TJRR - 0801852-63.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801852-63.2023.8.23.0047 Decisão Atento ao ep. 87, defiro o pedido.
Com efeito, verifico que os valores sobre os quais recaiu a penhora on-line ora impugnada são referentes aos proventos de verbas salariais/verbas trabalhistas, os quais têm nítido caráter alimentar, sendo impenhoráveis por força de Lei.
Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A jurisprudência deste Tribunal já tem assim se manifestado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA PARCIAL DE VERBA SALARIAL E DE VALOR CONSTANTE EM CADERNETA DE POUPANÇA – VALORES DA POUPANÇA INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL – NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ – INAPLICABILIDADE AO CASO EM TELA – MEDIDA QUE AFETA SUBSTANCIALMENTE A SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE DA DEVEDORA – RECURSO PROVIDO – LIBERAÇÃO DA PENHORA DETERMINADA. (TJ-RR - AgInst: 90015474220198230000 9001547-42.2019.8.23.0000, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 09/03/2020, p.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
ORIGEM DA VERBA COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, IV, do CPC, enuncia que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvando, em seu § 2º, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A impenhorabilidade salarial é matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício, não estando sujeita à preclusão 3.
In casu, a documentação juntada pela parte Executada/Agravada comprova que a penhora efetivada em sua conta bancária incluiu valores provenientes de verba salarial. (TJ-RR - AgInst: 90016132220198230000 9001613-22.2019.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 09/03/2020, p.) 1. 2. 3. 4.
Sendo assim, em consonância com o entendimento do TJRR, determino: Proceda-se imediatamente com a INTERRUPÇÃO da constrição de valores diários, por meio da ferramenta teimosinha do SISBAJUD; Após, proceda-se com o desbloqueio dos valores restritos indicados no ep. 81, em conta bancária da parte executada; Intimem-se os executados para ciência.
Intime-se a parte exequente para que apresente novos pedidos a fim de possibilitar o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento em caso de inércia.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/06/2025 11:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/06/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - DESBLOQUEIO
-
19/06/2025 17:14
LEITURA DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES REALIZADA
-
18/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801852-63.2023.8.23.0047 Despacho Atento ao ep. 82, intime a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a natureza jurídica da conta bancária informada no referido evento processual, para fins de análise da impugnação apresentada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
29/05/2025 11:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
23/04/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALORES
-
20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801852-63.2023.8.23.0047 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa para realização de penhora via SISBAJUD (mov. 73.1), no valor de R$26.666,82, demonstrada na planilha (mov. 73.2) uma vez que o executado, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte.
Nos termos do art. 854, caput, do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, DETERMINO às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado ...., até o máximo correspondente ao valor atualizado do débito.
Procedida a pesquisa, no prazo máximo de 48h a partir da resposta, deverá o servidor responsável ou o seu substituto, cancelar eventual indisponibilidade excessiva de valores (CPC, art. 854, §1º), e imediatamente enviar os autos conclusos.
Ademais, no caso de sucesso na penhora, INTIME-SE imediatamente o executado, na pessoa de seu patrono (CPC, art. 854, §2º) ou na sua falta por carta com aviso de recebimento em mão própria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §3º).
Decorrido o prazo e, quedando-se inerte o executado, a indisponibilidade será de imediato convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, bem como, depois disso, determinar à Instituição Financeira que promova a transferência dos valores a uma conta judicial vinculada a este juízo (CPC, art. 854, §5º).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos.
Caso seja realizado o pagamento da dívida, por outro meio, cancele-se imediatamente a indisponibilidade financeira (CPC, art. 854, §6º).
Não encontrado numerário suficiente no valor da dívida executada, desde já DETERMINO busca de bens passíveis de penhora no sistema RENAJUD.
Encontrado algum veículo de propriedade do executado, INTIME-SE a parte autora para se manifestar.
Restando infrutífera a anterior diligência, DETERMINO pesquisa via sistema INFOJUD, para decretar a quebra do sigilo fiscal da parte executada em relação às 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda prestada, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente podem ser acessados pelas partes.
Ao cartório para que se junte a via da consulta ao INFOJUD, com sigilo médio da movimentação, abrindo-se imediata vista ao exequente acerca da consulta realizada para que havendo bens passíveis de penhora, requeira o quê de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo ( SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Determino ainda que, após a juntada da manifestação da exequente, o movimento que contiver a consulta do INFOJUD seja riscado e bloqueado, levantada a restrição de trâmite do processo sob expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Local e data constante do sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
16/02/2025 05:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 11:51
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
11/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 12:10
Expedição de Certidão
-
20/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 20:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
25/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEIDE APARECIDA MOREIRA
-
13/09/2024 17:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
13/09/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 08:14
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2024 08:14
RETORNO DE MANDADO
-
11/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2024 10:42
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 10:38
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 09:01
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/07/2024 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:55
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:10
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2024 14:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/05/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/05/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/05/2024 01:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALEXANDRE DE ASSIS VIEIRA
-
19/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
09/04/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:57
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
08/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
05/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
04/03/2024 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2024 16:22
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 09:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/01/2024 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
17/01/2024 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2024 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2024 12:34
Expedição de Mandado
-
17/01/2024 12:28
Expedição de Mandado
-
06/01/2024 22:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA
-
29/11/2023 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2023 16:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
-
08/11/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840034-98.2024.8.23.0010
Ribeiro e Lima Comercio LTDA
Ideal Commerce LTDA
Advogado: Thiago Ramos Mesquita
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/09/2024 11:35
Processo nº 0803821-69.2019.8.23.0010
Eric Silva Pereira
Katilla Kennia Queiroz da Silva
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/02/2019 10:17
Processo nº 0826641-09.2024.8.23.0010
Rosalina da Silva Barbosa
Banco Master S/A
Advogado: Brendo de Castro Martins
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/12/2024 13:06
Processo nº 0801552-51.2024.8.23.0020
Companhia de Desenvolvimento de Roraima
Adriana Palheta de Carvalho
Advogado: Alex Oliveira Tavora
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/12/2024 12:31
Processo nº 0802124-03.2025.8.23.0010
Jonathan da Silva Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Carlos Gomes de Lima
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/01/2025 12:43