TJRR - 0849763-51.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MILTON DA SILVA MOURA
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28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849763-51.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.322,32 Polo Ativo(s) JOSE MILTON DA SILVA MOURA Rua José Francisco, 166 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-275 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam-se os autos de ação declaratóriacumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando o requerenteque, ao contratar um empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., foi compelido a aderir a um seguro prestamista, mesmo sem seu consentimento expresso.
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de prática de "venda casada" por parte do réu, requerendo a nulidade da cláusula contratual referente ao seguro, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 3.322,32), com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00.
Em contestação, a parte requerida sustenta que a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma facultativa, alegando que o autor foi informado da possibilidade de contratar o empréstimo sem o seguro, afastando a tese de "venda casada".
Além disso, afirma que a restituição em dobro e os danos morais não são aplicáveis, já que não houve afirma que a restituição em dobro e os danos morais não são aplicáveis, já que não houve comprovação de prática abusiva.
Ab initio, em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Nos termos do que dispõe o artigo488 do Código de Processo Civil, bem como o preceituado pelo princípio da primazia do mérito, deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, uma vez que a decisão, a seguir,será favorável à parte a qualse favoreceria de eventual pronunciamento extintivo, nos termos do dispositivo normativo aludido.
Desnecessidade de dilação probatória, inclusive de produção de prova oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide ( ), artigo 355, I, Código de Processo Civil conforme tema repetitivo STJ 437 (“não configura cerceamento de defesa o julgamento ”). antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes No mérito, a análise do conjunto probatório não revela a verossimilhança das alegações do autor, porquanto não configura venda casada a oferta de seguro prestamista, quando este é oferecido de maneira facultativa e o consumidor tem a opção de contratar o empréstimo sem o seguro.
Assim, aanálise dos documentos apresentados pelo réu no corpo da contestação, incluindo os comprovantes de adesão ao contrato de seguro, revela que houve a devida possibilidade de escolha ao autor, que pôde contratar o empréstimo com ou sem o seguro.
Assim, a contratação foi facultativa e não condicionada à concessão do crédito.
Desta forma, entendo que o contrato ora impugnado é válido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO DE CANAIS ELETRÔNICOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve venda casada de seguro prestamista; (ii) se a restituição em dobro dos valores pagos é devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro prestamista foi firmado de forma facultativa, conforme comprovado pelos documentos apresentados, que demonstram a possibilidade de contratar o empréstimo com ou sem o seguro. 4.
Não se configurou a prática de venda casada, uma vez que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo sem o seguro, e não foi constatada má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. 5.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "Não configura venda casada a oferta facultativa de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, quando o consumidor tem a opção de contratar o empréstimo sem o seguro." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.” (TJRR – RI 0822418-13.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 28/10/2024, public.: 30/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto em ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
A autora alegou que foi cobrada por seguro prestamista sem sua anuência e solicitou a devolução dos valores pagos.
O réu, ora recorrente, argumentou que a contratação do seguro foi facultativa e informada no ato do empréstimo, não caracterizando venda casada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa ou se configurou venda casada, e se a restituição dos valores descontados é devida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A análise dos autos revelou que a contratação do seguro prestamista era facultativa, conforme comprovado pela tela sistêmica anexada pela ré que demonstra a possibilidade de contratação com ou sem o seguro e pelo extrato de empréstimo.4.
Não houve comprovação de venda casada, pois não se condicionou a concessão do empréstimo à aquisição do seguro prestamista.5.
Assim, a restituição dos valores descontados não se justifica, uma vez que não foi demonstrada conduta ilícita por parte da instituição financeira.IV .
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral.Tese de julgamento: "A contratação de seguro prestamista facultativo, quando informada e não condicionada à concessão do empréstimo, não caracteriza venda casada, afastando a restituição dos valores pagos." (TJRR – RI 0827559-13.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 19/10/2024, public.: 21/10/2024) Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO SEGURO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE .
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
O RECORRENTE COMPROVOU QUE A CONSUMIDORA ADERIU AO SEGURO DE FORMA DE LIVRE E CONSCIENTE.
SEGURO CONTRATO DE EXPOSTO EM APARTADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXPRESSA MENÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXPRESSA MENÇÃO DE QUE A REFERIDA CONTRATAÇÃO ERA FACULTATIVA.
ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0834731-40.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECORRIDO COMPROVOU QUE A SEGURO AUTORA ADERIU AO DE FORMA LIVRE E SEGURO CONSCIENTE.
CONTRATO DE EXPOSTO EM APARTADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
EXPRESSA MENÇÃO DE QUE A REFERIDA CONTRATAÇÃO ERA FACULTATIVA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0821078-68.2023.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 14/11/2023, public.: 14/11/2023) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 04:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/01/2025 09:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/01/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
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15/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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06/12/2024 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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06/12/2024 09:26
RETORNO DE MANDADO
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04/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MILTON DA SILVA MOURA
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28/11/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 08:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/11/2024 06:43
Expedição de Mandado
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13/11/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/11/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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