TJRR - 0848874-97.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0848874-97.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 22/07/2025.
Boa Vista, 22 de julho de 2025.
PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário -
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 04:25
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 04:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
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22/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação revisional de contrato bancário (0848874-97.2024.8.23.0010) proposta por NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. .
A parte autora descreve relação jurídica contratual e aponta abuso de direito por parte da instituição DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1) financeira ao manejar contrato de adesão com cláusulas que preveem capitalização mensal de juros (anatocismo) e taxas de juros (mensal e anual) acima dos limites legalmente permitidos pela ordem jurídica vigente (BACEN), de modo que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil contratual com obrigação de reajuste do contrato para a taxa definida pelo BACEN. - PEDE a revisão do contrato descrito na petição inicial em relação à cláusula contratual que estabelece a taxa de juros acima da taxa de juros determinada pelo BACEN com adequação do valor total do contrato e das parcelas para refletirem a taxa de juros determinada pelo BACEN. - PEDE a revisão do contrato para exclusão do valor cobrado pelo seguro prestamista. - PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito em dobro no valor especificado na petição inicial. .
Após as questões preliminares, no mérito, a parte ré defende a regularidade dos termos do contrato porque DA CONTESTAÇÃO - EP 30 não há abusividade em relação à taxa de juros e demais encargos e despesas contratuais, indica a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e ausência do dever de reparação por dano.
PEDE a improcedência do pedido.
DECISÃO SANEADORA (OUTRAS DECISÕES).
Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova.
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.
Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta o estado do processo, a juntada de documentos pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito porquanto é desnecessária a produção de prova outras provas - inc.
I do art. 373 do CPC.
Não há necessidade de produção de prova pericial porque o juízo dispõe de instrumentos suficientes para verificar a taxa de juros disponível, bem como, conferir os cálculos do contrato e, se necessário, alterar a parcela e o valor final do contrato.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar.
DO MÉRITO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nas relações com entidades de crédito, é matéria pacificada.
Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por tais motivos, a análise dos autos terá por base a legislação específica que rege a matéria, bem como a legislação consumerista.
DA VALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO.
O fato do contrato entre as partes ter sido de adesão não tem maior significado, porquanto a lei e o Código de Defesa do Consumidor admitem essa forma de contratação.
Ao filtro da legislação, o modelo de contrato por adesão não significam, de forma automática, nenhum vício de consentimento ou manifestação de vontade decorrente da autonomia privada manifestada pelo interesse da parte autora em contratar o negócio jurídico.
No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de consumidora, não aponta qualquer vício de consentimento (manifestação de vontade) quando de sua adesão ao contrato, nem sugere qualquer limitação em sua capacidade para os atos da vida civil.
Assinado o instrumento contratual, presume-se que houve anuência a todos os seus termos, não podendo a parte autora se basear unicamente na alegação de ser um pacto de adesão e as taxas de juros serem abusivas, para se esquivar ao cumprimento das obrigações ali firmadas.
Contrato de adesão não é sinônimo, por si só, de contrato abusivo.
DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Sobre a limitação do percentual de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, o STJ, no recurso repetitivo REsp 1061530/RS, uniformizou o entendimento da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR.
O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a MiRelatora e o MiLuis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Mi Relatora e o Mi Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ.
Recurso Repetitivo.
REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Feitas as devidas e necessárias pontuações e apontamentos, denota-se que o pedido da parte autora para limitação de juros remuneratórios não encontra nenhum fundamento na jurisprudência vinculante.
DAS TABELAS PRICE, GAUSS E SAC.
Os empréstimos e financiamentos são normalmente amortizados nos sistemas PRICE ou SAC.
A primeira é utilizada na maior parte dos empréstimos e financiamentos de carros, e sua principal característica é o valor fixo das parcelas.
Já a Tabela SAC possui parcelas decrescentes e é muito usada nos financiamentos de imóveis.As duas modalidades PRICE e SAC são universalmente utilizadas e os juros são aplicados somente sobre o saldo devedor.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, como afirmado linhas acima, ratifica o uso dos juros capitalizados (REsp 1388972-SC).
As duas modalidades são matematicamente equivalentes e partem do princípio de que os juros incidem apenas sobre o valor devedor.
Na tabela SAC o consumidor paga parcelas maiores antes e quem paga antes, paga menos juros, por isso a soma das parcelas dá um valor total menor.
Não há segredo, muito menos novidade que surpreenda.
