TJRR - 0813692-50.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813692-50.2024.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em cumprimento de sentença relativa à cobrança dos honorários advocatícios.
Foram juntados cálculos, conforme EP 178.2.
Manifestação do Estado de Roraima (EP 185), ciente.
Homologado o cáclulo e deferida a expedição do precatório (EP 187).
Pedido para expedição de RPV do montante referente aos honorários advocatícios (EP 192).
Instado a se manifestar sobre a renúncia expressa do valor que supera o teto do RPV, o exequente informou a renúncia (EP 198).
Assim sendo, homologo a renúncia e determino ao Cartório: No montante de , referente aos R$ 25.806,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais) honorários advocatícios, RPV em favor de SOLEK & MORAIS Advogados Associados, expeça-se CNPJ: 36.***.***/0001-80.
Após a expedição, o feito concluso para suspensão. torne-se Expedientes necessários.
Intimem-seas partes para conhecimento (prazo: 05 dias).
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
31/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 13:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813692-50.2024.8.23.0010 DESPACHO Feito em cumprimento de sentença.
Pedido para expedição de RPV do montante referente aos honorários advocatícios (EP 192).
Pois bem.
Primeiramente, cabe destacar que o limite para que seja expedida a Requisição de Pequeno Valor é de 17 salários mínimos conforme a Lei Estadual nº 862/12.
Destarte, considerando o valor do salário mínimo atual ser de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), isso significa que o teto para a RPV é de R$ 25.806,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais).
Por conseguinte, não há a informação expressa de que o advogado renuncia o valor que supera o teto para a RPV, considerando que o valor homologado foi de R$ 31.425,44 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Ao cartório: Intime-seo advogado para esclarecer se renuncia o valor que supera o limite para expedição da RPV.
Com a renúncia, conclusos.
Sem esta, cumpra-sea decisão de EP 187.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025. -
23/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/07/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2025 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 06:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo nº 0813692-50.2024.8.23.0010 Decisão O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença pendente da apreciação de novo pedido de bloqueio para a compra de medicamento de uso continuado.
O exequente alegou ter comparecidona central da farmácia do Estado de Roraima para verificar se a aquisição do medicamento seria contínuopara o atendimento de sua necessidade, mas foi informado que não estava planejada a aquisição.
Ao final requereu: “(…) a decisão para novo bloqueio do valor de R$ 590.659,20 (quinhentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), para a imediata aquisição do medicamento Vyndaqe (tafamidis meglumina), caixa com 120 cápsulas moles, valor este referente a 6 (seis) caixas para tratamento nos próximos 6 meses, com a determinação de aquisição e efetiva entrega dos produtos pela Sesau no menor prazo possível; (…)”.
Foi determinado ofício à SESAU para que informasse sobre a dispensação do medicamento e que fosse encaminhado ao NATJUS para elaboração de parecer, alinhando-se ao Tema 1234.
A SESAU respondeu que o fármaco em questão não está disponível em estoque, mas está contemplado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 22, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018, que aprova o Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para o tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, bem como ressaltaram que a aquisição e distribuição do medicamento é do Ministério da Saúde (EP 152).
O NATJUS, em especial, informou que o tafamidis e o tafamidis meglumina estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) 2024 e fazem parte do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) (EP 166). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe destacar que o julgamento do Tema 1234 tratou da legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de Pois bem.
A competência da União para casos envolvendo medicamentos foi objeto de detalhamento e modulação no julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O entendimento jurisprudencial introduziu regras específicas para a determinação de qual jurisdição é responsável pelo julgamento das ações judiciais que tratam do fornecimento de Conforme definido, a competência da Justiça Federal passa a ser estabelecida quando se trata de medicamentos que fazem parte do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Portanto, uma vez atraída a competência da Justiça Federal, de rigor que o novo pedido de bloqueio de valores para aquisição do medicamento seja realizado no foro federal.
Em outras palavras, no caso em estudo, nada obstante ter sido reconhecida em sentença a procedência do pedido para fornecimento pelo Estado de Roraima do medicamento Vyndaqe (tafamidis meglumina) antes do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o novo pedido (141) deve ser adequar a divisão de competências, que foi verificada ser da Justiça Federal.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de formasupervenientee indefiro o pedido de EP 141.
Intimem-se; Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de 2024. -
21/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 12:32
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
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20/02/2025 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:48
Juntada de PARECER
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04/02/2025 11:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0813692-50.2024.8.23.0010 Decisão O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença pendente da apreciação da prestação de contas da SESAU bem como da apreciação de novo pedido de bloqueio para a compra de medicamento de uso continuado.
No EP 136.1 o NATJUS constatou que o valor da compra do fármaco sub examinefoi inferior ao valor sequestrado, sendo necessária a comprovação da devolução do monte de R$ 67.068,54.
No EP 152.1 a SESAU apresenta estrato bancário do Banco do Brasil, a fim de demonstrar a necessária restituição.
