ainda que presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, conforme enunciado nº 231 da Súmula do STJ. 5.
A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é de natureza objetiva e visa reprimir, com mais rigor, a conduta do agente que comercializa drogas em locais onde haja facilidade de disseminação em decorrência da maior concentração ou fluxo de pessoas, não havendo qualquer exigência no sentido de que as drogas visem especificamente frequentadores daqueles ambientes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Acórdão 1182649, 20170110594786APR, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJe: 02/07/2019.).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 - PRELIMINARES - NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO - AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - MERA APURAÇÃO DE DENÚNCIA - DILIGÊNCIA EMPREENDIDA DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE DOS POLICIAIS - INCERTEZA DA PRÁTICA DE CRIME - BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR ILEGAIS - TESE IMPROCEDENTE - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS - CRIME PERMANENTE - AUTORIZAÇÃO DO RÉU PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ADULTERAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAIS REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - DISPOSIÇÃO DO ART. 63, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - RECURSO NÃO PROVIDO. - Restando comprovado que os policiais decidiram apurar a possível prática de crime assim que tiveram disponibilidade, não há que se falar em ação controlada, visto que não havia certeza da prática do crime de tráfico de drogas, apenas suspeitas. - Sendo o tráfico de drogas delito de natureza permanente, cuja flagrância se prolonga no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio, não havendo que se falar em nulidade absoluta do processo, mormente quando há fundadas suspeitas para a busca veicular e domiciliar e o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência. - A cadeia de custódia não é um fim em si mesma, sendo sua finalidade última a preservação da autenticidade da prova licitamente obtida.
Desse modo, não havendo indícios de adulteração e inexistido prejuízo para a Defesa, incabível o reconhecimento da nulidade. - Devido a provas de que o réu se dedicava a atividades ilícitas, inviá vel a aplicação da minorante disposta no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. - Tendo sido demonstrado que o dinheiro apreendido era fruto do tráfico de drogas, deve ser mantido o perdimento, nos termos do art. 63, caput, da Lei Federal nº 11.343/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.146485-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) Assim, esta preliminar também merece ser rechaçada.
MÉRITO A defesa pleiteia a absolvição das recorrentes dos crimes do art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, argumentando que não há provas suficientes para a condenação.
A irresignação não prospera.
O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tipifica o crime de tráfico de drogas: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a configuração do delito em tela basta que o agente pratique, conjunta ou isoladamente, qualquer uma das dezoito condutas descritas na norma penal incriminadora.
Sobre o tema, é apropriada e didática a lição de Paulo Rangel e Carlos Roberto Bacila: “(...) O tipo do artigo 33, caput, e tipo de acao multipla; ainda que o agente pratique mais de uma acao descrita no tipo atraves dos verbos, somente responde por um crime.
Assim, se o agente adquire a droga, traz consigo e a guarda, praticando tres verbos, responde somente por uma pena prevista para o tipo, pois, caso contrario, estar--se--ia punindo mais de uma vez por lesao ou perigo de lesao a um unico bem juridico, ferindo--se o principio ne bis in idem. (...) O tipo tambem se caracteriza como comum, pois qualquer pessoa pode pratica--lo, nao se exigindo caracteristica especial do sujeito ativo.
Por constituir norma penal em branco (em sentido estrito), o tipo necessita da complementacao de regulamentacao do Poder Executivo sobre as substancias consideradas drogas.
Qual e norma que regulamenta as substancias, drogas e plantas? E a Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998. (...) As drogas propriamente ditas constituem elemento descritivo do tipo, pois constituem coisas perceptiveis pelos sentidos (olfato, paladar, tato, visao e audicao).
A falta de autorizacao ou o desacordo com determinacao legal ou regulamentar constituem elemento normativo juridico do tipo.
Logo, se o paciente possui droga prescrita le-galmente por um medico, a conduta e atipica.
O tipo e unissubjetivo, pois pode ser praticado por um so agente ou mais, de mera conduta ou mera atividade, pois nao e necessario que o resultado seja separado no tempo e no espaco da conduta, logo nao se exige determinacao de relacao de causalidade (...)” ( Lei de drogas: comentarios penais e processuais / Paulo Rangel, in Carlos Roberto Bacila. – 3. ed. rev., ampl. e atual. ate maio de 2015 – Sao Paulo: Atlas, 2015).
O crime estará configurado com a mera realizacao de qualquer dos verbos do tipo, sendo irrelevante que a conduta nao lesione efetivamente o bem juridico tutelado pela Lei (saúde pública).
