TJRR - 0800046-51.2025.8.23.0005
1ª instância - Comarca de Alto Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800046-51.2025.8.23.0005 SENTENÇA Passo à análise dos presentes embargos de declaração.
Inicialmente, a embargante alegou que a decisão embargada seria omissa quanto ao parâmetro de atualização do dano material, não fixando o índice de correção monetária aplicável nem o termo inicial de sua incidência.
Em síntese, é o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Assiste razão à embargante.
Explico: No caso concreto, verifica-se que a r. sentença de Ep. 21.1 reconheceu a condenação do BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente.
Contudo, de fato, a decisão não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária aplicável ao valor do dano material, tampouco o termo inicial de sua incidência, gerando uma omissão que necessita ser sanada para conferir exequibilidade ao julgado.
Para o dano material, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desconto indevido, e os juros de mora a partir da citação.
Quanto ao índice de atualização, por se tratar de dívida cível, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como fator de correção monetária, e a taxa Selic para os juros de mora, quando não houver previsão expressa diversa.
Desse modo, acolho os embargos para sanar a omissão apontada.
III - DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no artigo 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A e MODIFICO a R. decisão de Ep. 21.1, passando a mesma a ter o seguinte enunciado no que tange aos pontos omissos: "C- CONDENAR a empresa ré BRADESCO S/A à restituição, em dobro, do valor cobrado indevidamente da parte autora, devidamente corrigido pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e com juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (artigo 405 do C.C.), com aplicação dos índices oficiais do TJRR." Quanto ao restante, a decisão embargada permanecerá inalterada.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se.
ALTO ALEGRE, 28/7/2025.
SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/07/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO CAVALCANTE SILVA
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02/06/2025 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S.A.
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30/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Processo: 0800046-51.2025.8.23.0005 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ALTO ALEGRE, 22/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Arnaudo Rodrigues Leal Servidor Judiciário -
22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 09:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2025 19:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 22:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/04/2025 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/03/2025 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800046-51.2025.8.23.0005 DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória d de negócio jurídico C/C danos morais e materiais com e nulidade pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por contra RAIMUNDO CAVALCANTE DA SILVA BANCO BRADESCO S/A.
Trouxe documentos no evento 01. É o relatório, passo a decidir.
Os efeitos práticos da tutela, em regra, serão usufruídos pela parte vencedora após o trânsito em julgado da sentença ou do julgamento de recurso de apelação com efeito suspensivo.
Justifica-se a antecipação de tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato.
No entanto, conceder à parte requerente os efeitos da tutela antes de instruir o processo e oferecer ao adversário o direito ao contraditório e a ampla defesa, pode levar a decisões incorretas, pois nem sempre aquele que alega é o verdadeiro titular do direito.
O legislador estabeleceu precisos requisitos para a antecipação da tutela, conforme se observa no artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, em um juízo de cognição sumária, devem ser demonstrados no caso concreto elementos que denotem a probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso específico, quanto aos elementos que denotam a probabilidade do direito, a parte requerente afirma que não autorizou a cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1”, que é cobrada pelo banco réu desde janeiro de 2020, somando até o ajuizamento da demanda o valor de R$ 3.018,45 (três mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte autora demonstra que o banco réu descontamensalmente essa tarifa bancaria, o que por si só causa dano material.
Destarte, em juízo de cognição sumária, verifico lastro probatório mínimo que demonstra o direito alegado pelo autor, sendo a suspensão da cobranç medida necessária para resguardar os seus direitos de a qualquer violação.
Assim, a tutela de urgência vindicada, nos termos do artigo 300 do CPC, para DEFIRO DETERMINAR que o , no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança mensal da BANCO BRADESCO S/A SUSPENDA TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 nos termos impugnado nessa demanda, até ulterior deliberação deste r.
Juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Determino a inversão do ônus da prova, tendo em vista se tratar de demanda consumerista e está demonstra a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação para 11/03/2025, às 10:00.
Proceda-se a citação do requerido para oferecer contestação, bem como a sua intimação da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Por fim, intime a parte autora acerca da decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Cumpram-se.
Alto Alegre – RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA MAGISTRADO -
11/02/2025 08:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/01/2025 09:59
RETORNO DE MANDADO
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29/01/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 16:13
Expedição de Mandado
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29/01/2025 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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28/01/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2025 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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