TJRR - 0806250-96.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806250-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.300,00 Requerente(s) ALEX DE AMORIM MEDEIROS 69.313-568RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS 69.313-568 Requerido(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Consta dos autos informação de satisfação da obrigação . (ep. 74) Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte Exequente, , observados o valor do débito e na forma do ep. 49 as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 23/7/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
24/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/07/2025 12:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/07/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
07/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o decurso de prazo sem a comprovação nos autos do pagamento voluntário, INTIMO a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, planilha de débito atualizada e inclusão da multa prevista na primeira parte do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, lembrando que não são devidos honorários advocatícios, consoante disposição do Enunciado 97 do FONAJE.
Boa Vista, 03 de julho de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
03/07/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 13:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806250-96.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 06 de junho de 2025.
Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário -
06/06/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 12:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2025 12:31
Processo Desarquivado
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE AMORIM MEDEIROS
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806250-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.300,00 Polo Ativo(s) ALEX DE AMORIM MEDEIROS Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 1501 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS Rua Cabo-Polícia Militar Laurindo de Araújo Braga, 1501 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-568 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Consoante se asseverou pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em decorrência de atraso injustificado de seu voo.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". (...)”(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, quanto ao tema, oportuno registrar que a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis consolidou entendimento de que o atraso injustificado do voo contratado e ausência de acompanhamento a contento da demanda apresentada pelosconsumidores configura falha da prestação do serviço, ensejando a reparação pelos danos causados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré, contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e danos materiais de R$ 22,90, em razão de atraso de voo que resultou na perda de conexão e atraso de aproximadamente 24 horas no itinerário da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o atraso de 30 minutos no primeiro trecho do voo, causando a perda de conexão, exime a companhia aérea de responsabilidade, em razão da alegada escolha de itinerário pela consumidora; e (ii) se o valor fixado para indenização por danos morais é desproporcional aos transtornos sofridos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pelo cumprimento do contrato de transporte aéreo, mesmo quando o bilhete é adquirido com conexão, recai sobre a companhia aérea, conforme prevê o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O atraso de 30 minutos no primeiro trecho, resultando na perda da conexão e atraso de 24 horas no destino final, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.
A inexistência de comunicação prévia de alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme exigido pela regulamentação da ANAC, evidencia descumprimento contratual.
O valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais se mostra proporcional e razoável aos transtornos enfrentados, incluindo a espera de 24 horas para reacomodação em outro voo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O atraso significativo em voo que resulta na perda de conexão e transtornos ao consumidor configura dano moral indenizável”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12. (TJRR – RI 0835535-71.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 08/12/2024, public.: 10/12/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO. (TJRR – RI 0826673-14.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 02/04/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 18 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. (TJRR – RI 0828076-18.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 02/04/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0842940-61.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 31/03/2025, public.: 31/03/2025) No caso alçado a debate, a análise do conjunto probatório revela a verossimilhança dos fatos narrados no concernente a efetiva configuração da falha na prestação do serviço, porquanto além de restar comprovadoo atrasoinesperado e injustificado do voo, não houve o acompanhamento a contento da demanda apresentada, contudo houve realocação em outro voo, conforme narrado na exordial,outrossim, olvidando a parte requerida em demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), tornado imperativa a reparação pelos prejuízos causados, que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (trêsmilreais), para cadarequerente, e em indenização por danos materiais de R$ 300,00 (trezentosreais) com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença, e juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução da parte credora e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, 15/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 21:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE AMORIM MEDEIROS
-
13/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DE AMORIM MEDEIROS
-
07/03/2025 11:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/03/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
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05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2025 04:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806250-96.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.300,00 Polo Ativo(s) ALEX DE AMORIM MEDEIROS 69.313-568RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS 69.313-568 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
23/02/2025 20:27
Expedição de Mandado
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22/02/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/02/2025 08:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/02/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0806250-96.2025.8.23.0010 Polo Ativo: ALEX DE AMORIM MEDEIROS, RENATA CRISTIANE SOUSA MEDEIROS, Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS LTDA, ATO ORDINATÓRIO 1.
O processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
Ao(s) autor(es) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar o seu endereço eletrônico, resguardado o direito de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com a modalidade de tramitação no Juízo 100% Juízo Digital (Res.
CNJ 345/2021, Portaria TJRR 583/2021¹).
Boa Vista, 18 de fevereiro de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário ¹Art. 7º No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §1º Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento do feito e por ocasião da apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço , podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, o que deverá ser eletrônico e linha telefônica móvel celular certificado nos autos pela Secretaria da Unidade Judicial. (grifamos) -
19/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 20:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2025 20:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/02/2025 20:35
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/02/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 20:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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