Se o consumidor, atento, calcular o valor presente líquido das parcelas em ambas as modalidades, vai descobrir que são iguais ao valor da dívida inicial.Portanto, a impugnação trazida pela parte autora quanto à utilização da tabela "PRICE" também não prospera.
Pondere-se, por primeiro, que não há fundamento legal para que a devedora possa unilateralmente, ao seu único arbítrio, alterar a forma de cálculo das parcelas, visando a redução dos valores antes combinados.Aliás, estaria o consumidor a infringir os termos contratuais expressos.
Máxime porque, quando assinou o contrato tinha conhecimento do valor final.
Esse valor final foi calculado de conformidade com a tabela PRICE.
Então, deve prevalecer essa tabela, até porque o Código de Defesa do Consumidor não traz o direito de alteração unilateral do instrumento contratual.
O contrato, em suas cláusulas faz uso do método PRICE, se o fizesse pelo método SAC, da mesma forma, não haveria surpresa nenhuma para o autor, pois, um ou outro, respeitam os juros legais e contratuais.E, esse é justamente o ponto central.
Se não há alteração de juros, não há alteração do valor final.
Mesmo que existisse alteração dos juros, ainda assim, seria usada o método PRICE.Logo, é plenamente notável.
Não importa o método de cálculo (PRICE, SAC ou GAUSS), mas sim, os juros fixados no instrumento contratual.Aliás, por falar em método GAUSS, esse método não tem aplicação em contratos de mútuo e financiamento.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO. É tema que possui entendimento jurisprudencial pacificado, uniforme e sedimentado.A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato (STJ. 2ª Seção.
REsp 1388972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo.
Info 599).No mesmo sentido, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver .O tema restou pacificado pactuação - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
MiMarco Buzzi, julgado em 8/2/2017.
Recurso repetitivo com a edição da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Sucede que, a parte autora não pode ignorar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este .Tal orientação restou igualmente pacificada com a edição da Súmula 541 do STJ: A previsão no perceber a incidência da capitalização contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, a capitalização impugnada pela parte autora tem previsão legal e contratual, e está em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Neste ponto, a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC. .
Julgo improcedente o pedido para revisão da cláusula que trata da capitalização de juros DO SEGURO CONTRATADO.
O contrato acessório de seguro de proteção financeira posui a manifestação de vontade da parte autora que concordou com a contratação que é facultativa, de modo que o valor exigido e que integra a base de cálculo do contrato principal é válido e eficaz.
Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Torna-se, portanto, válida a cobrança para quando o cliente optar por contratar referido seguro (Resp 1.639.320).
O valor cobrado não é elevado e beneficia diretamente o consumidor.
DO IOF.
Não há qualquer impedimento legal para a cobrança do IOF nos contratos de mútuo bancário.
No tocante ao desconto relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL ).
Há previsão contratual.
Inexiste abuso.
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA A parte autora questiona a validade do contrato de seguro de proteção financeira (contrato acessório) embutido (suposta venda casada) no contrato de empréstimo (contrato principal) contratato por via eletrônica por meio do sistema de autoatendimento do Banco do Brasil.
O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, de forma que o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato ,a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro de proteção financeira (espécie de contrato de seguro prestamista) é um pacto acessório oferecido junto com o contrato principal (empréstimo ou financiamento).
Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “nos contratos bancários em geral, o ” - STJ. 2ª consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Portanto, ao filtro da tese jurídica (REsp 1.639.259-SP), é possível que o contrato de financiamento ou empréstimo bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar), que somente se mostra regular e lícito quando seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, o banco não pode: obrigar o contratante a fazer o seguro (só receberá o financiamento bancário se aderir ao seguro) ou obrigar o contratante a fazer o seguro com determinada seguradora.
No caso vertente, ao consultar os documentos juntados no processo, identifico que prevalece a tese da parte ré porque há elementos de informação (prova documental) que destaca que a contratação do empréstimo (contrato principal) por meio eletrônico evidenciando a possibilidade de contratação sem a inclusão de seguro de proteção financeira.
A parte autora possui plena capacidade civil (maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura eletrônica), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação, informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato).
Identifica-se que foi conferida a possibilidade de contratar ou não contratar o seguro de proteção financeira, ocasião em que a parte autora optou pela contratação com assentimento por meio de sua assinatura eletrônica.
A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
A parte ré comprovou que a parte autora teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro.
Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Os documentos juntados com a contestação evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados, de modo que se afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro.
