TJRR - 0821601-51.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIANA LIRA
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0821601-51.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido(s): LUCAS VIANA LIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EPs 154 e 161) interpostos em face da Decisão proferida no EP 147.
O Embargado apresentou resposta no EP 158. . É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Decisão proferida no EP 147 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Decisão, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
07/06/2025 00:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIANA LIRA
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04/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIANA LIRA
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
M a t r i z C u r i t i b a – P R R u a V i s c o n d e d o R i o B r a n c o , 1 3 2 2 , P i s o T é r r e o , S a l a 0 3 C e n t r o - C E P : 8 0 . 4 2 0 - 2 1 0 F o n e : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 0 0 - F a x : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 1 1 b o n a t t o @ b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r w w w . b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r 1 AO JUÍZO DA 1ª VARA CIVEL COMARCA DE BOA VISTA (RR) Autos nº: 0821601-51.2021.8.23.0010 – Ação Cumprimento de Sentença Executado: Lucas Viana Lira COOPERFORTE Cooperativa de Crédito e Investimentos Ltda., já qualificado nos autos em evidência que tramitam neste juízo, por seu bastante procurador signatário, comparece tempestivamente, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, forte no art. 1.022 do NCPC e demais pertinentes, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (com efeitos infringentes) Pedido de Reconsideração/Retratação Em face da r. decisão de fls., o que faz nas seguintes razões fáticas e jurídicas: I.
SUMA FÁTICA Alega o Executado a impenhorabilidade dos valores arrestados através do SISBAJUD, considerando que trata-se de poupança e verba salarial.
Sendo que o executado alega a penhora do valor, recaiu sobre a conta salário do executado, que não ostenta depósito superior ao limite estabelecido na lei para fins de proteção.
Veja-se que sequer o Executado juntou aos autos, cópia dos extratos bancários dos últimos seis meses, da conta, sendo tal documento imprescindível para a comprovação de que os valores bloqueados pelo bacenjud, tratam-se de valores impenhoráveis.
Alegar e não provar, é mesma coisa que nada.
M a t r i z C u r i t i b a – P R R u a V i s c o n d e d o R i o B r a n c o , 1 3 2 2 , P i s o T é r r e o , S a l a 0 3 C e n t r o - C E P : 8 0 . 4 2 0 - 2 1 0 F o n e : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 0 0 - F a x : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 1 1 b o n a t t o @ b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r w w w . b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r 2 A penhora/arresto é a maneira pela qual o Judiciário compele o devedor a cumprir determinada obrigação que já deveria ter sido feita de livre e espontânea vontade, arrestando assim quantos bens sejam necessários, mas o devedor não o fez, compareceu nos autos apenas após o bloqueio via sisbajud, alegando a impenhorabilidade.
Veja-se que foi penhorado um valor elevado de mais de R$2.737,81, e o devedor única coisa que alega é a impenhorabilidade, mas nenhum interesse em quitar a dívida! Encaminhados os autos para julgamento, foi proferida a seguinte decisão: Ocorre que já foi efetivado o desbloqueio, sem nem sequer aguardar o transito em julgado, que esta credora irá recorrer, sendo que a liberacao dos valores, antes do transito em julgdo da r. decisão, CAUSARÁ SERIO PREJUIZO A ESTA CREDORA, QUE FOI TOLIDA DO SEU DIREITO DE RECORRER, JÁ QUE HÁ RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA! A partir destes esclarecimentos requer sejam recebidos os presentes Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios de erro, omissão e contradição/obscuridade, M a t r i z C u r i t i b a – P R R u a V i s c o n d e d o R i o B r a n c o , 1 3 2 2 , P i s o T é r r e o , S a l a 0 3 C e n t r o - C E P : 8 0 . 4 2 0 - 2 1 0 F o n e : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 0 0 - F a x : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 1 1 b o n a t t o @ b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r w w w . b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r 3 utilizando-se ainda do sucedâneo recursal de pedido de reconsideração/retratação, que passamos a apontar: II.
DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.023 C/C ARTIGO 219 DO NCPC – PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS.
O prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o artigo 1.023, caput, c/c artigo 219 do NCPC: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Conforme se verifica da certidão de intimação e publicação, a r. decisão foi lida em 07/05/2025, sendo o início do prazo em 05/05/2025, com término em 13/05/2025.
Logo, resta evidente a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, fundamentado nos artigos 1.023, c/c artigo 219 do NCPC.
M a t r i z C u r i t i b a – P R R u a V i s c o n d e d o R i o B r a n c o , 1 3 2 2 , P i s o T é r r e o , S a l a 0 3 C e n t r o - C E P : 8 0 . 4 2 0 - 2 1 0 F o n e : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 0 0 - F a x : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 1 1 b o n a t t o @ b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r w w w . b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r 4 III.
