TJRR - 0816534-37.2023.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 13:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
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06/05/2025 13:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 19:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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07/03/2025 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
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06/03/2025 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2025 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0816534-37.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: : R$50.000,00 Autor(s) BORDON DO REGO FERREIRA Rua Alice Cabral, 286 - Pintolândia - BOA VISTA/RR Réu(s) JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO Rua raquel da Silva Marques, 585 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Trata-se de “ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido liminar de indisponibilidade na matrícula” (sic) proposta pela parte autora BORDON DO REGO FERREIRA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO, todos qualificados nos autos. 02.
Alega a parte autora que comprou no ano de 2020 pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante contrato de compra e venda imóvel localizado na Zona 14, Loteamento Campolândia, nº 358 B1, Bairro: Senador Hélio Campos, tendo como área total de 330,95m². 03.
Aduz que no dia 29/01/2023, por volta de 15 horas da tarde, ao visitar o seu terreno se surpreendeu com a presença de venezuelanos que tinham construído uma cabana juntamente com a parte requerida que lhe vendeu o imóvel. 04.
Informa que depois de registrar o Boletim de Ocorrência, houve a constatação do esbulho do imóvel que adquiriu, bem como ao ajuizar ação possessória nos autos nº 0804702- 07.2023.8.23.0010 que tramita nesta Vara Cível, toou conhecimento de um contrato de compra e vendada datado de 27/09/2021, no qual dispõe que o autor teria vendido o imóvel ao requerido. 05.
Relata que necessitou dos serviços advocatícios prestados pela parte requerida, em razão disso repassou o imóvel ao demandado no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), á titulo de entrada com 17 (dezessete) parcelas na monta de R$1.000,00 (mil reais), referente ao valor remanescente, contudo, o acordo foi desfeito e aceito pela parte suplicada que assegurou que iria rasgar o contrato firmado entre as partes. 06.
Interposição de agravo de instrumento (EP.09), recurso conhecido e provido (autos nº 9001174-69.2023.8.23.0000, vide EP.05). 07.
Declarada incompetência, EP.15. 08.
Sentença com resolução de mérito, EP.21. 09.
Interposição de recurso ode apelação, EP.30.
Recurso conhecido e provido (autos nº 0816534-37.2023.8.23.0010, PE.20). 10.
Autos em apenso nº 0804702-07.2023.8.23.0010, EP.47. 11.
Decisão deferindo pedido liminar, EP.48. 12.
A parte requerida devidamente citada apresentou contestação, EP.52. 13.
Manifestação da parte demandante, EP.62. 14.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (EP.63).
As partes se manifestaram no EP.67 e 68. 15. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 16.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 17.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 18.
Preliminar de ordem pública.
Pedido reivindicatório defeso em lei, quando pendente ação possessória.
REJEITO a preliminar, visto que a presente ação possui como objeto a nulidade de negócio jurídico, bem como não discute condições reivindicatórias de propriedade. 19.
Compulsando os autos, verifico que há ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c danos morais e materiais em apenso nos autos nº0804702-07.2023.8.23.0010, visto que há conexão entre as causas referente ao bem imóvel. 20.
Ademais, constato que há pendência de citação nos autos em apenso, em razão disso há necessidade de saneamento do processo conexo, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento que será realizada em conjunto em ambos os processos.
III – DELIBERAÇÕES: 21.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 22.
Indefiro o pedido da parte requerida em sede de contestação do EP.52.1 alusivo a revogação de averbação na matricula do imóvel, visto que a indisponibilidade do bem imóvel gera efeitos apenas em caso de venda do local, sendo então disponibilizada ao proprietário ou possuidores a possibilidade de utilização do bem jurídico até ulterior decisão judicial, uma vez que não ocasiona prejuízos desarrazoados a terceiros interessados. 23.
Desde já oportuno às partes a apresentação dos pedidos de esclarecimento ou que solicitem ajuste, no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão ora proferida estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º). 24.
Outrossim a audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, uma vez que se faz necessário o saneamento do processo nº0804702-07.2023.8.23.0010 apensado. 25.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 12:57
OUTRAS DECISÕES
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22/11/2024 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/11/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2024 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 22:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2024 14:45
Juntada de OUTROS
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27/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
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05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/07/2024 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 13:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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10/07/2024 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0804702-07.2023.8.23.0010
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02/07/2024 09:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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01/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2024 11:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
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02/06/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:45
TRANSITADO EM JULGADO
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29/05/2024 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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29/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
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29/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
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06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:41
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2024 07:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 21:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
-
15/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 10:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 08:00 ATÉ 14/03/2024 23:59
-
15/02/2024 10:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
15/02/2024 10:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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12/01/2024 13:34
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
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07/12/2023 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2023 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 08:00 ATÉ 06/12/2023 23:59
-
07/11/2023 17:09
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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07/11/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 08:21
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
23/09/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
-
16/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:59
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
30/08/2023 13:59
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
30/08/2023 13:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
30/08/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/08/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
22/08/2023 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2023 18:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE BORDON DO REGO FERREIRA
-
14/08/2023 18:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 10:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/07/2023 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/07/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO RODRIGUES DA SILVA FILHO
-
12/07/2023 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:47
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:46
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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03/07/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 11:33
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/07/2023 11:05
Declarada incompetência
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28/06/2023 11:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2023 11:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/06/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/06/2023 20:56
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
22/06/2023 18:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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21/06/2023 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/06/2023 10:41
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 23:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2023 23:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 23:10
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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