TJRR - 0800733-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:10
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
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07/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 08:00
Juntada de Certidão
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07/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:51
Conclusos para decisão
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27/06/2025 07:30
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/06/2025 07:30
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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27/06/2025 07:26
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/06/2025 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/06/2025 11:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
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23/06/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
18/06/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE CNIB INCLUSÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800733-47.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO WASHINGTON MOURA BARRO Executado(s): DECISÃO À vista dos autos (EP 68), infere-se que a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada nos sistemas CNIB e SERASAJUD.
DEFIRO os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a inserção do nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil; e b) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, bem como, para efeitos de fixação do termo inicial de prescrição intercorrente.
Uma vez que a execução tem como título "Cédula de Crédito Bancário" o prazo prescricional será de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da Lei de Uniformização em Matéria de Letras e de Câmbio e Notas Promissórias de Genebra (Lei Uniforme de Genebra), incorporada pelo Brasil através do Decreto nº 57.663/66, devendo os autos permaneceram em arquivo provisório.
Estabelece o §4º do art. 921 do CPC que: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso dos autos, o início do prazo da prescrição intercorrente data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor em 17/03/2025 (EP 55).
Transcorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, DETERMINO, desde então, o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional acima indicado, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte devedora.
Consigna-se que apenas nos casos de apresentação de bens passíveis de penhora da parte executada ou demonstração de alteração patrimonial é que poderá ser dado prosseguimento ao feito antes do decurso do prazo de um ano.
Durante a suspensão do processo, não serão praticados quaisquer atos processuais com exceção do especificado acima, nos termos do art. 923 do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/06/2025 12:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 10:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 16:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE WASHINGTON MOURA BARRO
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
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19/03/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
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18/03/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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17/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
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27/02/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800733-47.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Exequente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO WASHINGTON MOURA BARRO Executado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Anote-se nestes autos o benefício da justiça gratuita concedido à parte executada nos Embargos à Execução (apenso).
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD (EP 47), devendo ser utilizado a “Repetição programada da ordem (teimosinha)”, no limite de 30 dias.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias (Art. 854, §§2º 3º, CPC), sob pena de ser convertido o valor indisponível em penhora.
Com manifestação, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade de valores via SISBAJUD, proceda-sea consulta de bens passíveis de penhora em nome do executado, via sistemas: RENAJUD, pormenorizandoas restrições existentes nos veículos localizados, se houver; e INFOJUD, relativo aos dois últimos exercícios, juntando-se apenas a página “Declaração de bens e direitos”; e 3.
SNIPER.
Com o resultado, diga o exequente no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 12:22
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0846896-85.2024.8.23.0010
-
17/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:14
PRAZO DECORRIDO
-
22/10/2024 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2024 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2024 15:48
RETORNO DE MANDADO
-
25/09/2024 16:25
Juntada de EMAIL
-
28/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
20/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 11:29
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2024 10:56
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
21/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 08:20
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2024 11:17
RETORNO DE MANDADO
-
03/05/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2024 09:54
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2024 11:50
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 08:28
Expedição de Mandado
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29/01/2024 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/01/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
10/01/2024 16:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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