TJRR - 0805928-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Exmo.
Sr.
Juiz, O advogado signatário, se dirige a Vossa Excelência para, com o devido respeito, informar que foi comunicado pelo filho da senhora , acerca de seu falecimento.
ROMI MENEZES DA SILVA Assim, com esteio no artigo 313, da lei processual civil de regência, pugna por um prazo para juntar aos autos a certidão de óbito, bem como, eventual endereço de seu filho a fim de, caso queira, seja intimado para se manifestar se vai ou não, prosseguir a demanda.
Nesses termos, aguarda deferimento.
Boa Vista/RR, 28/07/2025 Mauro Castro – OAB-RR 210 -
30/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 02:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2025 02:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2025 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2025 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0805928-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ROMI MENEZES DA SILVA Autor(s) : BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Réu(s) DESPACHO Tendo em conta o resultado da apelação consistente na anulação da sentença, dou prosseguimento ao processo.
Anule-se a sentença.
Intimem as partes para manifestação, no prazo de até quinze dias.
Depois, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
03/07/2025 14:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/07/2025 11:22
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/06/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 13:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 10:55
PREJUDICADO O RECURSO
-
06/05/2025 11:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:09
RECONHECIDA A PREVENÇÃO
-
05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/05/2025 12:31
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
05/05/2025 12:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
01/05/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
01/05/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/05/2025 11:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
29/04/2025 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2025 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0805928-13.2024.8.23.0010 Autor(s): ROMI MENEZES DA SILVA Réu(s): BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Ação declaratória de nulidade de contrato bancário com viés reparatório proposta por ROMI MENEZES DA SILVA contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A..
EP 1.
A parte autora alega a nulidade da relação jurídica contratual descrita na petição inicial por ausência de assiantura, de modo que o contrato não possui os requisitos legais previstos no art. 104 do CPC e o fato da fraude é pressuposto para responsabilidade civil e dever de indenizar. - PEDE a declaração de nulidade do negócio jurídico indicado na petição inicial (declaração de inexigibilidade do débito). - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material (restituição de valores pagos).
EP 60.
A parte ré apresentou defesa na forma de contestação, com a juntada de documentos.
No mérito, rebateu os argumentos do autor e defendeu a improcedência do pedido, alegando, basilarmente, inexistência dos requisitos da responsabilidade civil porquanto houve contratação eletrônica de mútuo.
Juntou documentos.
EP 67.
DESPACHO.
Finalizada a fase postulatória com a intimação das partes para manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou produção de outras provas.
EP 71.
DECISÃO SANEADORA com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
EP 85.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta a alegação de nulidade da relação contratual e a juntada do instrumento contratual que ostenta a manifestação de vontade de forma eletrônica (selfie, senha pessoal ou outro meio eletrônico), passo ao julgamento antecipado do mérito porque é desnecessária a produção de outras provas – inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. .
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica Da aptidão da petição inicial dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC. .
Foram preenchidas as condições da Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO Diante da relação jurídica de consumo (consumidor final, fornecedor e produto), aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O caso concreto retrata discussão acerca da regularidade da contratação do negócio jurídico apontado na inicial.
Previamente à análise da responsabilidade da parte ré, mostra-se necessário verificar a regularidade do negócio jurídico supostamente realizado entre as partes.
Os pressupostos de validade do negócio jurídico encontram-se previstos no art. 104 do Código Civil: declaração de vontade manifestada por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
A parte ré defende a regularidade da contratação que se efetivou por meio eletrônico (selfie - biometria facial).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.846.649-MA (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021 - Tema 1061), à unanimidade, reconheceu e definiu que nas demandas em que a parte autora, na qualidade de consumidora final, impugnar a autenticidade da assinatura (física ou senha pessoal, biometria ou selfie) constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá à parte ré o ônus de provar a autenticidade, de conformidade com a previsão legal dos arts 6º, 369 e inc.
II do 429 do CPC.
O contrato atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio eletrônico – contrato firmado e autorizado por senha pessoal (clique único e selfie), conforme exposição dos documentos juntados com a contestação.
A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
Tendo em conta que a parte ré comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada de forma eletrônica, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Confirmada a licitude da contratação, ausente a prática ato ilícito que clame a responsabilidade civil.
Não havendo ato ilícito - responsabilidade civil – impossível a reparação civil, isto é, dano material (ressarcimento de valores) e dano moral.
O pedido do autor é improcedente em todos os seus termos.
DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora – inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. , publiquem o dispositivo desta Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do . causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, Se não interposto recurso instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
19/02/2025 00:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:10
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
12/02/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2025 22:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 17:12
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
-
09/12/2024 16:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
22/11/2024 05:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
06/11/2024 23:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
05/11/2024 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2024 11:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:41
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 23:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
09/10/2024 23:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
01/10/2024 08:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2024 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/09/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2024 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 01:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
30/08/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
06/08/2024 04:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/07/2024 10:26
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
11/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:06
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/07/2024 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
17/06/2024 22:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:19
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
16/05/2024 04:38
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/05/2024 04:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
15/05/2024 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROMI MENEZES DA SILVA
-
15/05/2024 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 08:33
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
10/05/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 19:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 12:03
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
25/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/04/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2024 19:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:03
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2024 22:26
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2024 23:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
21/02/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Halisson Rocha Fraga
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