TJRR - 0828516-14.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:11
DECORRIDO PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
14/07/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 13:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
03/07/2025 18:57
RETORNO DE MANDADO
-
03/07/2025 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Mandado
-
02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828516-14.2024.8.23.0010 Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 05 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 05/11/2024, Edição 7737, página 11), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada , sob pena de extinção. do débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Boa Vista, 26 de junho de 2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
27/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2025 12:40
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2025 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0828516-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CLICIA FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo(s) NG MILHAS PASSAGENS AEREAS DECISÃO Trata-se de nova petição da parte autora (mov. 88.1) , na qual reitera o pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do recurso interposto (mov. 73.1) , insistindo na tese de que a nominação da peça como "Recurso de Apelação" consistiu em mero erro material de digitação.
O pedido não merece prosperar.
Primeiramente, observa-se que a questão já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo em mais de uma oportunidade.
Inicialmente, a decisão de mov. 76.1, proferida em 15 de abril de 2025, não conheceu do recurso por ausência de previsão legal, destacando que o recurso cabível no rito dos Juizados Especiais Cíveis é o Recurso Inominado, conforme os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 79.1), que foram novamente rechaçados pela decisão de mov. 85.1, datada de 12 de maio de 2025, a qual ressaltou a inadequação da via eleita e o descabimento de embargos contra decisão interlocutória, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A presente petição (mov. 88.1) é, em essência, uma mera repetição dos argumentos já vencidos, configurando um indevido pedido de reconsideração, figura processual inexistente no sistema dos Juizados Especiais, que se pauta pelos princípios da celeridade e da simplicidade.
A insistência da parte em rediscutir matéria já decidida atenta contra a preclusão consumativa.
Ademais, e de forma contundente, não há que se falar em mero erro material.
Erro material é aquele perceptível de plano, um equívoco de digitação ou cálculo que não reflete a vontade do subscritor da peça.
No caso em tela, o que se verifica é um erro grosseiro na escolha do recurso.
A petição de mov. 73.1 não apenas nomina a peça como "RECURSO DE APELAÇÃO", mas toda a sua fundamentação e seus pedidos são construídos com base no instituto da apelação cível, previsto no Código de Processo Civil.
A recorrente, de forma explícita e reiterada, fundamenta seu recurso em artigos de lei inaplicáveis a este rito especial, como o art. 1.009, o art. 1.010, § 1º, e o art. 1.012, todos do CPC.
Mais do que isso, o endereçamento do recurso é feito de maneira inequívoca ao "Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima" e seus "Doutos Desembargadores", e não à Colenda Turma Recursal, que é o órgão competente para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais.
Bem como, utiliza o prazo de 15 (quinze) dias previsto para apelação, prazo este distinto do recurso inominado (dez dias).
Configuraria erro material se a parte tivesse fundamentado seu pleito na Lei nº 9.099/95, endereçado o recurso à Turma Recursal e, por um simples lapso, digitado "apelação" em vez de "recurso inominado" no título da peça.
O que ocorreu, no entanto, foi a interposição de um recurso completamente distinto, com base legal diversa e direcionado a um órgão julgador diverso.
Trata-se de uma escolha equivocada da via processual, um erro de direito que não pode ser sanado sob o manto do erro material.
Por fim, cumpre advertir a parte recorrente que a interposição de sucessivas petições com o mesmo objeto, buscando a reforma de decisões já proferidas e sobre as quais operou-se a preclusão, extrapola o exercício regular do direito de petição.
Tal conduta tumultua o andamento processual, consome desnecessariamente os recursos do Judiciário e viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.
A insistência em rediscutir o irrecorrível pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.
Diante do exposto, por se tratar de matéria já decidida e coberta pela preclusão, e por não se configurar a hipótese de erro material, mas sim de erro grosseiro, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 88.1.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:38
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
03/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0828516-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CLICIA FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo(s) NG MILHAS PASSAGENS AEREAS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração (EP. 79) em face da decisão interlocutória do EP. 76.
Todavia, o caso é de não conhecimento dos referidos embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal, na forma do art. 48 da Lei n 9.099/95, o qual dispõe expressamente acerca da previsão do referido recurso para combater sentençaou , nos casos previstos no CPC. acórdão Assim sendo, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, de rigor o indeferimento dos pedidos constantes no EP. 79, uma vez que refletem o mero inconformismo com a decisão proferida no EP. 76.
Não é demais ressaltar que o recurso apresentado encontra inadequação da hipótese de admissibilidade apontada, haja vista que a parte recorrente pretende o reconhecimento de erro material da sua própria petição, enquanto que a espécie recursal visa combater eventuais erros, omissões, obscuridade ou contradição da . decisão judicial Ante o exposto, os embargos de declaração opostos (EP. 79). não conheço Intime-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS -
21/05/2025 09:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:54
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/05/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 21:59
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
14/04/2025 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NG MILHAS PASSAGENS AEREAS
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 14:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON ANTONIO DA SILVA
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0828516-14.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CLICIA FERNANDES DOS SANTOS Polo Passivo(s) NG MILHAS PASSAGENS AEREAS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora para que esclareça e comprove a pertinência subjetiva autoral para a presente ação, no prazo de 5 dias úteis, haja vista que não consta dos autos o negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, bem como porque o comprovante de pagamento se encontra em nome de pessoa estranha ao feito, sem qualquer referência à demandante (EPs. 1.3 e 1.4). 2 - Decorrido o prazo, conclusos.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
11/02/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2025 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 19:16
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
09/01/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 11:08
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 10:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/12/2024 14:26
RETORNO DE MANDADO
-
13/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 08:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 12:15
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 06:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
-
16/10/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 08:59
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2024 11:40
RETORNO DE MANDADO
-
10/10/2024 11:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2024 11:10
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
08/10/2024 11:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NEGATIVA
-
04/10/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2024 00:10
RETORNO DE MANDADO
-
13/09/2024 08:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2024 12:49
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
09/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 20:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLICIA FERNANDES DOS SANTOS
-
16/08/2024 20:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 05:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/08/2024 05:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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