TJRR - 0800514-20.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MM.
Desembargador, Ciente do v.
Acórdão.
Boa Vista, RR, 18 de junho de 2025.
Frederico Bastos Linhares Procurador do Município -
02/07/2025 22:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800514-20.2024.8.23.0047 APELANTE: MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS E MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra a sentença (29.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rorainópolis/RR - 2ª Titularidade, que julgou improcedente o pedido autoral na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar, ajuizada pelo apelante.
Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários de advogado à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Os Apelantes alega que (35.1 - autos principais): a. o recurso é tempestivo e cabível; b. o Decreto 3.298/99, que versa sobre a Política Nacional de Pessoas com Deficiência, é clara ao definir deficiência física como uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; c. apresenta “[...] amputação do segundo dedo da mão esquerda (ao nível da articulação interfalangiana distal), que resultam no comprometimento parcial de grau mínimo da mão esquerda por diminuição da preensão e da força da mão citada, assim como prejuízo da pinça do polegar com o segundo dedo amputado, o que se enquadra na previsão do inciso I e IV, art. 4º do decreto 3.298/99 [...]” (fl. 5) e “[...] sequela de lesão orto-contínua em região anterior de tornozelo direito, com lesão do tendão tibial anterior que resulta no comprometimento de funções como flexão do pé devido ao cordo do tendão tibial anterior, o que se enquadra na previsão do inciso I e IV, art. 4º do decreto 3.298/99 [...]” (fl. 7); d. “[...] tendo o autor alteração parcial de um segmento do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, seria por si só suficiente para caracterizá-lo como pessoa com deficiência [...]” (fl. 9); e. “[...] o douto juízo sequer discorreu sobre o ilícito em razão de que a fase de exame biopsicossocial seria realizada pela Prefeitura de Boa Vista, conforme disposição editalícia demonstrada abaixo e previa uma equipe de ao menos seis profissionais da medicina de diferentes especialidades para a composição da Junta Médica” (fl. 10).
Ao final, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença, acolhendo o pedido inicial.
Certidão de tempestividade (36.1 - autos principais).
Em contrarrazões (40.1 - autos principais), o apelado requer o desprovimento do recurso. É o relatório Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800514-20.2024.8.23.0047 APELANTE: MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS E MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO A controvérsia cinge-se ao resultado da avaliação biopsicossocial que considerou o apelado inapto, em certame público, para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
A situação de deficiência que autoriza o candidato a submeter-se a concurso público para provimento de vaga destinada aos candidatos com essa condição deve ser demonstrada, em observação à legislação de regência.
Confira-se o que dispõe o Decreto nº 3.298/1999: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Consta nos autos que o apelante participou do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Boa Vista/RR, regido pelo Edital n.º 001/2023.
A 1ª Etapa do certame (composta pela 1ª, 2ª, 3ª e 4ª fases) foi executada pelo Cebraspe, enquanto a 2ª Etapa (5ª fase) ficou a cargo da Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR.
Após ser aprovado nas etapas iniciais, o candidato foi submetido à avaliação biopsicossocial perante equipe multiprofissional composta pela Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR e pela Junta Médica Oficial do Município, com apoio e organização do Cebraspe.
No entanto, foi considerado inapto por não ter sido reconhecido como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.
O apelante aduz que apresenta “[...] amputação do segundo dedo da mão esquerda (ao nível da articulação interfalangiana distal) [...]” (fl. 5) e “[...] sequela de lesão orto-contínua em região anterior de tornozelo direito, com lesão do tendão tibial anterior [...]” (fl. 7).
Ao analisar a petição inicial, constata-se, conforme corretamente apontado pelo apelado, que em nenhum momento o autor, ora apelante, relatou a existência de amputação de dedos das mãos, tampouco foram juntados aos autos laudos médicos que atestem tal condição.
Diante disso, entendo tratar-se de mero erro material constante na redação das razões recursais, razão pela qual a análise da aptidão do apelante para concorrer na condição de pessoa com deficiência (PCD) deve se limitar à sequela existente no tornozelo direito.
O magistrado 1º grau julgou improcedente o pedido autoral sob os seguintes fundamentos: Acerca das regras relativas aos candidatos com deficiência, o EDITAL Nº 1 da PREF.
