TJRR - 0852460-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0852460-45.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2025 07:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/05/2025 17:42
Expedição de Mandado
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/05/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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23/04/2025 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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28/02/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0852460-45.2024.8.23.0010 Parte: LUCIANO THALISSON AMARANTE DA SILVA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/02/2025 às 12h40, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o(s) bem(ns) não foi(ram) localizados, em virtude de Sr.
Fredson informou que seu irmão mudou para o município de Alto Alegre e não soube informar o endereço.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/02/2025 14:41:11 FRANCISCO ALENCAR MOREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8H4+MH (2°49'44.94"N 60°41'36.94"W) -
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 15:10
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2025 14:41
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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01/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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31/01/2025 00:00
Intimação
Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0852460-45.2024.8.23.0010.
EMBARGANTE(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
EMBARGADA(s): LUCIANO THALISSON AMARANTE DA SILVA.
REFORMA DA DECISÃO ANTERIOR I – RELATÓRIO: 1.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs Embargos de Declaração em face da decisão inicial prolatada nos autos, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tema 1.132, que trata da constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária. 2.
Finaliza requerendo procedência dos embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada e deferir a medida liminar pleiteada, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão. 3. É o breve relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 4.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade ou Página 2 de 4 contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 5.
No caso em questão, assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão.
A decisão anterior deixou de se manifestar expressamente sobre a tese firmada pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS (Tema 1.132). 6.
O tema 1.132 estabelece que, em contratos garantidos com alienação fiduciária, a constituição em mora do devedor se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo desnecessária comprovação do recebimento pelo destinatário.
Página 3 de 4 7.
Analisando os autos, verifica-se que embargante comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme documentos juntados.
Assim, cumpre-se a exigência prevista no Tema 1.132 do STJ. 8.
Desse modo, cabe a este Juízo reconhecer a omissão e corrigir a decisão, aplicando o precedente vinculante para deferir a medida liminar pleiteada.
III – DELIBERAÇÕES: 9.
Dessa forma, com base no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, admito os presentes Embargos Declaratórios, pois é tempestivo, e concedo provimento, para: a) Sanar a omissão da decisão no Ep.7, item (i) e reconhecer como válida notificação extrajudicial acostada aos autos para fins de constituição da mora do requerido. b) Deferir a medida liminar pleiteada, determinando a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. 10.
Custas processuais devidamente adimplidas, conforme o EP 06 e 11. 11.
Não havendo recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Página 4 de 4 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 13.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
30/01/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/01/2025 10:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 10:28
Expedição de Mandado
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30/01/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 10:19
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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15/01/2025 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 18:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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