Isso porque o crime é de perigo abstrato, razão pela qual não se exige lesao ou perigo concreto de lesao. É importante registrar que não é necessária, para a consumação do crime, a demonstração de dolo específico, sobretudo quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014.).
Por sua vez, o art. 35 da Lei de Tóxicos tipifica o crime de associação para o tráfico: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sobre o delito, confira-se a lição de Cleber Masson e Vinícius Marçal: “O núcleo do tipo é “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
A locução “reiteradamente ou não”, prevista no caput do art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segundo a qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo (estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas, já seria suficiente para caracterizar a associação para o tráfico.
De fato, essa situação configura concurso eventual de pessoas (coautoria ou participação), e não o crime de concurso necessário do art. 35 da Lei 11.343/2006 que, inegavelmente, reclama a affectio criminis societatis.
No art. 35 da Lei de Drogas, portanto, é imprescindível o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006.
Em síntese, é consabido que, para a caracterização do delito de associação para o narcotráfico, faz-se imprescindível “o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006. (in Lei de drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal; prefácio Samuel Sales Fonteles; apresentação Benedito Torres Neto. – 3. ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2020).
O crime é de natureza formal, ou seja, consuma-se no momento em que duas ou mais pessoas se associam para a prática de qualquer das figuras tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06, ainda que nenhum crime venha a ser efetivamente praticado.
Na hipótese, há robustez de elementos probatórios disponíveis que demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tornando imperativa a manutenção da condenação das recorrentes.
A materialidade do delito de tráfico está amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 265/2024, especialmente pelo Relatório Circunstanciado de Diligências, pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 212/2024 e pelo Laudo de Constatação em Substância nº 057/24-EGSI/CIPC/IESP/RR, que identificou 125.813,28g de skunk apreendidos em poder das recorrentes.
Esses elementos foram corroborados no curso da instrução criminal, por meio da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmando a existência de substância entorpecente em posse das rés.
A autoria emerge dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente pelo depoimento dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelo Relatório Circunstanciado de Diligências, que evidencia a dinâmica dos acontecimentos no dia dos fatos.
Os agentes procederam à abordagem do veículo Toyota SW4, placa JXJ4017, na saída da fazenda localizada no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema.
No interior do automóvel, no qual estavam as recorrentes, encontraram 15 tabletes de skunk acondicionados dentro de uma caixa de papelão posicionada atrás do banco da passageira Katia, além de três tabletes dentro de uma bolsa de papel, situados aos pés da mesma recorrente.
Diante dos indícios de que as rés mantinham mais entorpecentes ocultos, os agentes deslocaram-se até a sede da fazenda.
No local, em uma casa anexa à sede, utilizada como moradia pelas acusadas, foram apreendidos R$ 1.500,00 em espécie e um aparelho celular, além de 20 munições calibre .38, que estavam sobre a cama, e um revólver calibre .38, desmuniciado, localizado sob o travesseiro no quarto pertencente à ré Katia.
Na área externa, os policiais identificaram indícios de escavação, além de marcas de calçado compatíveis com o utilizado pela ré Lorena.
Ao procederem à escavação, localizaram mais uma expressiva quantidade de entorpecentes.
