TJRR - 0855301-13.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – COMARCA DE BOA VISTA/RR PROCESSO Nº 0855301-13.2024.8.23.0010 EDUARDO LEOCADIO LIMA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos do processo, vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado a esta que esta subscreve, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, pelos fatos e fundamentos a seguir: I.
SÍNTESE DO LAUDO PERICIAL O laudo técnico apresentado pelo perito Dr.
Raphael Rogério Pante (CRM/PR 54261) concluiu que o autor sofreu fratura da falange proximal do segundo quirodáctilo da mão direita (dominante), com necessidade de cirurgia e posterior fisioterapia.
Reconhece, ainda, a existência de dor e perda de força de preensão palmar, mas afirma que tais limitações não seriam incapacitantes para o exercício da atividade habitual de instrutor de academia.
II.
DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNÇÃO EXERCIDA E A CONCLUSÃO PERICIAL O laudo médico pericial, embora reconheça a existência de sequelas permanentes decorrentes de fratura na falange proximal do segundo quirodáctilo da mão direita — membro dominante do Autor —, conclui, contraditoriamente, pela ausência de redução da capacidade laborativa.
Tal conclusão, contudo, não encontra respaldo lógico ou técnico na própria fundamentação do laudo, tampouco se coaduna com a realidade fática do caso concreto.
Com efeito, o perito judicial reconhece expressamente que o Autor apresenta: a) Dor persistente na mão direita; b) Redução de força de preensão palmar; c) Dificuldade para segurar objetos pesados; d) E que ainda se encontra em tratamento fisioterápico funcional (mov. 72.1 – item 9.4.2 e 9.5.2).
Ocorre que o Autor é profissional da área de educação física, exercendo a função de instrutor de academia, a qual demanda a plena integridade da função motora das mãos, sobretudo a força de preensão, a destreza manual e a resistência muscular, especialmente na realização de atividades como: a.
Auxílio físico a alunos durante treinos; b.
Movimentação de halteres e barras com peso entre 10kg e 30kg; c.
Correção postural com contato manual direto; d.
Demonstração de exercícios com equipamentos.
Portanto, mesmo que o laudo pericial afirme que há preservação do movimento de pinça e da escrita, tais funções não se equivalem, em termos de exigência biomecânica e funcional, às tarefas típicas do cargo exercido.
A conclusão pela "ausência de incapacidade" ignora, portanto, as especificidades do labor desempenhado pelo Autor, avaliando-o sob perspectiva genérica e desvinculada da realidade profissional concreta.
Ademais, ao minimizar os efeitos da dor crônica e da perda de força muscular — ainda que em grau leve ou moderado — o laudo desconsidera o impacto direto e concreto dessas limitações na rotina profissional do Autor, o que configura violação aos princípios da razoabilidade e da verossimilhança, devendo ser valorado com as devidas reservas.
Cabe frisar que, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido independentemente da extensão da sequela, bastando que esta importe em redução da capacidade para o trabalho habitual, o que está fartamente demonstrado nos autos.
Assim, revela-se incompatível e contraditória a conclusão do laudo com os próprios achados clínicos e com as exigências da função exercida, sendo necessário o seu desacolhimento parcial ou total por este Juízo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a existência de sequelas permanentes, ainda que em grau leve, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, desde que importem em redução da capacidade para a atividade habitual do segurado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5023713- 76.2019.4.04.9999 RS).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
SEQUELA DE ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EXISTÊNCIA.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ. 1.
A concessão do auxílio- acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2.
Diante da existência de elementos probatórios que atestam a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação Cível: AC 5005597-48.2022.4.04.7208 SC).
Portanto, resta evidente que o laudo pericial reconhece a existência de sequelas definitivas, que, por afetarem diretamente a mão dominante do autor, comprometem sua capacidade para exercer plenamente sua profissão de instrutor de academia, ainda que não o incapacitem para outras atividades.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e, por conseguinte, o direito à percepção do auxílio-acidente, conforme previsão legal expressa e firme orientação jurisprudencial.
III.
DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE AINDA QUE EM CASO DE LESÃO MÍNIMA Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, reste redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que tal redução seja parcial, permanente e mesmo mínima.
Esse é o entendimento consolidado não apenas na legislação, mas também na jurisprudência pátria e na doutrina especializada.
A propósito, é ensinado: "O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213.
São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo.
Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente.
Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar.
Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente.
O auxílio- acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio- acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil.
Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional." (Direito da Seguridade Social, Editora Atlas S.A., 14ª Ed., p. 428).
Na presente demanda, restou comprovado que o autor sofreu fratura na falange proximal do segundo dedo da mão direita (dominante), com necessidade de procedimento cirúrgico e acompanhamento fisioterápico contínuo.
O próprio perito judicial, no item 9.4.2 do laudo, reconhece a existência de dor residual e perda de força de preensão palmar, justamente funções essenciais para o exercício da profissão de instrutor de academia.
