TJRR - 0824445-08.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erick Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0824445-08.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: : R$52.092,76 Requerente(s) VALTENIR SOARES DE ABREU Rua Milão, 649 - Centenário - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-665 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Valtenir Soares de Abreu contra o Estado de Roraima no EP. 73.
Regularmente intimada para apresentar impugnação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 87), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes exequente e executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, no prazo de 30 dias, a fim de identificar o real saldo devedor dos honorários sucumbenciais, observando-se o valor originário do débito contido na CDA n. 2020347455, utilizando-se o valor do imposto acrescido da multa nela indicada, com exclusão dos juros, os quais, juntamente com a correção monetária, deverão ser aplicados conforme os critérios previstos na própria CDA.
O valor dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa e majorados em 10% em sede recursal, deverá ser atualizado pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme EC 113/2021.
Com o retorno, intimem-se as partes exequente e executada para, no prazo legal de 15 e 30 dias, respectivamente, requererem o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
26/09/2024 16:07
TRANSITADO EM JULGADO
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26/09/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/09/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
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25/03/2024 08:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2024 11:24
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2024 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/03/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:34
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
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07/03/2024 17:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
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16/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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28/11/2023 17:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
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21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 12:30
Recurso Especial não admitido
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07/11/2023 09:51
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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07/11/2023 09:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
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09/10/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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27/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
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05/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALTENIR SOARES DE ABREU
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15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
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04/08/2023 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 08:00 ATÉ 03/08/2023 23:59
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06/07/2023 08:52
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/07/2023 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 14:04
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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22/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
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22/06/2023 13:43
Recebidos os autos
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22/06/2023 07:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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