A dinâmica dos fatos foi inteiramente corroborada pelo relato judicial do Policial Civil Francival Lima da Costa (EP 124), que ratificou os elementos probatórios já constantes dos autos, reforçando a participação das rés nos delitos imputados: “(...) QUE, eles tinham informações, ainda essas informações chegaram para ainda no mês de dezembro do ano passado, final do ano, no mês de setembro, antes, ou seja, eles não começaram a investigar em setembro, ou seja, receberam as informações em dezembro, que no de setembro teria um sinistro ocorrido na fazenda, que um camarada teria pousado de helicóptero que pertencia a família e que teria deixado entre duzentos e trezentos quilos, assim chegou a informação, e no caso a dona Lorena e a senhora Katia pelos os fatos de dificuldades financeiras de terem passado após a morte do marido passaram a distribuir esses entorpecentes, aí a partir dessas informações passaram a diligenciar (...) QUE, decidiram fazer o acompanhamento, então elas foram até nessa fazenda, adentraram, eles montaram duas pontas uma para cada lado da BR, para que se ela fosse para sentido Iracema ou Boa Vista aí não teria como escapar dos seus olhares, que então ficou na parte Boa Vista, acreditava ele que ela vinha direto da fazenda Boa Vista e eles realizaram a abordagem, mas ela foi para o outro lado, então ela entrou na fazenda e permaneceu por alguns minutos, que não lembra exatamente a quantidade de tempo, logo em seguida as duas saíram, inclusive foram visualizada pela a outra equipe que estava sentido Iracema tanto que eles chegaram a levantar o drone para visualizar, e viram que elas foram muito distante numa área de fundiária, próximo a uma lagoa onde eles criam peixes, e logo em seguida voltaram para casa, não demorou muito a SW4 saiu sentido Iracema, quando entrou numa vicinal, e quando eles viram que não tinha risco para uma fuga eles resolveram abordar, quando ela entrou na vicinal eles buzinaram, buzinaram, ela parou, ali eles se apresentaram e expuseram os motivos, das informações e denuncias que eles tinham, ela não dificultou naquele momento, então ali no assoalho do carro da SW4 onde a dona Katia estava assentada nos pés dela foram encontrados uma sacola com três pacotes, no banco de atrás, no banco de trás havia uma grande quantidade de queijo, e encontram também uma caixa de papelão com quinze pacotes; QUE era skank, que é super maconha, os dois pacotes, tanto na frente quanto atrás, dois pacotes de skank, então eles disseram que diante das evidencias, e das razões que os levaram até ali e iriam fazer uma diligencia lá na fazenda, se ela se opõe, que falou que eles podiam ir lá, que lá não tinha nada não, que eles foram até a fazenda, as duas acompanhando, (...) eles viram que tinham além daqueles dezoito pacotes tinha mais na fazenda, inclusive ele pessoalmente conversou com a dona Lorena, que disse Lorena o momento é esse de ela ajudar eles, que eles iriam encontrar o entorpecente, pode ter certeza, todas as evidencias mostram, então ela não colaborou, simplesmente disse que não tinha mais droga, que então fizeram uma diligencia até o local mais ou menos até onde eles acompanharam, que foram até a fundiária, e lá tinha assim tipo um cocho onde eles botam sal para o gado próximo a inaudível, então deixaram o carro e foram caminhando, aí embaixo de uma pequena arvore próximo da lagoa encontraram uma escavação mas enterrada com várias pisadas de sandálias, que disse para o outro policial, vá lá na fazenda antes deles fazerem trabalho braçal atoa, vá lá na fazenda e pede por gentileza para ela trazer um dos calçados delas, um dos lados, e assim o policial foi, trouxe o calçado e eles viram perfeitamente que aquele solado ali pisoteado combinava perfeitamente com o calçado da dona Lorena e da dona Kátia, que então viram ali que tinha algo ali de estranho, então passaram a escavar, foram buscando ferramentas, outros rapazes que trabalhavam lá ajudaram, eles tiram dali uma grande quantidade de Skank também, estava coberto de lona e enterrado, que foram na fazenda e mostraram para a Lorena a droga, aí ela admitiu, realmente contou que tinha acontecido pela dificuldade financeira, que começou a comercializar essa quantidade de droga, que falou sobre um helicóptero que lhe pertencia e que esse piloto levou a aeronave realmente, e confirmou inclusive que eles teriam sido alvo de uma organização criminosa, que teria ido ao local e ameaçado inclusive com arma de fogo sobre essa droga, logicamente aí combinou, por isso elas descaracterizava, ou seja não levantava suspeita, que o traficante sabia exatamente qual era a droga dele, logicamente se ela comercializasse aquela droga com aquela logo ele ia vincular ao material, então eles continuaram a busca na casa sempre acompanhados pela duas, a própria dona Katia inclusive disse que tinha uma arma embaixo do travesseiro na cama, que localizaram a arma, que prenderam salvo engano umas vinte munições lá na casa da fazenda, depois de toda essa arrecadação da droga na SW4, na fazenda, lá na fundiária, que retornaram para Boa Vista (...)”.