Neste contexto, confere-se tese apresentada pela parte autora é insubsistente porque a parte ré comprovou que a parte autora não foi compelida a contratar seguro com a instituição financeira nem com a seguradora por ela indicada, de modo que inexiste violação à tese jurisprudencial manifestada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP com relatoria pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639) porque, realmente, a parte autora manifestou pela contratação do seguro de proteção financeira por meio de opção registrada com assinatura eletrônica.
A celebração de contrato de seguro de proteção financeira, por si só, não enseja a sua nulidade, desde que haja manifestação de vontade livre e expressa do consumidor em relação ao serviço específico.
Sendo este o caso, não há que se falar na hipótese de venda casada (inc.
I do art. 39 do CDC).
Não se revela razoável declarar a abusividade da contratação do seguro prestamista se a parte aderiu ao serviço por livre manifestação de vontade.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO –– RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA GARANTIR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO Nº 27/STJ – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM VALORES DENTRO DOS PARÂMETROS DO MERCADO E COM A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0801305-03.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 29/11/2024, public.: 29/11/2024) No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do TJRR: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE . .
REFORMA DA COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA CONTRATAÇÃO FACULTATIVA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, .
Diante da inexistência de demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a ”. separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025) A parte ré, por meio dos documentos juntados com a contestação (prints insertos na peça defensiva), demonstrou que a parte autora optou pela contratação do seguro de proteção financeira, de forma que a contratação é válida e regular e não configura venda casada.
Tendo em conta a constatação de regularidade e validade da contratação, demonstrada pela manifestação da parte autora em TAA com assinatura eletrônica, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e não há vício de consumo, de maneira que não há pressuposto para anulação do contrato acessório de proteção financeira.
JULGO improcedente o pedido para exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista.
DA CONFRONTAÇÃO ENTRE A TAXA DE JUROS CONTRATUAL E A TAXA DE JUROS DEFINIDA PELO BACEN Estabelecida a premissa de regularidade da capitalização de juros, passo a verificar a conformidade da taxa de juros constante no instrumento contratual com a taxa de juros definida pelo BACEN.
Para verificar se há ou não abuso contratual, basta confrontar os juros expressos no instrumento contratual com a taxa de juros definida pelo BACEN (taxa média de mercado).
Por meio do site mantido pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) encontra-se a média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, no período indicado na consulta.
Já estão incluídos os encargos cobrados nas operações.As taxas variam de um cliente para outro, dependendo da situação cadastral do cliente, do valor pago como entrada (se for .Essas taxas de juros representam médias o financiamento de uma compra) e das garantias consideradas na operação, entre outros aritméticas das taxas de juros das operações realizadas no período indicado em cada publicação, ponderadas pelos respectivos valores contratados.Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito, que é composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras e custos adicionais, como encargos fiscais e operacionais dessas operações.
Convém esclarecer que a taxa anual é reflexo da taxa mensal de juros no período de doze meses.
Por isso, prescindível identificar a taxa anual diante da taxa mensal, uma vez que se for constatado que a taxa de juros mensal é nula por inobservância da taxa definida pelo BACEN, a taxa de juros anual também será nula porque corresponde ao reflexo da taxa mensal.
Da mesma forma que se for constatado que a taxa de juros mensal é válida, a taxa de juros anual também será válida.
Da taxa de juros fixada no contrato firmado entre as partes.
O contrato firmado no dia 24/01/2019 estipula a taxa de juros com periodicidade de capitalização mensal de 1,63%.
Da taxa média de juros fixada pelo BACEN.
Para o período de tempo em que este contrato foi formalizado entre as partes, o BANCO CENTRAL DO BRASIL estipula que a taxa média de mercado para o período é de 1,60% ao mês (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
A taxa média do mercado utilizada na época do ajuste é menor que a taxa efetiva de juros utilizada no contrato.
Então, é notável que a parte autora suporta juros que infringem os padrões de controle anunciados pelo BACEN.
Prevalece a taxa média de mercado fixada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito.
JULGO procedente o pedido para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato com a revisão do contrato que passa a valer com a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado.
DA REVISÃO DO CONTRATO PARA VIGORAR A TAXA DE JUROS DEFINIDA PELO BACEN Tendo em conta que a taxa mensal (anual) de juros expressa no contrato está fora dos padrões regulatórios do BANCO CENTRAL DO BRASIL, é necessário revisão do contrato porque se houve nulidade da taxa de juros prevista no contrato, é lógico que, em regra, haverá revisão de valores.