DA R.
DECISÃO: Ressalta-se que este recurso não tem como fim primeiro produzir a modificação da decisão proferida, mas somente corrigi-la para afastar vícios, garantindo a efetiva prestação jurisdicional.
IV.
OMISSAO – DESBLOQUEIO/ALVARÁ DOS VALORES ANTES DE PRECLUIR A R.
DECISÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA. – RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
O Princípio do contraditório garante às partes o direito de se manifestar sobre qualquer questão que seja relevante para a solução da causa, mesmo que tal matéria seja conhecida ex officio, sendo violado o princípio da decisão não surpresa. É necessário que a credora tenha a oportunidade de defesa e de ser intimada a praticar qualquer ato, decidir de forma diversa viola o artigo 5º, XXXV, LIV, LV DA Constituição Federal, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao princípio M a t r i z C u r i t i b a – P R R u a V i s c o n d e d o R i o B r a n c o , 1 3 2 2 , P i s o T é r r e o , S a l a 0 3 C e n t r o - C E P : 8 0 . 4 2 0 - 2 1 0 F o n e : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 0 0 - F a x : ( 4 1 ) 4 0 0 1 - 3 3 1 1 b o n a t t o @ b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r w w w . b o n a t t o a d v o g a d o s . c o m . b r 5 constitucional da ampla defesa e contraditório e violação ao princípio da decisão não surpresa, PELO QUE REQUER MEDIDA IMEDIATAS PARA MANTER O BLOQUEIO DOS VALORES ATE PRECLUSÃO DA R.
DECISÃO! Esta credora irá interpor recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão que deferiu a impenhorabilidade pretendida pelo devedor, ocorre que, caso desbloqueado ou expedido alvará dos valores penhorados antes de preclusa a decisão, esta credora não poderá recorrer, pois será ineficaz a medida, para que pedir a manutenção da penhora se o valor foi desbloqueado/liberado para o devedor? Requer o aclaramento da r. decisão, sanando a omissão, para liberação dos valores apenas após preclusa a r. decisão, sob o risco de ineficácia da medida, pelo que requer com a máxima urgência, seja obstado a expedição de alvará, aclarando a r. decisão, e determinando a manutenção dos bloqueios até o transito em julgado da r. decisão, com a máxima urgência! VI.
PEDIDO.
Portanto, REQUER-SE sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, bem como sejam acolhidos os mesmos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradição/obscuridade da r. sentença apontadas pelo Peticionário, com vistas à aclarar a r. decisao proferida, com pedido de reconsideração, determinando a manutenção do bloqueio até o transito em julgado, sob pena de cerceamento de defesa, por ser medida de inteira justiça.
Pede e espera Deferimento Curitiba(PR), 14 de maio de 2025.
Sadi Bonatto Fernando José Bonatto Rosane Barczak OAB/PR 10.011 OAB/PR 25.698 OAB/PR 47.394 -
15/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VIANA LIRA
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09/05/2025 11:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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07/05/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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30/04/2025 22:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/04/2025 09:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
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28/04/2025 18:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 10:23
CONCEDIDO O ALVARÁ
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17/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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17/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
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17/02/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821601-51.2021.8.23.0010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Considerando as petições apresentadas nos EPs 121.1 e 126.1, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto na Decisão proferida no EP 123.1 e ao previsto no art. 835 do CPC.
Boa Vista/RR, 29/1/2025.
Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária -
11/02/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/11/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 22:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2024 03:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2024 03:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
27/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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19/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 14:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2024 10:59
RETORNO DE MANDADO
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08/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2023 14:55
Expedição de Mandado
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20/10/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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12/10/2023 03:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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25/05/2023 03:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2023 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2023 05:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 08:19
Juntada de COMPROVANTE
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22/02/2023 18:59
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2023 12:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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16/01/2023 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/01/2023 12:47
Expedição de Mandado
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12/12/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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05/12/2022 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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07/11/2022 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/11/2022 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/11/2022 11:15
Recebidos os autos
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04/11/2022 11:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE REMESSA DE EXECUÇÃO CÍVEL (CPC, 475-P, PAR. ÚN.)
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04/11/2022 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2022 10:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/11/2022 10:32
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/10/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2022 05:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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13/10/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/10/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 08:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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12/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
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19/09/2022 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/09/2022 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/09/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 05:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
01/08/2022 15:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/08/2022 15:39
RETORNO DE MANDADO
-
21/07/2022 09:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2022 15:04
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 05:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 07:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 18:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
-
29/03/2022 08:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
22/03/2022 05:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
12/01/2022 12:23
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
07/01/2022 07:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 05:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 10:23
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2021 11:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 05:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 10:34
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 10:34
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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