No mesmo sentido foi o depoimento do outro policial que participou da diligência Patricio Costa Rodrigues: “(...) QUE eles começaram a investigação a partir das informações que eles tiveram, de uma subtração de uma grande quantidade de uma droga de uma facção criminosa, que essa facção chegou até entrar na fazenda e rendeu todos os funcionários e a dona Katia foi lá e que essa droga não teria ficado lá na fazenda dela e tal, e a partir desse momento eles começaram a investigar essa situação, e depois descobriram que a Lorena, as duas em conjunto estariam trazendo essa droga para Boa Vista e comercializando, descaracterizando ela, que antes de trazerem a droga para a Boa Vista, descaraterizavam a droga para quando caísse no mercado a facção não reconhecesse aquela droga como sendo aquela droga fosse a subtraída da facção criminosa, após várias diligências eles seguiram e viram uma movimentação estranha e resolveram fazer a abordagem, na abordagem como fala a denúncia aí, localizaram quinze invólucros na parte traseira da SW4 e no pé da dona Katia mais três, que voltaram para a sede da fazenda, que revistaram toda a sede da fazenda, que não acharam mais droga, mais eles sabiam, pelo montante entre trezentos e quatrocentos quilos que elas teriam mais droga, que como ele falou anterior teve um ato estranho que saiu só as duas num carro lá para trás da fazenda, que eles foram para lá e lá logaram êxito e achar o local que estava revirado e tinha marcas de sandálias, que voltaram na sede da fazenda, pegaram essas sandálias e compararam com as que estavam lá no local, viram que seriam delas duas mesmas, que cavaram e acharam mais quantidade de drogas; (...)” Ademais, a ré Lorena, embora negue a comercialização de entorpecentes, reconheceu que, após o roubo do helicóptero, por receio de represálias, optou por enterrar os entorpecentes.
Por seu turno, a ré Katia alegou desconhecer a existência das substâncias ilícitas.
Todavia, diante do conjunto probatório robusto, é possível concluir que a conduta das rés se subsume perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto se verifica a prática das modalidades típicas de "transportar" e "manter em depósito", circunstâncias suficientes para a caracterização do delito.
Importa destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais configura meio de prova idôneo para embasar a condenação, dada a presunção de veracidade e fé pública que recai sobre suas declarações, mormente quando corroboradas por outros elementos de prova constantes nos autos.
No caso concreto, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança revestem-se de coerência e compatibilidade com os demais indícios probatórios, não existindo quaisquer elementos que apontem para a existência de interesse pessoal na incriminação injustificada das apelantes.
Em reforço: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[...] 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP.4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes.5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...]III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.[...] (HC n. 485.543/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas fracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão. 2.
No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão, além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à mencionada organização.
Tais elementos foram considerados pelas instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No tocante ao crime de associação para o tráfico, não assiste razão à defesa em sua tentativa de afastar a configuração típica do delito.
A análise dos dados extraídos dos celulares das rés, conforme demonstrado no Relatório Circunstanciado de Análise APF 265/2024-DRE, evidencia a estruturação da atividade ilícita por meio da divisão de funções entre as acusadas.
A ré Lorena Gonçalves Silva exercia papel essencial na logística da distribuição de entorpecentes, uma vez que se comunicava com compradores por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, utilizando codinomes e orientações estratégicas para viabilizar as transações.
Por sua vez, a ré Kátia Gonçalves da Silva Bastos participava diretamente do comércio de grandes quantidades de drogas, negociando operações que envolviam o repasse de 20 kg de entorpecentes, com recebimento em dinheiro, o que revela alto grau de envolvimento e comprometimento com a atividade ilícita.
Vejamos o que consta no relatório circunstanciado de análise (EP 161): “4.1 – ANÁLISE DO APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY M53, IMEI 351069501091870.
Na análise dos dados feita através da ferramenta Cellebrite UFED 4PC , do Terminal Móvel Celular (TMC) em tela, que tem como proprietário/possuidor a investigada LORENA GONÇALVES SILVA, foram observadas em alguns diálogos, mensagens trocadas via WhatsApp Chat, conteúdos relacionados a negociação de drogas, como veremos a seguir.
No diálogo do aplicativo de mensagem WhatsApp, constante na ferramenta Cellebrite UFED 4PC, datado de 06/12/2023, travado entre um L.G.S, e um contato identificado por Minha Vida([email protected]), o assunto é sobre a preocupação de Iane, contato identificado por “Minha Vida”, que estaria nervosa com Lorena em relação à vida “louca” que a namorada levava, em vários pontos da conversa Iane e Lorena assumem ser cúmplices em todos os âmbitos da sua relação , em destaque o momento em que Lorena diz a Iane“(...) ei deixa eu te contar’ (...)” , na sequência Lorena deleta as mensagens após confirmar que Iane as visualizou, no entanto foi possível recuperar o áudio de Iane em resposta à Lorena, “tem que tirar lá do local e botar em outro, entendeu? Acho que deve tá tudo assim, tá molhando… É muito tempo que tá escondido lá”., se referindo às drogas que posteriormente foram encontradas enterradas na fazenda de propriedade das investigadas.
