TJRR - 0824382-75.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVELN.º 0824382-75.2023.8.23.0010.
Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Advogado : Lázaro José Gomes Júnior.
Recorrido: Sérgio da Silva Gomes.
Advogad o: Waldecir Souza Caldas Junior.
DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP84.1), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 28.1, mantido em sede de embargos de declaração (EP 78.1).
A recorrente alega, em suas razões, que o referido julgadoviolouo art. 51, IV, do CDC,além de divergir da jurisprudência do STJ.
Requer, assim, a reformado julgado.
Em contrarrazões, o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 99.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. , percebe-se que o acórdão recorrido Embora a recorrente alegue violação ao art. 51, IV, do CDC está de acordo com o entendimento do atraindo a incidência da Superior Tribunal de Justiça, Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada(art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Inobstante a recorrente alegue violação aoart. 51, IV, do CDC, verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETAÇÃO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO PROSPECTIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS HARMONIA REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA.
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 e 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Ação de revisão de contrato bancário. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 3.
A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 4.
A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo. 5.
Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida. 6.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial . pelas Súmulas 5 e 7 do STJ 10.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 11.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.175/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. .
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado.
Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .
SUSPENSÃO DO FEITO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DESCABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE PROVOCAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA (MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO). .
RAZÕES RECURSAIS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Descabe a suspensão da ação de conhecimento em decorrência do deferimento da recuperação judicial. 2.
O pedido de gratuidade de justiça é incompatível com o recolhimento das custas. 3.
O acolhimento da tese de que não foi demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada encontra óbice na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Como a agravante não se insurgiu contra as partes da decisão monocrática nas quais foram rejeitadas as teses de negativa de prestação jurisdicional e de inobservância de precedente obrigatório, os entendimentos permanecem hígidos. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.842/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo orecorrente se limitado a transcrever ementas.
Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em , o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que . identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel.
Min.
Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. 1.
Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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12/02/2025 09:10
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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12/02/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2025 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
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29/01/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:12
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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28/01/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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24/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2024 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 11:43
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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28/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
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26/11/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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22/11/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 06:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 06:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 08:00 ATÉ 28/11/2024 23:59
-
22/11/2024 06:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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22/11/2024 06:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 12:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 12:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/11/2024 08:00 ATÉ 21/11/2024 23:59
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14/11/2024 13:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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14/11/2024 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 12:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/10/2024 15:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
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23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2024 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
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16/10/2024 13:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/10/2024 13:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
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25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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10/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2024 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2024 07:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2024 09:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2024 08:00 ATÉ 29/08/2024 23:59
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23/08/2024 09:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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23/08/2024 09:09
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
02/07/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 14:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2024 08:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 08:00 ATÉ 22/08/2024 23:59
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28/06/2024 08:35
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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04/06/2024 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 08:00 ATÉ 27/06/2024 23:59
-
04/06/2024 13:08
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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04/06/2024 13:08
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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20/02/2024 08:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/02/2024 08:13
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 08:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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19/02/2024 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
07/02/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
-
03/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
30/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
23/01/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 16:39
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
22/01/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2023 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 04:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
28/11/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 19:01
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
23/11/2023 14:48
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/11/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:29
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 06:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
-
11/10/2023 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2023 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
07/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 09:57
Juntada de OUTROS
-
26/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DA SILVA GOMES
-
15/09/2023 16:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2023 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 20:19
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/07/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/07/2023 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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