TJRR - 0802371-33.2015.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
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20/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
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11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0802371-33.2015.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerente(s): Consepro-Construção e Projetos LTDA ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE Requerido(s): ANDRADE CASTELO BRANCO DECISÃO Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
Determinou-se a suspensão do feito, ante a inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada (EP 357).
O terceiro interessado, por sua vez, em derradeira manifestação, apresentou uma notificação em relação à expedição do edital de leilão judicial (EP 366).
A parte executada, diante disso, opôs embargos de declaração arguindo, em sede preliminar, a suspensão da execução por citação nula e prescrição intercorrente.
No mérito, requereu a anulação do processo nos mesmos termos, a rejeição da petição do leiloeiro e que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel levado à hasta pública e, subsidiariamente, a substituição do bem imóvel alienado (EP 367).
Vieram os autos conclusos. É sucinto o relato.
Decido.
Da rejeição liminar dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração constituem em um meio de sanar os vícios preconizados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), sendo eles a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
De tal modo, que ausentes quaisquer das hipóteses legalmente previstas, impõe-se a rejeição do petitório, uma vez que não se presta à análise de fatos supervenientes, os quais, se pertinentes, devem ser suscitados na via processual adequada. À vista dos autos, verifica-se que a parte executada, em síntese, arguiu matérias de ordem pública, que são passíveis de alegação a qualquer tempo no curso do processo, a saber: nulidade da citação, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de bem.
As alegações serão objeto de análise meritória em momento oportuno.
Lado outro, defendeu a rejeição da petição do leiloeiro, por ausência de capacidade postulatória.
Tal pedido, no entanto, não se encontra no rol do dispositivo da legislação processual civil retromencionada, razão pela qual, a rejeição dos embargos de declaração é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO.
I - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, pois somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
II - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III - Os embargos de declaração não prestam para sanar a nulidade relativa a ausência de citação, certo de que a via adequada é a querela nullitatis. (TJ-MG - ED: 10000200179976002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Advirta-se, a título de esclarecimento, que o petitório juntado (EP 366) é tão somente uma notificação legal obrigatória do art. 889, V, CPC, tratando-se de procedimento expressamente previsto para casos de alienação por leilão judicial, inexistindo, portanto, qualquer fundamento para sua rejeição e desentranhamento.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada, por manifesta intempestividade e inadequação da via eleita e, assim, passo ao exame das questões de ordem pública invocadas.
Da inexistência de citação nula A parte executada suscitou nulidade por citação irregular sob argumento de (i) recebimento de carta de citação por outra pessoa alheia a lide; e (ii) que o avalista-executado não se apresentou pessoalmente, nem outorgou procuração neste processo, consistindo, assim, invalidez de sua citação.
De plano, impende salientar que a parte executada, ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO, ostenta a qualidade de fiador legítimo, e não de avalista, conforme expressamente consignado no título de crédito anexado à petição inicial da fase de conhecimento (EP 01).
A distinção revela-se fundamental, pois o fiador vincula-se integralmente às obrigações contratuais, assumindo responsabilidade por todas as cláusulas pactuadas e podendo ser acionado imediatamente após esgotadas as possibilidades de adimplemento pelo contratante principal.
Logo, em análise dos autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, a parte embargante opôs embargos à ação monitória e, após o início da execução, houve a efetivação de penhora online por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do fiador (EP 233).
Ressalte-se que este, por intermédio de defensor particular, impugnou a medida expropriatória antes mesmo de sua regular intimação (EP 234).
Assim sendo, não há no que se falar em citação/intimação nula e/ou cerceamento de defesa quando, voluntariamente, apresentou dentro dos prazos legais, configurando-se na citação/intimação automática e, consequentemente, na ciência da execução, senão vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) Dessa forma, resta cristalina a inexistência de nulidade na citação, o que, por consequência, inviabiliza qualquer pretensão de anulação do processo por esse motivo.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade de citação suscitada.
Da inexistência da prescrição intercorrente Ato contínuo, a parte devedora suscitou extinção processual por prescrição intercorrente argumentando, em síntese, a ausência de interesse da parte exequente diante do decurso dos prazos consignados nos autos.
Entretanto, não se verifica a ausência de interesse de agir por parte do Banco credor, uma vez que, ao compulsar os autos, não se constata qualquer inércia ou desídia, tendo a instituição requerido diligências e se mantido ativa durante todo o trâmite processual.
Acerca da temática, o CPC consagrou a seguinte regra: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos a u t o s . § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (Revogado) 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. (Revogado) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Quer dizer então, na toada da regra aplicável ao caso em apreço, isto é, aquela consagrada antes das mudanças legislativas promovidas pela Lei n. 14.195/2021, respeitada a regra do art. 14 do CPC, deve-se respeitar o marco inicial da prescrição, que é o fim da suspensão do §1º do art. 921 da legislação processual destacada.
No caso em apreço, a suspensão ainda está em curso, tendo sido iniciada em 07/03/2024, de modo que, por conseguinte, o prazo prescricional ainda não teve início.
