TJRR - 0810677-73.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” 1 Coordenadoria Judicial – Procuradoria da Execução End.
Avenida Ville Roy, nº 5281, São Pedro – CEP 69306-000 - Boa Vista – RR/ Brasil.
Fax : 0 ** (95) 2121- 2310 Fone: 0**(95) 2121-2356.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo nº 0810677-73.2024.8.23.0010 Exequente: CLENILTON DOS REIS LIMA E OUTRO SEI Nº 13107.005105/2025.75 ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representada pela procuradora legalmente constituída, que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, informar que o ofício requisitório para pagamento já foi devidamente encaminhado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ.
Dessa forma, no presente momento, aguarda-se apenas o envio do comprovante de pagamento por parte do referido órgão, para posterior juntada aos autos e prosseguimento do feito.
Boa Vista – RR, data constante no sistema Krishlene Braz Ávila Procuradora do Estado (Assinado Digitalmente) -
21/07/2025 16:47
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
21/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/07/2025 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2025 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2025 23:29
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
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19/07/2025 06:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
19/07/2025 06:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 08:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1167/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0810677-73.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-00) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um R$ 1.837,41 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 1.837,41 b) valor do principal: R$ 1.153,01 c) valor dos juros: R$ 684,40 d) data final da correção monetária: 2 de dezembro de 2024. e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 19 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
20/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 17:04
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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20/05/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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20/05/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 17:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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20/05/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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19/05/2025 14:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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04/04/2025 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2025 08:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0810677-73.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Clenilton dos Reis Lima em face do Estado de Roraima.
No ep. 6 consta decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 12).
Autos à contadoria, ad cautelam ao erário, foram juntados cálculos, conforme ep. 42, sem insurgências pelas partes (eps. 47 e 49). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente (eps. 12 e 49), e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 18.374,12 (dezoito mil e trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), em favor da parte exequente Clenilton dos Reis Lima.
Por outro lado, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 1.837,41 (mil e oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor da sociedade de advogados C Monte Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob nº 38.3899.739/0001-00.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 16:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/11/2024 15:55
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/11/2024 19:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
11/11/2024 16:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/07/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2024 17:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2024 12:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
14/06/2024 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
14/06/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2024 08:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLENILTON DOS REIS LIMA REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/04/2024 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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01/04/2024 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2024 16:25
Distribuído por dependência
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21/03/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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