TJRR - 0849492-42.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispenso.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO VOTO Ouso, respeitosamente, divergir.
Cediço que, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços por instituições financeiras deve estar prevista em contrato, conforme, no caso, o disposto na Resolução BACEN n. 3.919, de 2010.
O caso revela, ao contrário do alegado pela parte autora, restou demonstrada a contratação válida de conta bancária com o BANCO DO BRASIL S.A., sendo tal relação estabelecida formalmente.
Ademais, os documentos bancários colacionados aos autos evidenciam a cobrança mensal da tarifa de “pacote de serviços” e “msg-mês anterior’ desde o ano de , de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer oposição ou 2019 insurgência por parte da consumidora por um lapso significativo, o que demonstra sua ciência acerca da cobrança contratada e a configuração de comportamento contraditório ao somente agora, após cinco anos, manifestar-se em juízo com pretensão indenizatória fundada em suposta inexistência contratual.
A inércia da consumidora em impugnar os lançamentos mensais realizados em sua conta corrente — especialmente diante da transparência das informações nos extratos bancários — inviabiliza o acolhimento da tese de ausência de contratação, revelando-se destituída de verossimilhança a alegação de desconhecimento ou ausência de consentimento.
Nesse sentido, a cobrança não se revela abusiva ou indevida, mas, ao revés, encontra amparo contratual e respaldo na própria conduta da autora, a qual, por anos, usufruiu dos serviços bancários disponibilizados sem qualquer contestação.
A jurisprudência desta Turma sobre a matéria foi alterada recentemente: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMO CONTINUADO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SUPRESSÃO DE AUDIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO TÁCITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando-a à restituição em dobro dos valores debitados a título de tarifa de pacote de serviços, sob o fundamento de ausência de contratação expressa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de designação de audiência de conciliação acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) definir se a pretensão está prescrita à luz do prazo quinquenal ou decenal; (iii) apurar se houve contratação válida ou anuência tácita que legitime a cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A ausência de designação de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 9.099/95, não enseja nulidade quando inexistente prejuízo à parte, tampouco requerimento expresso de tentativa de autocomposição, não configurando cerceamento de defesa.
Tratando-se de relação contratual bancária de trato sucessivo, com cobranças mensais reiteradas, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, aplicável apenas em hipóteses específicas.
A utilização contínua dos serviços bancários, evidenciada pela movimentação da conta desde 2012, configura vínculo contratual tácito, legitimando a cobrança das tarifas diante da ausência de oposição da consumidora.
A configuração do instituto da surrectio e o princípio da boa-fé objetiva impedem o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando comprovada a fruição reiterada dos serviços, mesmo sem contrato escrito.
A ausência de prova da contratação escrita não é suficiente para invalidar a cobrança, quando presente a prestação dos serviços e comportamento reiterado da parte beneficiada, revelando anuência tácita e legítima expectativa contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de conciliação no rito dos Juizados Especiais não acarreta nulidade quando ausente prejuízo concreto e requerimento específico da parte.
Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações fundadas em relação contratual de trato sucessivo envolvendo cobrança de tarifas bancárias.
A utilização reiterada de serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura contratação tácita e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços. É incabível a restituição de valores pagos a título de pacote de serviços quando evidenciada a fruição contínua dos serviços e a ausência de oposição pela parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 205, 422; CDC, arts. 6º, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 16 e 46; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0800560-67.2024.8.23.0060, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, julg. 24/03/2025; TJRR, RI 0843189-12.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, julg. 17/03/2025; TJRR, RI 0836644-23.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Alexandre Magno Magalhães Vieira, julg. 20/12/2024. (TJRR – RI 0854582-31.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 30/06/2025) Diante disso, mostra-se juridicamente legítima a cobrança promovida pelo banco demandado, inexistindo ilicitude ou abuso passível de declarar a inexigibilidade do débito.
Voto pelo total provimento do recuso.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0849492-42.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : JAMES RODRIGUES BRITO CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
USO CONTINUADO DOS SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO TÁCITA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de inexistência de contratação expressa dos serviços bancários tarifados, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados e a suspensão dos descontos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) apurar se a utilização prolongada dos serviços bancários autoriza o reconhecimento de contratação tácita e legitima a cobrança das tarifas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A utilização contínua dos serviços bancários pelo consumidor, evidenciada por movimentação ativa da conta por vários anos sem qualquer impugnação, configura contratação tácita, tornando legítima a cobrança das tarifas vinculadas.
A incidência dos institutos da surrectio e da boa-fé objetiva obsta o reconhecimento 2. 2. 3. de enriquecimento sem causa por parte do consumidor, diante da fruição reiterada dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. : Tese de julgamento A utilização reiterada de serviços bancários por longo período, sem impugnação, configura contratação tácita e legitima a cobrança de tarifa de pacote de serviços. É incabível a restituição de valores pagos a título de pacote de serviços quando evidenciada a fruição contínua dos serviços e a ausência de oposição pela parte consumidora.
Jurisprudência relevante citada: TJRR, RI 0854582-31.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 30/06/2025, public.: 30/06/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 25 de julho de 2025.
BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 18:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 07:47
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2025 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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25/07/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0849492-42.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0849492-42.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 23ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 21 a 25 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 10/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849492-42.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
28/06/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849492-42.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
16/06/2025 13:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0849492-42.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55 -
13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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11/06/2025 09:25
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/06/2025 09:25
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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