TJRR - 0837818-04.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2025
-
09/06/2025 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
26/05/2025 08:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELISVANDO SILVA AMORIM
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26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837818-04.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELISVANDO SILVA AMORIM Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora relata o faturamento indevido do consumo de água em sua residência.
A despeito de existir relação de consumo entre as partes, cuja lei de regência admite a aplicação da inversão do ônus da prova como regra de julgamento (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tenho que o cenário desvelado no presente feito apresenta complexidade a demandar a realização de perícia técnica, a fim de verificar o impacto da reprovação do medidor no faturamento de consumo mensal, ou de eventual vazamento interno na residência do demandante, elementos estes que não são possíveis de aferir pelas provas documentais constantes dos autos.
Não é demais ressaltar que a mera reprovação do medidor não configura, necessária e automaticamente a constituição de faturamento de consumo a maior, o que torna imprescindível a apreciação dos demais fatores que implicam diretamente na medição do faturamento mensal.
Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, os questionamentos decorrentes da exordial tornam imprescindível a realização de análise técnica quanto ao (ir)regular faturamento do consumo da parte autora.
Assim sendo, o deslinde por meio de perícia técnica é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para a matéria em testilha, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
15/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 19:01
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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15/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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14/04/2025 19:58
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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10/03/2025 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELISVANDO SILVA AMORIM
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07/03/2025 09:32
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 14:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0837818-04.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s) ELISVANDO SILVA AMORIM Polo Passivo(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução (EP. 67).
Ocorre que a situação em apreço se soluciona essencialmente por meio de prova documental, ao passo que aquelas apresentadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional.
Com efeito, o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez INDEFIRO que inexiste necessidade de produção da prova pretendida para a deslinde do feito, senão os documentos juntados, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual . anuncio o julgamento antecipado do mérito Assim sendo, intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/02/2025 00:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/02/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:21
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
14/02/2025 14:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
31/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2024 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 21:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/11/2024 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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24/10/2024 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ELISVANDO SILVA AMORIM
-
14/10/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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27/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 12:47
Declarada incompetência
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02/09/2024 10:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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23/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 19:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/04/2024 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELISVANDO SILVA AMORIM
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17/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 11:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2024 11:45
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 18:07
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/11/2023 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 20:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2023 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 13:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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18/10/2023 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2023 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2023 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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16/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2023 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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