TJRR - 0845102-63.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2025 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/05/2025 22:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0845102-63.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 01/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Trata-se de promovido por em face do cumprimento de sentença Kainak Assis de Almeida Estado de , referente à progressão funcional e ao pagamento de diferenças salariais, conforme sentença Roraima transitada em julgado.
O Estado de Roraima apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de cumulação da obrigação de fazer com a obrigação de pagar, uma vez que o pagamento das diferenças salariais depende da efetivação da progressão funcional, conforme previsão do art. 780 do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se o Estado de Roraima para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, promovendo a progressão funcional do exequente da Classe A4 para a Classe B1, mantendo os marcos de interstícios da 7ª avaliação no período de 01/03/2022 a 28/02/2023, conforme determinado na sentença.
Advirta-se que o descumprimento da obrigação no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa diária, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos à Contadoria do TJRR para a atualização dos cálculos das diferenças salariais devidas, considerando os valores vencidos e vincendos, conforme parâmetros estabelecidos na sentença.
Após, intimem-se ambas as partes acerca dos cálculos.
Por fim, tornem conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAINAK ASSIS DE ALMEIDA
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29/10/2024 17:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAINAK ASSIS DE ALMEIDA
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29/10/2024 17:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2024 07:29
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:29
Juntada de OUTROS
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25/10/2024 07:18
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/10/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2024 16:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/10/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/10/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
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25/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KAINAK ASSIS DE ALMEIDA
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20/09/2024 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/08/2024 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2024 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/07/2024 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/06/2024 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAINAK ASSIS DE ALMEIDA
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12/06/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 09:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE KAINAK ASSIS DE ALMEIDA
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08/04/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/02/2024 09:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/02/2024 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/02/2024 10:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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14/01/2024 20:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2023 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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