BOA VISTA, referente ao CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, assim previu: [...] 5.6 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer como pessoa com deficiência, se não eliminado na primeira etapa do concurso, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR e da Junta Médica Oficial do Município — com apoio e organização do Cebraspe —, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, e da Lei Federal nº 14.126/2021. 5.6.1.1 A avaliação biopsicossocial visa qualificar a deficiência do candidato e considerará: a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; c) a limitação no desempenho de atividades; d) a restrição de participação. 5.6.6 Quando se tratar de deficiência física, o(a) candidato(a) deverá apresentar laudo médico contendo uma descrição detalhada das alterações físicas, que descreva as alterações anatômica e/ou funcionais e especifique as limitações funcionais para a vida diária e a necessidade do uso de apoios, como por exemplo, uso de próteses e/ou órteses. 5.6.7 Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: [...] e) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; [...] De ser ver que o edital previu expressamente que o candidato concorrente às vagas reservadas às pessoas com deficiência, aprovado nas fases anteriores do certame (prova objetiva, discursiva, exame de capacidade física, avaliação de saúde e psicológica), seria submetido à avaliação biopsicossocial.
Conforme consta nos autos, o autor foi submetido à avaliação biopsicossocial perante equipe multiprofissional, em observância às regras editalícias, que concluiu que o candidato NÃO é pessoa com deficiência.
Destaco os argumentos da parte ré: “O Município crê que os laudos apresentados pelo próprio Autor são reveladores de que o mesmo não possui nenhuma deficiência física, não podendo concorrer às vagas destinadas aos PCD’s.
Inclusive é bastante curioso que o Autor não compreendeu as duas decisões da banca examinadora: em uma etapa o considerou apto ao desempenho das funções de Guarda Municipal e em outra etapa o considerou inapto no exame biopsicossocial.
Esclarecendo o óbvio, a etapa de aptidão física tem o objetivo de verificar se o candidato possui aptidão física para o desempenho das atividades inerentes ao cargo que concorre.
No caso, de Guarda Civil Municipal.
Neste quesito, o Autor sagrou-se apto, ou seja, não há nada que o impeça de exercer as atividades de Guarda Municipal.
Registre-se que esta etapa é comum a todos os candidatos, sejam eles portadores ou não de deficiência, eis que é uma exigência do concurso e da legislação (e do bom senso, diga-se) que todos os aprovados estejam em plena capacidade física para o desempenho das atividades para as quais se comprometeram.
Já a etapa do exame biopsicossocial visa investigar se o candidato de fato possui a deficiência que alega ter. É uma importante etapa para checar se de fato aqueles candidatos que se inscreveram para concorrer a uma vaga reservada aos PCD’s faz jus a este direito ou não está apenas se valendo de uma concorrência menor para lograr êxito na aprovação em um concurso público.” De outro giro, no que toca à deficiência, estabelece o art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Portanto, entendo que o autor não comprovou que há comprometimento de função, ou de incapacidade para o desenvolvimento de alguma atividade, razão pela qual entendo que o Autor não possui incapacidade para o desempenho de atividade, não sendo, portanto, o autor pessoa com deficiência, para fins legais (29.1 - autos principais).
Como bem asseverado pelo juízo a quo, estabelece o art. 2º da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Nos laudos apresentados pelo apelante (1.4 e 1.7 - autos principais), o médico Gustavo Furtado atestou que o candidato possui sequela de lesão orto-contínua em região anterior de tornozelo direito, com lesão do tendão tibial anterior, que resulta no comprometimento de funções como flexão do pé devido ao corte do tendão tibial anterior.
O médico Marcelo Lins Gomes (1.2 – autos principais) atestou que o paciente apresenta histórico de lesão tendínea no dorso do pé direito, ocorrida aos 7 anos de idade, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico.
No exame físico, constatou-se discreto déficit na dorsiflexão do tornozelo direito, com demais amplitudes de movimento e força muscular preservadas em todo o membro inferior direito.
Os testes ligamentares não evidenciaram alterações, tampouco foi identificado déficit funcional.
A ressonância magnética do tornozelo e pé direitos não revelou alterações degenerativas ou osteoarticulares, havendo apenas discreto afilamento dos tendões flexores do dorso do pé, sem descontinuidade e sem perda funcional.
Por fim, o médico declarou que o paciente não apresenta restrições para a prática de atividades físicas, estando apto a desempenhar todas as atribuições inerentes ao cargo de Guarda Civil Municipal.
Dessa forma, resta claro que o apelante possui sequela de lesão no dorso do pé direito, mas sem déficit funcional.
Essa condição, portanto, além de torná-lo apto ao desempenho das atribuições de Guarda Civil, também deixa de caracterizá-lo como pessoa com deficiência.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO .
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
SLU .
CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
ENFERMIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO DEFICIÊNCIA FÍSICA.