Inexistindo fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente, REJEITO a alegação de nulidade suscitada.
Da preclusão consumativa de impenhorabilidade do bem Pontua-se a impenhorabilidade do bem, por possuir natureza de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão temporal.
Contudo, tal prerrogativa não impede que a matéria seja atingida pela preclusão consumativa, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 329, II, DO CPC.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC. (...) 7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Precedentes. (...)". (REsp 1783281/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). (grifei).
Nesta senda, observa-se que (1) inexiste nestes autos alienação do bem imóvel pleiteado por leilão judicial, não havendo sequer iniciado o procedimento para que, assim, seja oportunizado a impugnação; (2) compulsando os autos nº 0832558-24.2015.8.23.0010, oriundos da notificação do leiloeiro (EP 366), na qual se realizou o leilão judicial, verifica-se que a questão da impenhorabilidade do bem já foi suscitada e devidamente debatida naquele feito (EP 380/399/400).
Dessa forma, tendo sido arguida e decidida a não impenhorabilidade do bem imóvel em momento processual oportuno e alheio aos presentes autos, sem que tenha havido a interposição do recurso cabível naquela ocasião, resta vedada a rediscussão da matéria, uma vez que foi atingida pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, REPUTO PREJUDICADA a arguição de impenhorabilidade de bem.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada (EP 367) por manifesta intempestividade e inadequação da via eleita, conforme estabelecido no art. 1.022 e 1.023, do CPC, bem como INDEFIRO o reconhecimento das matérias de ordem pública arguidas e, assim, MANTENHO a suspensão antes ordenada (EP 357).
Faculta-se à parte exequente eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, a qualquer tempo, se forem encontrados bens ou houver prova da modificação patrimonial da parte devedora (art. 921, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 16:10
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 08:53
Conclusos para decisão
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17/11/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/11/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/05/2024 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/03/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 09:27
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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08/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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15/02/2024 08:15
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/01/2024 12:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 10:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2023 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2023 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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23/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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15/09/2023 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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29/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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03/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/08/2023 11:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2023 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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07/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
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07/07/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
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26/06/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 08:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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29/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/05/2023 19:47
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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08/05/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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02/05/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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14/04/2023 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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01/03/2023 16:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
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10/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
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03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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31/01/2023 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
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12/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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07/12/2022 03:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
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29/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
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29/11/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS NETO DE ANDRADE CASTELO BRANCO
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29/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
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24/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 02:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO DE VALORES
-
11/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
11/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/11/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:07
Expedição de Certidão
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
04/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/09/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 05:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:19
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
15/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2022 06:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 10:28
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/08/2022 11:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 11:22
Juntada de OUTROS
-
19/07/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/CARTÓRIO DE IMÓVEIS
-
14/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 06:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 06:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2022 05:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:30
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
17/03/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 06:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:20
Expedição de Certidão DE CRÉDITO
-
29/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 11:18
Recebidos os autos
-
02/10/2021 11:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 12:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
05/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 16:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
21/08/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/08/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 02:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 22:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 16:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2020 15:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
11/08/2020 23:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:10
Declarada incompetência
-
09/03/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/12/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2019 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:09
Juntada de OUTROS
-
17/10/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD
-
19/09/2019 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS N. DE A. CASTELO BRANCO
-
19/09/2019 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
-
13/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2019 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/08/2019 12:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 01:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/07/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/07/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 11:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2019 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 23:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/05/2019 11:10
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS N. DE A. CASTELO BRANCO
-
20/03/2019 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
-
20/03/2019 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ZACARIAS GONDIN LINS N. DE A. CASTELO BRANCO
-
20/03/2019 11:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSEPRO-CONSTRUÇÃO E PROJETOS LTDA
-
19/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/03/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/03/2019 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/03/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 10:55
Juntada de OUTROS
-
24/12/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/12/2018 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 10:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/11/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/09/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/08/2018 09:27
Juntada de OUTROS
-
29/07/2018 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2018 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2018 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 23:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2018 11:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/01/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/12/2017 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 10:13
Recebidos os autos
-
05/09/2017 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/09/2017 10:26
Recebidos os autos
-
05/09/2017 10:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/08/2017 11:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
09/08/2017 11:55
Juntada de OUTROS
-
05/08/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2017 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 08:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/06/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2017 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2017 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2017 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 11:13
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
11/08/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2016 11:37
Conclusos para despacho
-
03/08/2016 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2016 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2016 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 16:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/07/2016 10:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
18/07/2016 17:00
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/07/2016 11:05
Juntada de OUTROS
-
06/07/2016 16:03
Juntada de OUTROS
-
21/06/2016 11:49
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
21/06/2016 11:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
16/06/2016 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/02/2016 16:40
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/03/2015 12:43
Juntada de Certidão
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26/02/2015 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2015 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2015 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2015 11:43
Recebidos os autos
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02/02/2015 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/02/2015 11:43
Distribuído por sorteio
-
02/02/2015 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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