TJRR - 0844741-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2025
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ILMA DA SILVA OLIVEIRA
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25/02/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0844741-12.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de vício redibitório em veículo usado.
Inicialmente, cumpre ao Juízo destacar que há questão de ordem pública que obsta a análise do mérito, qual seja, a incompetência do Juízo.
Em resumo, a parte autora narra que adquiriu o veículo indicado na exordial e, um dia após a compra, o submeteu à avaliação de profissional, pois as luzes dos sensores de combustível e óleo não desligaram como o réu disse que ocorreria.
Destaco que a autora não fez a avaliação técnica sobre o real estado do bem antes de celebrar o negócio jurídico.
Durante a avaliação, o profissional contratado pela demandante constatou o vazamento de óleo que não foi observado antes, pois havia uma vasilha presa entre o protetor do cárter e o quadro do veículo (suporte do motor).
Ocorre que, mesmo após realizar a troca do óleo e da junta da tampa da válvula, o vazamento persistia.
Diante dessa situação, o profissional contratado pela autora informou que o problema seria no motor e que ele deveria ser refeito.
A parte ré, por sua vez, narra que sempre fez as manutenções do veículo em dia e, segundo o parecer do seu profissional de confiança, o vazamento foi causado após o mecânico da autora mexer no veículo.
Segundo o mecânico do réu, a vasilha que estava presa na parte inferior do veículo foi colocada quando o sensor do óleo foi trocado, para evitar o derramamento do líquido enquanto o serviço estava sendo executado.
Após a conclusão do reparo, o profissional esqueceu de tirar o item, refutando que teria colocado a vasilha para camuflar vazamento de óleo.
Após a oitiva das partes e especialmente das testemunhas (os mecânicos contratados pelos litigantes), não é possível concluir se havia vício oculto antes da tradição do bem, sendo necessária a avaliação do bem por perito para elucidar a origem do defeito.
Com efeito, é incontroverso que o mecânico da autora trocou a junta da tampa de válvulas e mexeu em outros componentes do veículo para avaliar seu estado, como o compressor do ar-condicionado, por exemplo, conforme depoimento prestado em juízo.
Também restou demonstrado que o réu trocou a junta do cabeçote e a junta da tampa de válvulas aproximadamente 5 meses antes da venda, o que coloca em dúvida se havia necessidade do serviço feito pelo mecânico da demandante.
Diante deste cenário, é preciso que um profissional capacitado avalie o bem viciado para determinar se o vício decorre dos serviços executados pelo mecânico da autora ou por outra circunstância anterior à venda, para atestar, com certeza, se há vício redibitório que justifique a rescisão contratual.
Ademais, a inexistência de avaliação técnica do bem antes de sua aquisição dificulta a resolução do impasse de forma adequada.
Nesse sentido, entendo que para a análise do mérito, torna-se imperiosa a produção de prova pericial com o intuito de se obter laudo conclusivo quanto ao efetivo defeito existente no automóvel e a sua causa (se anterior ou posterior à venda).
Destarte, revela-se impossível no âmbito dos Juizados Especiais a solução do litígio da presente demanda, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º), impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, : verbis RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO DE PRODUTO.
DEFEITO EM CAIXA DE CÂMBIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-71 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM.
VÍCIO DE PRODUTO.
DEFEITO EM CAIXA DE CÂMBIO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-71 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) Destaco que a realização de perícia não resta prejudicada, pois desde a constatação do vício (necessidade de trocar ou refazer o motor), nenhum serviço foi realizado no veículo.
O bem encontra-se na residência da autora, sem uso, até a presente data.
Por fim, frisa-se ainda que nestes autos o autor não apresentou fato ou prova que tornasse dispensável a perícia.
Diante do exposto, considerando a necessidade de maior dilação probatória para a questão fática alegada pela autora, , sem resolução do mérito, nos termos dos arts.
JULGO EXTINTO O PROCESSO 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinando digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/02/2025 05:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:12
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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11/12/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 12:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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09/12/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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22/11/2024 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/11/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2024 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/10/2024 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/10/2024 19:08
RETORNO DE MANDADO
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15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2024 08:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/10/2024 08:43
Expedição de Mandado
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10/10/2024 09:28
RETORNO DE MANDADO
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09/10/2024 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/10/2024 10:34
Expedição de Mandado
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09/10/2024 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/10/2024 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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