Seguem abaixo, os recortes dos trechos (destaques) deste diálogo que nos chamaram atenção, onde as mensagens de áudio foram todas transcritas na íntegra. (...) Além disso, em um diálogo extraído do aplicativo de mensagem WhatsApp, datado no dia 19/01/2024, o contato identificado como Adriel Lolo ([email protected]) é cobrado por Lorena para ir até a sua residência deixar “uma de 100”.
Nesse contexto, foi possível identificar os códigos que Lorena utilizava para se referir às drogas e o modo como as entregas eram realizadas, uma vez que orientou Adriel a perguntar na portaria se o “queijo” havia chegado, e o mandou colocar na caixa dos Correios. (...) Vale ressaltar que a fazenda onde as drogas foram apreendidas, é registrada como “Fazenda J Bastos - queijos e doces”.
Nesse sentido, a investigada optou por esses termos uma vez que faz parte do contexto onde está inserida , além disso seriam referências de fácil percepção e compreensão pelos demais envolvidos.
Como será possível verificar nas demais conversas.
Na conversa do aplicativo WhatsApp, travada com Kátia Gonçalves da Silva Bastos([email protected]), datada do dia 21/01/2024, Lorena planeja a entrega de 3 kg de drogas, Katia concorda que a droga seja entregue no dia 23/01/2024, data da prisão em flagrante de ambas.Além disso, Kátia em outro momento expressa o desejo de realizar um negócio de 20kg que seja pago em espécie, pois estava precisando de dinheiro.
Ademais, há diálogos em que Kátia propõe a divisão dos valores percebidos pela venda das drogas.
A seguir, recortes dos trechos dos diálogos entre L.G.S e K.G.S.B, que evidências as condutas de tráfico e associação para o tráfico de drogas.” Como já dito, o crime de associação para o tráfico exige a estabilidade e permanência da união entre os agentes para o cometimento reiterado dos crimes de tráfico, requisitos plenamente atendidos no presente caso.
Na hipótese, os elementos probatórios demonstram que as rés mantinham comunicação sistemática, discutindo logística, valores e controle da distribuição dos entorpecentes, o que afasta a tese defensiva de associação eventual ou ocasional.
Assim, de se concluir não se trata de uma associação casual, mas de uma estrutura consolidada, com o int -
18/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2025 17:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/07/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2025 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2025 08:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/07/2025 16:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/07/2025 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0802287-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
02/07/2025 17:16
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/07/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2025 14:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
-
02/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 12:09
RETIRADO DE PAUTA
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0802287-17.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 09:00 ATÉ 03/07/2025 23:59 -
25/06/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 13:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 08:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 09:00 ATÉ 03/07/2025 23:59
-
25/06/2025 07:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/06/2025 14:41
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/06/2025 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2025 10:21
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2025 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802287-17.2024.8.23.0010 APELANTES: KATIA GONCALVES DA SILVA BASTOS e LORENA GONÇALVES SILVA DEFENSOR PÚBLICO: OAB 260D-RR - ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mucajaí/RR, que condenou Lorena Gonçalves Silva pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei).
Katia Gonçalves da Silva Bastos, por sua vez, foi condenada pelos mesmos delitos, em concurso material com o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03).
A reprimenda imposta a Lorena Gonçalves Silva foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, cada dia-multa calculado no valor de 1/30 avos do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Já Katia Gonçalves da Silva Bastos recebeu pena de oito anos de reclusão, um ano de detenção e 1.210 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
A denúncia (EP 64 – mov. 1º grau) imputou às recorrentes a prática dos crimes capitulados os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão dos seguintes fatos: “FATO 01 Entre setembro/2023 e 23/01/2024, em horário não definido, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí/RR e Iracema/RR, e na Rua Pedro Praça, 322, Buritis, em Boa Vista-RR, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Consta dos autos que agentes da Delegacia de Repressão a Entorpecentes passaram a investigar LORENA e KATIA, após ocorrer no mês de setembro de 2023 o furto de um helicóptero que trazia grande quantidade de drogas, sendo que estas teriam se apropriado da droga, guardando-a na fazenda localizada no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, e passado a distribuir/vender os entorpecentes dentro do Estado de Roraima.
