TJRR - 0825310-26.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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01/07/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825310-26.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA.
Representado(s) por Nicole Farias Rodrigues (OAB 11764722/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 07:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2025 12:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVA DO NASCIMENTO ALENCAR
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825310-26.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: GEOVA DO NASCIMENTO ALENCAR Requerente(s): CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido inicial de cumprimento de sentença. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Neste instante, após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível.
Consigne-se também que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais , corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que mais entender de direito.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
20/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 17:37
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA
-
20/02/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0825310-26.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) Classe Processual: GEOVA DO NASCIMENTO ALENCAR Requerente(s): CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido inicial de cumprimento de sentença. É a inspeção.
DECIDO.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Neste instante, após o prazo a que se refere o art. 523 do citado diploma, havendo pedido da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível.
Consigne-se também que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais , corrigindo-se os cálculos conforme a sentença proferida (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, promova-se a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 do Código de Processo Civil e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a penhora on-line, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que mais entender de direito.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 20:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2025 07:24
Distribuído por sorteio
-
29/01/2025 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAPITAL INTERMEDIACAO DE CONSORCIO LTDA
-
28/01/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 17:13
Declarada incompetência
-
27/01/2025 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2025 09:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2025
-
09/01/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 20:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2024 10:25
Juntada de OUTROS
-
13/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:50
Juntada de OUTROS
-
13/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/06/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 21:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/05/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVA DO NASCIMENTO ALENCAR
-
27/05/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2024 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 10:49
Juntada de OUTROS
-
12/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
11/03/2024 20:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE GEOVA DO NASCIMENTO ALENCAR
-
11/03/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 20:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
27/11/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
27/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
22/11/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 21:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - INFOJUD
-
14/11/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/11/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
13/11/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 16:10
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 14:05
Juntada de OUTROS
-
24/07/2023 11:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 09:27
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
19/07/2023 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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