Pois bem.
A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (CPC: artigo 924, inciso II).
O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Na espécie, tanto a parte autora/exequente recebeu o medicamento pela SESAU (EP 123.6) quanto a SESAU apresentou a prestação de contas, EP 123, com posterior complementação da devolução do valor a maior ao Fundo de Saúde estadual (EP 152.1).
Assim,homologo a referida prestação de contas.
Sem prejuízo, considerando o requerimento de EP 141.1: Atente-se a parte autora/exequente que, conforme fixado no Tema 1234, o requerimento administrativo prévio do tratamento pleiteado constitui pressuposto processual indispensável para configurar o interesse de agir.
A ausência desse requisito pode resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Não obstante, a atribuição da demanda a um ente federativo diverso do competente também poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Conforme estabelecido pela Súmula Vinculante nº 60 e pelos preceitos do Tema 1234, que são fundamentados por três acordos interfederativos que regulamentam o fornecimento judicial de medicamentos, a análise dos requisitos e pressupostos processuais, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, será postergada até a obtenção de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS).
Tal medida visa assegurar a fundamentação técnica necessária para a tomada de decisão, alinhando-se com os preceitos do Tema 1234, que ressaltam a importância da consulta a instâncias técnicas para embasar decisões judiciais relativas a disponibilização de medicamentos, garantindo, assim, aderência a critérios técnicos e científicos adequados.
Desse modo, em atenção ao requerimento de EP 141.1, ao cartório: I) encaminhem-se os autos ao NATJUS a fim de elaboração de nota técnica, que deverá responder aos seguintes quesitos,no prazo de 24h: a.
Incorporação do Medicamento: O medicamento pleiteado pelo autor é incorporado, não incorporado, em conformidade com os critérios e definições estabelecidos pelo Tema 1234? Os medicamentos não incorporados são aqueles que não constam na política pública do SUS, ou seja, não são fornecidos regularmente pelo sistema de saúde.
Eles podem ser previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), mas para finalidades diferentes das solicitadas (off .
Já os medicamentos incorporados são aqueles previstos em protocolo label) ou em listagens essenciais ou complementares do SUS, o que significa que estão formalmente incluídos no sistema de saúde para tratamento de determinadas condições.
Estes medicamentos podem, inclusive, incluir medicamentos off label, desde que previstos nos PCDTs do Ministério da Saúde ou no componente básico da assistência farmacêutica.
Os medicamentos incorporados podem ser divididos em duas categorias: os que já estão disponibilizados, ou seja, em distribuição regular no SUS, e aqueles que estão em processo de disponibilização, aguardando a implementação formal no sistema.
Os medicamentos são aqueles registrados na ANVISA, mas off label utilizados para indicações divergentes das que estão especificadas em sua bula.
O uso pode envolver alterações na indicação terapêutica, faixa off label etária, peso, dose, frequência, apresentação ou via de administração do medicamento.
Apesar de esse tipo de uso não estar formalmente previsto na bula, muitas vezes é respaldado por evidências científicas ou pela prática clínica. b.
Valor Anual do Tratamento: De acordo com os parâmetros fixados no tema 1234, o valor anual do tratamento é calculado considerando o preço fixado na tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), aplicado o PMVG na alíquota zero. c.
Responsabilidade de Fornecimento entre União, Estados e Municípios: O medicamento pertence a qual grupo do CEAF, CBAF ou CESAF e qual ente (União, Estado ou Município) é responsável pelo fornecimento, conforme a política de repartição de competências do SUS? d.
Medicamento Oncológico: Se sim, o preço anual do tratamento é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, considerando o preço fixado na tabela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), aplicado o PMVG na alíquota zero. e.
Avaliação pela CONITEC: O medicamento foi submetido à avaliação pela Comissão Nacional de ? Em caso positivo, Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) qual foi o resultado dessa avaliação? Informar se o medicamento foi recomendado para incorporação ou teve recomendação desfavorável. f.
Há juntada pelo Autor de Evidência Científica de Alta Qualidade e Inexistência de Alternativas Terapêuticas: Existem estudos de alta evidência científica que suportem o uso do medicamento para a condição de saúde específica do autor? Descrever os tipos de estudos (como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas, meta-análises) que fornecem suporte ao uso do medicamento, e a robustez dos resultados obtidos para justificar sua utilização no contexto clínico atual. disponíveis no SUS que possam g.
Há inexistência de alternativas terapêuticas substituir o medicamento pleiteado de forma eficaz e segura? Esclarecer se há alternativas que poderiam ser adotadas antes de se recorrer ao medicamento solicitado.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de Roraima também deverá se manifestar, em igual prazo, quanto aos seguintes pontos: i.