Passo a revisar o valor da parcela e o valor total do contrato com aplicação da taxa de juros definida pelo BACEN em substituição à taxa de juros (nula) prevista no contrato.
Ao fazer o cálculo do valor total do contrato pela taxa de juros definida pelo BACEN, encontra-se o resultado indicado abaixo que deve vigorar entre as partes como resultado da revisão contratual: A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito.
JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato com a revisão do valor total do contrato e das parcelas para constar: R$ 253.898,30 (96 X R$ 2.644,77).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A parte autora move pretensão para reparação civil com repetição de indébito.
A repetição de indébito possui disciplina legal no art. 940 do Código Civil e no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição – art. 940 do CC.
Essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo porquanto o art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável, independentemente, da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.286.704/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).
Ademais, não se pode ignorar que a penalidade do art. 940 do CC exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” significa“exigir em juízo”).
Se não houve ajuizamento de ação de cobrança, o pedido destoa inócuo por ausência de pressuposto legal para suporte.
O pedido (repetição de indébito) pode ser feito por meio de contestação, pois, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.STJ. 2ª Seção.
REsp 1111270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo).
Sucede que, nem sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC.
Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940: (i) a cobrança se dá por meio judicial, e; (ii) a comprovação da má-fé do demandante (Súmula 159-STF). É ônus que incumbe a parte autora comprovar os pressupostos para acolhimento do seu pedido.
Nesse caso, não há demonstração dos requisitos legais.
Guardadas a necessárias distinções no tratamento legal, o Código de Defesa do Consumidor possui uma regra semelhante ao art. 940 do CC, mas que apresenta peculiaridades.
Assim, se o consumidor for cobrado em quantia indevida e efetuar o pagamento, terá direito de receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso - parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Confere-se que é possível exigir o dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso).
Portanto, ao filtro da legislação consumerista, são três os requisitos legais para aplicar essa penalidade do CDC: (1) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; (2) o efetivo pagamento, pelo consumidor, dessa quantia indevida pelo consumidor, pois, o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada; e, (3) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador porquanto se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Literalmente, à luz da jurisprudência do STJ, não se exige a demonstração de má-fé, digo melhor, é totalmente dispensável a comprovação da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, pois, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Feita essa digressão fundamental, ao conferir o processo em todos os seus termos, denota-se que a parte autora estava obrigada ao pagamento de valor mensal em decorrência de contrato formalizado e assinado que, em juízo, após o exercício do direito constitucional de ação pela parte autora, e depois da análise dos elementos de validade do negócio jurídico, apurou-se que o contrato é nulo em decorrência de fraude (atuação de terceiro).
Então, realmente, constatou-se haver engano justificável pela parte ré porque, até que seja declarado nulo, o contrato ostentava todos os requisitos de validade e eficácia; sendo, até aquele momento, meio apto para exigência regular dos valores ajustados, conforme a disposição do instrumento contratual.
A parte ré comprovou os fatos impeditivos do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC.
O pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro) é improcedente.
A improcedência do pedido de repetição de indébito em nada interfere na condenação da parte ré à restituição de valor definido nesta sentença, mas que deve ser feita da forma simples.
DISPOSITIVO JULGO procedente o pedido da parte autora para anular a taxa de juros mensal e anual exposta no contrato a fim de fazer aplicar e fazer valer a taxa de juros mensal e anual definida pelo BACEN para o período em que o contrato foi assinado.
JULGO procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da taxa de juros expressa no contrato com a revisão do valor total do contrato e das parcelas para constar: R$ 253.898,30 (96 X R$ 2.644,77).
JULGO improcedentes os demais pedidos da parte autora.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
Tendo em conta a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a parte ré, respectivamente, na proporção de 65% e 35%, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e honorários advocatícios (caput do art. 85 do CPC), que fixo em quinze por cento do valor atualizado da causa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico . habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
26/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/06/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/06/2025 10:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/04/2025 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 04:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/03/2025 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0848874-97.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Contratos Bancários) Autor(s): NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA , Réu(s): BANCO DO BRASIL S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 20 de março de 2025 às 09:00 horas . https://g.tjrr.jus.br/yjew Dia: 20 de março de 2025 às 09:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/yjew Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada.
QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 20 , a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de março de 2025 às 09:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado.
Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM.
Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um , Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email: . [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4) -
16/02/2025 05:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/02/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/02/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
01/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2025 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/01/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 20:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/12/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/12/2024 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LUIZ CAMILO DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
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