TJRR - 0847629-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
22/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 10:33
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
17/07/2025 10:34
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/07/2025 20:43
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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03/07/2025 09:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847629-51.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARLOS LUÍS ANASTACIO.
Representado(s) por LUCAS PIRES DE MELO (OAB 3027/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/06/2025 14:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847629-51.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 19 de maio de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
19/05/2025 19:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 09:39
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/05/2025 09:39
Processo Desarquivado
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09/05/2025 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2025
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 13:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/03/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847629-51.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARLOS LUÍS ANASTACIO Polo Passivo(s) BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DESPACHO 1- Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos opostos; 2- Após conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
06/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
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20/02/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 10:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0847629-51.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARLOS LUÍS ANASTACIO Polo Passivo(s) BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada cobrança indevida.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o réu não demonstrou sequer minimamente ser terceira pessoa responsável pelos danos suportados pelo autor.
De mais a mais, todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 12.1) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de procedência parcial do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
No caso concreto, os fatos noticiados na inicial guardam verossimilhança suficiente a subsidiar o direito da parte autora em ser reparada pelo dano material suportados.
Em que pese o esforço do réu em sua peça contestatória, tenho que este não se desincumbiu de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O réu não comprovou que efetivamente houve falha exclusiva do hotel reservado.
Não comprovou que repassou ao hotel o valor pago pelo autor.
Não esclareceu as razões pelas quais o autor pagou a reserva que sequer fora confirmada.
Nesse contexto, o que se conclui é que houve enriquecimento sem causa do réu, haja vista que recebeu do autor valores correspondentes a reserva de hospedagem no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), contudo, não repassou mencionados valores ao hotel escolhido pelo autor. À análise de todo o conjunto probatório angariado pelo autor, é possível constatar que o autor efetivamente reservou quarto de hotel no site da ré, porém a ré não confirmou a reserva.
Em decorrência disso, o autor demonstrou que suportou danos materiais, de modo que a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, insculpido no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo cabível, já que houve a cobrança indevida e o pagamento em excesso do valor de R$ 580,00 , bem como porque o réu não apresentou razão (quinhentos e oitenta reais) escusável a fim de demonstrar a legitimidade da cobrança.
Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
De plano, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), de modo que incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
De mais a mais, compartilho do entendimento segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que o aborrecimento suportado pela parte autora não excedeu a esfera patrimonial e, ainda, as provas constantes dos autos não evidenciam que os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando ao autor real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENARa R$ 1.160,00 (mil cento e sessenta reais) parte ré a pagar o valor de à parte incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido autora, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 15/08/2024 (EP. 1.5), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2025 05:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/01/2025 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 10:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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31/10/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/10/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/10/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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28/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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