TJRR - 0829474-68.2022.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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05/06/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 10:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0829474-68.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DAYANNA DA SILVA CASTRO Réu(s): Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL DECISÃO Ação ) proposta por DAYANNA DA SILVA CASTRO contra Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL (0829474-68.2022.8.23.0010 representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL.
Embargos de declaração (EP 133) opostos por DAYANNA DA SILVA CASTRO.
Os embargos são tempestivos, conheço.
A parte embargante alega que foi juntada a certidão de casamento que ostenta o regime de comunhão parcial de bens e copropriedade do imóvel.
A certidão de matrícula do imóvel indica que o imóvel pertence exclusivamente a JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO (EP 1.3).
Não há na certidão de matrícula do imóvel (EP 1.3) nenhuma anotação de copropriedade do imóvel porque essa informação consta de forma expressa com o nome de todos aqueles que possuem parte da proporção sobre o imóvel.
Porém, esse não é o caso dos autos.
Conforme expressamente consignado na sentença (EP 112), A certidão de matrícula imobiliária 4864 (EP 1.3) exclama que o imóvel é de titularidade exclusiva de JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO.
A anotação de casamento entre JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e DAYANNA DA SILVA CASTRO não é suficiente para extensão do direito real de propriedade para a parte autora (esposa).
Casamento não é sinônimo de copropriedade porque depende do regime de bens firmado na certidão de casamento.
A certidão de casamento, realmente foi juntada no EP 87.3 e atesta a comunhão parcial de bens como regime do casamento.
Entretanto, embora haja indicação expressa e certa sobre o regime de bens, essa informação não é suficiente para demonstrar a copropriedade do imóvel a fim de conjugar a procedência do pedido porque, no regime de comunhão de bens, há os bens comuns e os bens particulares de cada cônjuge, até porque no caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação, ou seja, à metade dos bens comuns, independentemente de ser herdeiro.
Mas, a certidão de matrícula só indica que o bem pertence exclusivamente a JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO (EP 1.3).
DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso.
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
20/05/2025 13:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 13:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2025 21:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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07/05/2025 21:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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24/04/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:03
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 23:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/03/2025 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0829474-68.2022.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DAYANNA DA SILVA CASTRO Réu(s): Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 119 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 25 de fevereiro de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
26/02/2025 21:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0829474-68.2022.8.23.0010 Autor(s): DAYANNA DA SILVA CASTRO Réu(s): Espólio de VILMAR FRANCISCO MACIEL representado(a) por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL SENTENÇA Ação declaratória de nulidade e inexistência de sentença (querella nulitatis) proposta por DAYANNA DA SILVA CASTRO contra ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL representado por KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL.
EP 1.
A parte autora discorre busca a desconstituição da sentença proferida no processo de 0811083-75.2016.8.23.0010, que, supostamente, está eivada de vício decorrente da ausência de citação válida da coproprietária do imóvel usucapido.
PEDE a declaração de nulidade da sentença proferida no processo 0811083-75.2016.8.23.0010.
EP 84.
A parte ré foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral.
EP 89.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou interesse na produção de outras provas.
EP 97.
Considerando o estado do processo e o interesse das partes acerca da produção de provas, foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 11.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO O autor pretende a desconstituição da sentença de mérito proferida no processo 0811083-75.2016.8.23.0010.
Para tanto, o autor faz uso de instituto processual conhecido como que, sob querella nullitatis insanabilis o filtro do vernáculo – art. 192 do CPC - ação declaratória de inexistência e nulidade de sentença.
A querela nullitatis possui natureza de ação declaratória, conforme uns, e constitutiva segundo outros, o que interessa é que o instituto é de uso próprio para situações em que o interessado busca a declaração de nulidade (declaratória) ou desconstituição de ato jurídico (constitutiva) em face de vícios ocorridos na citação.
A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou interessado para integrar relação processual (art. 238 do CPC).
Neste sentido, ou seja, quando o código utiliza a expressão "integrar" está se referindo que, enquanto não citado, o promovido não faz parte da relação jurídica processual, portanto, a consequência é a ineficácia do ato contra o réu que não integrou a relação jurídica.
Ou seja, a citação é instituto jurídico que faz parte dos pressupostos processuais de existência.
Assim sendo, conferi que a pretensão do autor fundamenta-se na alegação de que houve cerceamento de defesa, uma vez que a citação não atende os pressupostos legais.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que é coproprietária do imóvel descrito na certidão de matrícula imobiliária (4864) sendo necessária sua citação no processo de usucapião - 0811083-75.2016.8.23.0010.
Entretanto, essa alegação de copropriedade não é verdade e não tem fundamento.
A certidão de matrícula imobiliária 4864 (EP 1.3) exclama que o imóvel é de titularidade exclusiva de JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO.
A anotação de casamento entre JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e DAYANNA DA SILVA CASTRO não é suficiente para extensão do direito real de propriedade para a parte autora (esposa).
Casamento não é sinônimo de copropriedade porque depende do regime de bens firmado na certidão de casamento.
Além disso, a parte autora sequer informa qual o regime de bens do casamento porque não juntou a certidão de casamento.
Foram preenchidos os pressupostos processuais de existência (citação), validade e eficácia.
Em idêntico sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1.
A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não a. se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandad 2.
Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3.
Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4.
Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis". 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1625033/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017).
Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação rescisória ajuizada em 16.12.2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/1973. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade do manejo da ação rescisória, no caso de reconhecimento de nulidade absoluta, pela falta de intimação do procurador do recorrente acerca dos atos processuais praticados no segundo grau de jurisdição. 3.
Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual Precedentes. 5.
A desconstituição do acórdão rescindendo pode ocorrer tanto nos autos de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio processual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
Grifei Conforme se extrai dos supracitados julgados, a querela nullitatis fica reservada para o caso de vício processual no instituto da citação.
Como não houve vício na citação, o pedido é improcedente.
DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/01/2025 13:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2025 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 08:15
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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23/12/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/11/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/10/2024 12:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESPÓLIO DE VILMAR FRANCISCO MACIEL REPRESENTADO(A) POR KAROLLYNE ALMEIDA MACIEL
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04/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:35
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 21:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
19/04/2024 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 08:45
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2024 08:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 08:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2023 16:13
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/09/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENVIO
-
16/08/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 09:01
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:01
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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31/05/2023 17:02
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
31/05/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRAL DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
-
31/05/2023 15:01
Expedição de Carta precatória
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29/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/05/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/04/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DAYANNA DA SILVA CASTRO
-
07/04/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
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27/03/2023 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:58
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 12:19
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2023 09:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2023 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 19:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 16:07
RETORNO DE MANDADO
-
01/12/2022 15:46
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/12/2022 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/11/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 12:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 17:20
Distribuído por dependência
-
21/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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