TJRR - 0849592-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:33
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2025 12:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/07/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:23
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2025 15:54
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/06/2025 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/06/2025 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2025 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/06/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2025 16:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/05/2025 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/04/2025 09:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/04/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 09:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
-
24/04/2025 09:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/04/2025 09:02
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
09/04/2025 11:16
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/04/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/04/2025 09:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/04/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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28/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE REPRESENTADO(A) POR ROSENILDA PEREIRA DA SILVA
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23/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:52
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
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19/02/2025 07:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/02/2025 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/02/2025 17:22
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA MILITAR CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942643 - E-mail: [email protected] Processo: 0849592-94.2024.8.23.0010 Classe Processual: Habeas Corpus Assunto Principal: Crimes de Tortura Data da Infração: : 31/01/2024 Impetrante/Paciente(s) ARNALDO CINSINHO SILVA MELVILLE representado(a) por ROSENILDA PEREIRA DA SILVA Rua Raimundo Alves Soares, 1085 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-768 Coator(s) DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DELEGACIA GERAL DE HOMICÍDIOS DE BOA VISTA - RR AVENIDA GETÚLIO VARGAS COM RUA AJURICABA, S/N - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Rosenilda Pereira da Silva em favor do paciente Arnaldo Cinsinho Silva Melville em que figura o Delegado de Polícia Civil como autoridade coatora e que tem por finalidade o trancamento de inquérito policial por incompetência material da autoridade policial para investigação de crimes militares (mov. 1).
Após parecer desfavorável do MPRR (mov. 7), proferiu-se sentença denegando a ordem (mov. 10).
Ao ser intimada (mov. 13), a defesa interpôs recurso em sentido estrito e apresentou razões (mov. 17).
Recebido o RESE pelo juízo (mov. 20), o MPRR apresentou contrarrazões (mov. 23), retornando os autos conclusos para a realização do juízo de retratação. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, em relação ao pedido de reconhecimento de intempestividade do MPRR (mov. 23, folha 3), mantenho a decisão de recebimento do RESE proferida à mov. 20, vez que a questão da admissibilidade recursal foi analisada naquela ocasião, já havendo, além do recebimento do recurso, a apresentação das razões e contrarrazões.
Igualmente, pontuo que não há prejuízo ao inquérito policial ou eventual ação penal, porquanto não há efeito suspensivo, na forma do art. 584, caput, do CPP.
Exercendo o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP em relação ao RESE interposto pela defesa técnica, entendo que: 1) O MPRR é detentor da competência de, sem prejuízo do seu poder de investigação própria, adotar medidas destinadas a garantir a eficácia das investigações policiais, podendo, inclusive, requisitar a instauração de investigação para apuração dos fatos. 2) O Inquérito Policial, como peça de informação, é dispensável, não havendo falar em nulidades ou vícios na condução de investigações eventualmente presididas por autoridade policial de outra especializada, em especial na presente hipótese em que o próprio MPRR requisitou apoio na apuração dos fatos, de sorte que o Delegado atua como longa manus do próprio Ministério Público Militar, após requisição ministerial à Delegacia-Geral (mov. 7.2). 3) Conforme destacado na sentença, a autoridade policial que figura como coatora já era responsável pelas investigações que apuravam suposto envolvimento do paciente em grupos de extermínio, não havendo qualquer circunstância geradora de incompetência (ou ausência de atribuição) em face do Delegado da Polícia Civil. 4) O Ministério Público é o órgão constitucionalmente legitimado para desempenhar o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF), cabendo-lhe adotar as providências pertinentes ao exercício de tal atribuição. 5) O MPRR requisitou o apoio do Delegado da Polícia Civil especificamente em tais investigações por constatar que inúmeras investigações criminais realizadas no âmbito da Corregedoria da Polícia Militar estavam sendo negligenciadas.
Pelas razões expostas, MANTENHO a decisão proferida à mov. 10 por seus próprios fundamentos.
Encaminhe-se o recurso em sentido estrito manejado ao TJRR.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar 4 -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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12/02/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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12/02/2025 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/12/2024 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/12/2024 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/12/2024 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:33
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/12/2024 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/11/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 10:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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18/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/11/2024 13:41
Juntada de PARECER
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15/11/2024 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/11/2024 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2024 23:09
Distribuído por sorteio
-
10/11/2024 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2024 23:09
Distribuído por dependência
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10/11/2024 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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