CANDIDATO NÃO QUALIFICADO PARA A RESERVA DE VAGA .
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROVA PERICIAL.
PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA A LIMITAÇÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE.
PESSOA SEM DEFICIÊNCIA .
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA . 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que não considerou o autor como pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas do concurso público para provimento de cargos no órgão apelado. 2.
De acordo com o art . 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.1.
Considera-se pessoa portadora de deficiência física a que possua alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I). 3 .
No caso concreto, a prova pericial produzida ratificou a conclusão da administração pública de que, apesar de o autor apresentar enfermidade degenerativa e evolutiva (lombalgia e artralgia em quadril), a condição clínica do demandante não acarreta limitação funcional capaz de classificá-lo como pessoa com deficiência física, corroborando a conclusão da comissão de avaliação biopsicossocial do certame, a qual deve prevalecer. 4.
Não se desincumbido a parte autora da demonstração inequívoca da sua condição de pessoa com deficiência, fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I), impõe-se a improcedência da pretensão autoral . 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF 07054600320208070018 1719652, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CARACTERIZADA .
ENCURTAMENTO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA. (TJ-DF 0701204-46.2022 .8.07.0018 1760526, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 27/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2023) No caso paradigma apresentado pelo apelante (35.2 – autos principais), consta declaração no sentido de que o impetrante daquele processo “é portador de deficiência física em caráter definitivo”, em razão de “limitação de flexão do arco do joelho direito”, tendo, inclusive, tal condição sido reconhecida em outros certames.
Dessa forma, é evidente que os casos não guardam identidade fática, razão pela qual não há fundamento para que se adote, neste feito, a mesma solução conferida àquele precedente.
Por fim, quanto à alegação de que a composição da equipe responsável pela realização do exame biopsicossocial não observou os critérios estabelecidos no edital, não há nos autos provas aptas a amparar tal afirmação.
O autor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus quanto à demonstração do alegado vício, razão pela qual não se reconhece qualquer ilegalidade procedimental no âmbito do certame.
Por esta razão, conheço do recurso, negando-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025 Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800514-20.2024.8.23.0047 APELANTE: MARCELO MARQUESSUELL SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 1835N-RR - GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADOS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS E MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR PROCURADORES: OAB 31403N-PE - DEMÓSTENES LUIZ RAFAEL BATISTA DE ALBUQUERQUE ESPÍNDOLA E OAB 372P-RR - FREDERICO BASTOS LINHARES RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
RECONHECIMENTO DE INAPTIDÃO.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato excluído de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR, após ser considerado inapto na avaliação biopsicossocial para concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD).
O autor pleiteou sua reinclusão no certame como PCD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o candidato possui deficiência física nos termos legais que justifique sua participação no concurso sob a reserva legal de vagas destinadas a PCD; e (ii) estabelecer se houve vício no procedimento da avaliação biopsicossocial realizada pela banca organizadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A condição de PCD exige a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade (art. 2º da Lei nº 13.146/2015), devendo a deficiência ser avaliada sob abordagem biopsicossocial. 2.
A amputação de dedo mencionada nas razões recursais não foi alegada na petição inicial nem documentada por laudos médicos, sendo considerada erro material e desconsiderada para análise do mérito. 3.
A lesão tendínea apresentada no tornozelo direito foi avaliada por diversos profissionais, que concluíram tratar-se de sequela ortopédica leve, sem prejuízo funcional relevante e sem necessidade de prótese ou órtese, não caracterizando deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/1999. 4.
A avaliação biopsicossocial foi realizada conforme previsto no edital, por equipe multiprofissional com participação da Junta Médica Oficial do Município e apoio do Cebraspe, sem comprovação de irregularidade na composição ou procedimento. 5.
Prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora, corroborada por laudos médicos particulares que não demonstram incapacidade funcional significativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera existência de sequela ortopédica sem déficit funcional, quando não enquadrada nos termos do art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/1999, não caracteriza deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público. 2.
A avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional goza de presunção de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício ou erro técnico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º, I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível nº 0705460-03.2020.8.07.0018, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 21.06.2023; TJDF, Apelação Cível nº 0701204-46.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), e Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.
Boa Vista/RR, 05 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:34
Juntada de ACÓRDÃO
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06/06/2025 09:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/06/2025 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 10:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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21/05/2025 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 08:00 ATÉ 05/06/2025 23:59
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09/05/2025 11:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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09/05/2025 11:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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11/04/2025 11:55
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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11/04/2025 11:55
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
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11/04/2025 11:54
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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11/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 23:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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