Ainda que o laudo não reconheça a incapacidade laborativa plena, é inequívoco que há sequelas definitivas, com repercussão funcional na atividade profissional habitual do autor.
E, conforme pacífica jurisprudência, o reconhecimento do direito ao auxílio- acidente não exige incapacidade total ou inaptidão absoluta, bastando a existência de sequela que importe em redução funcional, mesmo que leve.
Portanto, ao contrário do que sustenta a conclusão pericial, o fato de o autor ainda conseguir realizar atividades civis comuns não afasta seu direito ao auxílio-acidente, já que houve comprometimento da capacidade laborativa na atividade habitual exercida, conforme exige a norma previdenciária.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do direito à concessão do benefício, com efeitos financeiros retroativos à data imediatamente posterior à cessação do auxílio- doença (01/12/2024), nos termos do §2º do artigo 86 da Lei 8.213/91.
IV.
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos.
A prova pericial é, portanto, elemento de apoio à decisão judicial, e não elemento vinculante: Art. 479, CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado, a confiabilidade dos critérios adotados, a sua adequação ao objeto da perícia e a congruência lógica da fundamentação.” No caso em tela, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa, o próprio laudo revela elementos clínicos e funcionais que contradizem tal conclusão, a exemplo da dor persistente, da redução da força de preensão palmar e da limitação em atividades que exigem levantamento de pesos.
Fatos esses diretamente incompatíveis com a função de instrutor de academia — atividade profissional habitual do autor.
Cumpre destacar que a jurisprudência é uníssona ao afirmar que o julgador pode — e deve — afastar-se das conclusões periciais quando estas se mostrarem contraditórias, superficiais, ou descoladas da realidade fática e dos demais elementos dos autos.
No presente caso, a incompatibilidade entre a conclusão do laudo e os próprios elementos colhidos no exame pericial — somados às provas documentais já constantes nos autos — demonstram, de forma inequívoca, que há sim redução da capacidade laboral habitual do autor, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Dessa forma, requer-se que Vossa Excelência, com base no princípio do livre convencimento motivado, desconsidere a conclusão pericial quanto à inexistência de redução da capacidade, reconhecendo o direito do autor à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91.
V.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1) O acolhimento da presente impugnação ao laudo pericial de mov. 72.1; 2) A valoração conjunta das provas (documentais e pericial) para o reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor; 3) A consequente concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a partir de 02/12/2024; 4) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de esclarecimentos, que seja determinada complementação pericial presencial, com enfoque na atividade de instrutor de musculação.
Nestes termos, pede deferimento.
Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Marcello Renault Menezes OAB/RR 2352 -
24/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/07/2025 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0855301-13.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): EDUARDO LEOCADIO LIMA DE SOUSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem as partes acerca do laudo pericial (EP 72) e manifestação, no prazo de até quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/06/2025 11:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 11:50
OUTRAS DECISÕES
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15/04/2025 08:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 16:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2025 14:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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12/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 12:16
Juntada de OUTROS
-
10/03/2025 00:00
Intimação
MM.JUIZ Vem a presença de Vossa Excelência manifestar ciência, bem como disponibilizar o número de telefone (95) 99131-8829. -
07/03/2025 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0855301-13.2024.8.23.0010 Recurso n.º DECISÃO Em análise atenta aos pedidos formulados no EP. 20 pela empresa Smart Perícias e Avaliações, vislumbro que houve pedido de majoração dos honorários, ao patamar de R$1.850,00.
Conforme se vislumbra do Edital de Credenciamento nº 01/2024, o valor devido a título de honorários periciais, que tenham como objeto a emissão de laudos médicos/odontológicos, é de R$510,23, cabendo ao magistrado, ao arbitrar os honorários do profissional ou órgão nomeado, atentar-se para os termos da Resolução CNJ 233, de 13 de julho de 2016, observando-se, em cada caso: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais.
Há previsão, ainda, no Edital supramencionado, da possibilidade de majoração do valor em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
No caso em apreço, trata-se a perícia que tem como fim auxiliar o juízo na análise do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Logo, a perícia se restringirá à análise física do periciando, dos documentos médicos anexados aos autos, a fim de avaliar a existência de (in) capacidade laborativa ou para a vida normal.
Por tal motivo, em decisão proferida ao EP. 11, o juízo, diante das circunstâncias do caso, da necessidade de especialização médica e da carência de profissionais para realizá-la, já promoveu a readequação dos valores devidos, fixando honorários em R$800,00, valor este que entende justo e adequado para elaboração dos trabalhos, especialmente considerando que a perícia será realizada na modalidade videoconferência, sem necessidade de deslocamento do perito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais.
Intimem-se as partes e a empresa SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES para ciência.
No mais, autos à serventia, para continuidade dos expedientes de EP. 7.1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data e hora registradas no sistema.
Juiz Rodrigo Delgado -
19/02/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 01:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:56
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/01/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 16:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 12:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/01/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/01/2025 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 08:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/12/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 16:58
Declarada incompetência
-
18/12/2024 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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