Após as investigações e diante dos indícios da associação para a prática do crime de tráfico de drogas, os agentes policiais no dia 23/01/2024, realizaram acompanhamento tático de LORENA e KATIA, até a citada fazenda.
Ato seguinte, por volta das 11h30min, após terem ido até a fundiária do imóvel, as denunciadas saíram da fazenda no veículo Toyota SW4, placa JXJ4017 e, aproximadamente 500 metros a frente, foram abordadas.
Na ocasião da revista no veículo foram encontrados 15 tabletes de substância entorpecente “skank” em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que esta nos pés da passageira KATIA.
Ainda, foi encontrado no bolso da bermuda de LORENA um invólucro de substância entorpecente.
Em seguida, foram realizadas buscas na sede da fazenda e na casa anexa, moradia de LORENA e KATIA.
Na residência anexa foi localizado a quantia de R$ 1.500,00, um celular, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.
Na parte externa da fazenda, foi localizado uma área descampada, com indício de escavação e marcas do calçado de LORENA.
Ato contínuo, foi escavado o local, momento em foram encontrados mais 99 tabletes de substância entorpecentes.
Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes.
Dos autos extrai-se que as denunciadas realizaram várias viagens saindo de Boa Vista, utilizando tanto o veiculo Ônix, quanto no SW4, com destino a fazenda no KM 20, entre Mucajaí e Iracema, com o objetivo de buscar entorpecentes para fins de distribuição.
FATO 02 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, as denunciadas LORENA GONÇALVES SILVA e KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS de forma livre, consciente e voluntária, concorreram para ter em depósito, guardar e transportar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Portaria MS 344/1998), 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannbinol - THC, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1.
Nas circunstâncias descritas no FATO 01, durante abordagem policial, foram realizadas buscas no veículo em que estavam LORENA e KATIA, sendo neste encontrado 15 tabletes de substância entorpecente em uma caixa de papelão atrás do banco da passageira e mais 03 dentro de uma bolsa de papel que estavam assoalho do veículo em frente a passageira KATIA.
Ato seguinte, realizadas buscas no interior do imóvel de propriedade das denunciadas, foram encontrados aterrados, em uma área descampada na fundiária da fazenda, mais 99 tabletes de substância entorpecentes.
Ao total, foram apreendidas 125.813,28 gramas da substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol distribuídos em 117 tabletes, conforme laudo de constatação em substância entorpecente de fls. 56/57 do Mov. 1.1.
FATO 03 No dia 23/01/2024, por volta das 11h30min, no KM 20 da BR 174, entre Mucajaí e Iracema, a denunciada KATIA GONÇALVES DA SILVA BASTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições, consistente em revólver calibre 38' e 20 munições calibre 38'.
Durante as buscas realizadas na sede da fazenda e na casa anexa a esta, descritas no FATO 01, foi localizado no quarto pertencente a KATIA, em cima da cama, um revólver calibre 38' e 20 munições deste mesmo calibre.” Nas razões de apelação (EP 225 – Mov. 1º Grau), a defesa das apelantes suscita preliminarmente a nulidade da sentença, fundamentando-se na ausência de motivação adequada, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Além disso, alega a nulidade da ação controlada, por ausência de prévia autorização judicial.
No mérito, pleiteia a absolvição das recorrentes quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, argumentando que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as apelantes seriam primárias, não integrariam organização criminosa nem se dedicariam à atividade ilícita.
Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (EP 230 – Mov. 1º Grau), o órgão acusatório requer o conhecimento do recurso, mas pugna pelo improvimento dos pleitos recursais, sustentando a manutenção da sentença nos exatos termos proferidos pelo juízo a quo.
Por fim, a douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da apelação, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, opina pelo desprovimento do recurso, destacando a suficiência e a robustez das provas constantes nos autos, que legitimam a condenação de Kátia Gonçalves da Silva Bastos e Lorena Gonçalves Silva nos exatos termos da decisão recorrida (EP 8 - Recurso). É o Relatório. À douta revisão regimental, nos termos do art. 93, inc.
III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Boa Vista, data constante no sistema.
Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet – Relator -
26/05/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 09:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
-
21/05/2025 15:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
21/05/2025 15:52
REVISÃO CONCLUÍDA
-
21/05/2025 12:18
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
21/05/2025 12:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
26/03/2025 09:55
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
26/03/2025 09:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/03/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/03/2025 10:29
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
13/03/2025 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
13/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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