TJRR - 0824445-08.2020.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0824445-08.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$52.092,76 Requerente(s) VALTENIR SOARES DE ABREU Rua Milão, 649 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valtenir Soares de Abreu contra o Estado de Roraima no EP. 73.
Regularmente intimada para apresentar impugnação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 87), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, no prazo de 30 dias, a fim de identificar o real saldo devedor dos honorários sucumbenciais, observando-se o valor originário do débito contido na CDA n. 2020347455, utilizando-se o valor do imposto acrescido da multa nela indicada, com exclusão dos juros, os quais, juntamente com a correção monetária, deverão ser aplicados conforme os critérios previstos na própria CDA.
O valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa e majorados em 10% em sede recursal, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021.
Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
16/07/2025 14:57
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0824445-08.2020.8.23.0010 Autor: VALTENIR SOARES DE ABREU Réu: Município de Boa Vista I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) VALTENIR SOARES DE ABREU Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 18 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: Critérios e parâmetros do cálculo Juros moratórios: Não foram apurados com data de início variável.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:Sem correção monetária até 12/2021.
Composição:Não aplica correção monetária.
Mantém o valor original da parcela. até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.40.0 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.40.0 Motor:5.14.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 2f63420c - Página 1 de 3 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: VALTENIR SOARES DE ABREU # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 09/24 1,000000 0,000000% 7,5100% Totais Total para: VALTENIR SOARES DE ABREU Gere novamente este cálculo usando o identificador 2f63420c - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Sistema de Integração de Cálculos e Requisições - SICAR/EPROC Número do Processo: 08244450820208230010 BENEFICIÁRIO: CPF/CNPJ do Autor: *09.***.*03-15 Nome do Autor: VALTENIR SOARES DE ABREU Data-Base: 05/2025 Valor Total (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido (somado a eventual PSS): Valor Selic: Valor dos Juros: Há Destaque de Honorários Contratuais: NÃO Percentual dos Honorários Contratuais: 0,00% Valor Total após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): Valor do Principal Corrigido após Destaque de Honorários Contratuais (somado a eventual PSS): Valor Selic após Destaque de Honorários Contratuais: Valor dos Juros após Destaque de Honorários Contratuais: Taxa de Juros: NÃO INCIDEM Incide PSS: NÃO Há IRPF- RRA a deduzir: NÃO VALOR TOTAL: Gere novamente este cálculo usando o identificador 2f63420c - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
19/05/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 08:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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31/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0824445-08.2020.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: : R$52.092,76 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) VALTENIR SOARES DE ABREU Rua Milão, 649 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 06/02/2025.
DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais, formulado por VALTENIR SOARES DE ABREU.
Assim, determino à Secretaria deste Juízo: 1.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso necessário, modificando-se os polos da demanda acaso necessário, fazendo-se constar como exequente a parte que iniciou a fase em comento. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculos referente aos honorários sucumbenciais atualizados de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
O termo inicial da correção monetária e do juros dar-se-á a partir do trânsito em julgado.
A planilha de cálculos deve ser instruída na forma do art. 534 do CPC. 3.
Após, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença requerido pelo exequente, nos termos do art. 535, do CPC. 4.
Havendo impugnação pela Fazenda Pública, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais deverão os autos serem enviados conclusos para decisão. 5.
Inexistindo impugnação pelo ente executado, expeça-se precatório à Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima ou, sendo o caso, a respectiva requisição de pequeno valor (RPV), atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema. 6.
Efetuado o pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. 7.
Após cumpridas todas as determinações acima estabelecidas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, requererem o que entenderem de direito. 8.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos conclusos para sentença. 9.
Em homenagem à duração razoável e celeridade processuais, proceda-se à movimentação dos autos mediante a adoção de atos ordinatórios (atos sem cunho decisório), na forma do art. 93, XIV, da CRFB/88, independentemente da conclusão dos autos, realizando-se: as anotações necessárias na capa dos autos; habilitações de advogados constituídos, observados os substabelecimentos; buscas de endereços nos Sistemas disponíveis; cobranças de Ofícios, Carta Precatórias e demais documentos expedidos etc.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 11:24
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 11:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 22:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
14/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
26/09/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
25/03/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 11:24
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/03/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/03/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:34
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
07/03/2024 17:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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28/11/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 12:30
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2023 09:51
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
07/11/2023 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
09/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/08/2023 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 08:00 ATÉ 03/08/2023 23:59
-
06/07/2023 08:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/07/2023 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 14:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
22/06/2023 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2023 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 16:29
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
06/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2022 16:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/04/2022 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/04/2022 13:56
Declarada incompetência
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
10/09/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2021 09:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/09/2021 15:36
RETORNO DE MANDADO
-
05/08/2021 09:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2021 14:36
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA ENDEREÇO
-
16/06/2021 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:19
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 02:46
RETORNO DE MANDADO
-
25/05/2021 09:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/05/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 10:51
Juntada de OUTROS
-
22/04/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:51
Juntada de OUTROS
-
17/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
06/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE SERASA - CONSULTA ENDEREÇO
-
10/02/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/01/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/11/2020 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
28/09/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/09/2020 14:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 10:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/09/2020 10:58
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 10:58
Distribuído por sorteio
-
23/09/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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