A existência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), elaborado pelo Ministério da Saúde, que estabeleça critérios para diagnóstico, tratamento, medicamentos adequados, demais produtos indicados, posologias e controle clínico da doença ou agravo à saúde em questão; indicando se o medicamento pleiteado é incorporado, não incorporado, off label, especificando, se for o caso, trata-se de medicamento oncológico; ii.
Se o medicamento foi avaliado pela CONITEC e consta nas listas da RENAME, RESME ou REMUNE, ou é fornecido pelo CEAF, CEBAF e CESAF, bem como se o fármaco em questão está incluído nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema Apac-SIAS do UNACON – RR, no caso de tratar-se de medicamento oncológico; iii.
A necessidade do tratamento de saúde objeto da presente demanda; iv.
Parecer quanto à urgência e pertinência do uso do medicamento o tratamento da parte autora; v.
Identificação de elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade do uso do medicamento no caso concreto, considerando a relação custo-efetividade; vi.
A existência de registro do medicamento na ANVISA e/ou os usos autorizados pela agência reguladora; vii.
Apresentação do valor exato do medicamento, indicando os valores unitários e a quantidade necessária para três meses de tratamento, conforme prescrição médica e a tabela CMED (PMVG).
Além disso, indicar o valor da causa, considerando o consumo anual (período de doze meses), dentro dos parâmetros da tabela PMVG – CMED, na alíquota zero. viii.
A possibilidade de aquisição dos medicamentos pelo Estado de Roraima; ix.
A existência de tratamento similar e menos oneroso ofertado pelo Estado de Roraima; x.
A possibilidade de atendimento à parte autora sem a necessidade de bloqueio das rendas públicas do Estado de Roraima; xi.
Indicação do ente responsável para dispensar o(s) item(ns) pleiteado(s), em conformidade com o Tema 1.234, a Súmula Vinculante nº 60, e o art. 4º da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ.
II) Com a apresentação do parecer do NATJUS, determino ao Cartório: a) Havendo a conclusão pelo núcleo de apoio técnico que a competência para a dispensação é do Estado de Roraima ou do Município de Boa Vista, façam-se os autos conclusos para DECISÃO - agrupador “decisão – pedido de urgência”; b) Havendo a conclusão pelo núcleo de apoio técnico que a competência para a dispensação é da União, façam-se os autos conclusos para Sentença - agrupador competência União; III) Em sendo competência Estadual ou do Município de Boa Vista: a) deverá a serventia proceder eventuais correções acerca do cadastro das partes, assim como de seus patronos, atinentes ao nome, CPF/CNPJ, endereço eletrônico e residencial, contato telefônico, bem como adequar, sendo o caso, a classe processual e o assunto principal, de acordo com a tabela TPU do CNJ; b) adotar as correções em todos os processos iniciais e de declínio de competência, do 2º Núcleo de Saúde 4.0, tanto do rito do Juizado Especial quanto do rito do procedimento comum cível, independente de nova determinação dos juízes do Núcleo; c) uma vez verificada qualquer inconsistência ou incorreção de dados, antes de qualquer conclusão, intimar a parte, por ato ordinatório, para apresentar os dados necessários para a correção cadastral; IV) Pagamento das notas técnicas (Resolução TJRR 43, de 28 de setembro de 2022), dar-se-á pelo ente público gerador da demanda, nos termos do art. 95, § 3º, incisos I e II, do CPC e Portaria TJRR nº 171, de 11/03/2024.
V) Cumpra-se com urgência, feito pendente de apreciação de pedido de urgência.
VI)Expedientes necessários; intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 447, de 12 de junho de2024. -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2025 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:11
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
-
29/01/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
-
26/01/2025 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 13:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2025 14:06
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
03/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
02/01/2025 13:27
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
30/12/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
30/12/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:14
Juntada de PARECER
-
08/11/2024 09:51
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/11/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/11/2024 08:08
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/11/2024 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/11/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2024
-
06/11/2024 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
-
23/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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23/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
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21/08/2024 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/08/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
19/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 16:06
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
15/08/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
15/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
24/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:56
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 10:43
LEITURA DE E-MAIL REALIZADA
-
10/07/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
10/07/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:35
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
05/07/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
04/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:42
Juntada de PARECER
-
01/07/2024 19:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/07/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:18
Juntada de PARECER
-
25/06/2024 10:04
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2024 14:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
10/06/2024 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 12:52
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
07/06/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
07/06/2024 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 11:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 12:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 07:59
Juntada de EMAIL
-
01/05/2024 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
-
26/04/2024 08:48
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
25/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
25/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 11:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
23/04/2024 12:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2024 08:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:38
Juntada de PARECER
-
22/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 11:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
15/04/2024 09:31
RETORNO DE MANDADO
-
13/04/2024 07:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
13/04/2024 07:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2024 07:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/04/2024 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2024 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
11/04/2024 09:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/04/2024 12:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2024 19:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO GALDINO DA SILVA
-
09/04/2024 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 17:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:31
Declarada incompetência
-
05/04/2024 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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