TJRR - 0802124-03.2025.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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27/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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09/06/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802124-03.2025.8.23.0010 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 - 4ª Vara Cível) Às partes, para especificarem as provas caso pretendem produzir, especificando-as e fundamentando-as (prazo - 10 dias) Boa Vista-RR, 27/5/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/05/2025 10:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/02/2025 16:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JONATHAN DA SILVA PEREIRA
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19/02/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 23:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0802124-03.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$45.804,66 Autor(s) JONATHAN DA SILVA PEREIRA Rua Babaçu, 00 - das Palmeiras - CANTA/RR - CEP: 69.390-000 Réu(s) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 - E-mail: [email protected] - Telefone: (11) 4003-0101 DECISÃO INICIAL 01.
Autos avocados para fins de inspeção, conforme Portaria exarada pela 4ª Vara Cível n.º 003/2025 e Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima n.º 17/2020. 02.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 03.
Determino a(s) citação(ões) da(s) parte(s) requerida(s). 04.
Com a finalidade de atendimento ao determinado nos itens acima (leia-se: concretização do ato citatório da parte requerida), deverá o Cartório cumprir as seguintes diligências, obedecendo-se as modalidades de citação(ões) prevista(s) no Novo Código de Processo Civil, na seguinte ordem de prioridade: a) NCPC: inciso V do Art. 246 - Por meio eletrônico, conforme regulado em lei e nos conveniados com TJ/RR; b) NCPC: inciso III do Art. 246 - Pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o(s) citando(s) comparecer(em) em cartório; c) NCPC: inciso I do Art. 246 - Pelo correio (NCPC: arts. 247 e 248); d) NCPC: inciso II do Art. 246 - Por oficial de justiça (NCPC: art. 249 e segts); e) NCPC: Art. 252 - Citação(ões) por hora certa, quando configurado os requisitos legais; f) NCPC: Art. 260 e segts - Em sendo o caso, por Carta Precatória; g) NCPC: inciso IV do Art. 246 - Por edital (Somente neste caso, enviar os autos conclusos para deliberação deste Magistrado). 05.
Independentemente de dar conclusão do processo, deverão os servidores do Cartório desta Vara adotarem as diligências supramencionadas caso o(s) Advogado(s) apresente(m) novo(s) endereço(s) da parte ré(s)/executada(s). 06.
Da mesma forma, em casos excepcionalíssimos, quando já houverem esgotadas todas as tentativas de localização do(s) réu(s)/executado(s) e, devidamente comprovado nos autos, autorizo o Cartório utilizar os sistemas Infojud e SIEL para buscas de endereços da(s) parte(s) não localizadas. 07.
Sobre a Carta Precatória, tendo em vista seu caráter itinerante, bem como a permissão do novo Código de Processo Civil, a própria parte requerente/exequente deverá promover sua distribuição perante o Juízo Deprecado, salvo, se tal ato for praticado em Comarcas dentro do Estado de Roraima, oportunidade em que a distribuição será realizada por meio eletrônico no sistema Projudi. 08.
Sendo o caso de citação por Oficial de Justiça deverá constar no Mandado de citação, que o meirinho proceda à diligência de acordo com os arts. 252 e 253 do NCPC, ou seja, observar quanto ao(s) procedimento(s) para citação por hora certa. 09.
Havendo preliminares de mérito na apresentação da contestação, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, via Projudi, para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem apresentação de preliminares na contestação e/ou ocorrendo pedido de produção de provas, retornem-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito. 11.
Sendo silentes as partes após apresentação da contestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. 12.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do [1] Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (Assinado digitalmente) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 22:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 1 PROCESSO N.º: 0802124-03.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): JONATHAN DA SILVA PEREIRA REQUERIDO(s): BANCO PAN S/A DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA
I - RELATÓRIO: 01.
O(a) autor(a) JONATHAN DA SILVA PEREIRA ajuizou ação revisional c/c tutela de urgência em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. 02.
A parte requerente pleiteia a revisão das taxas de juros pactuadas em contrato de financiamento veicular firmado em 11 de março de 2024. 03.
O autor alega que os juros remuneratórios pactuados (3,40% ao mês e 49,39% ao ano) estão em desconformidade com a taxa média praticada no mercado financeiro, conforme dados do Banco Central do Brasil (1,91% ao mês e 25,43% ao ano).
Argumenta que tal discrepância caracteriza abusividade e requer a redução dos encargos contratuais. 04.
Em sede de tutela de urgência, o autor solicita a autorização para realizar depósitos judiciais dos valores considerados incontroversos (R$ 1.289,15 por parcela), bem como a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo e a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes. 05.
Juntou documentos. 06.
A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s).
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 2 07. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 08.
Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência não merece guarida, explico: 09.
O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10.
Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige- se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 3 11.
Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12.
Verifico que no presente caso, não restou configurado um dos requisitos para a concessão da medida liminar, qual seja, o periculum in mora, considerando que os valores contratados se deram em março de 2024, o que por si só retiraria a urgência do pedido da parte autora, já que a parte somente se insurgiu contra a parte requerida e procurou o Poder Judiciário, agora em janeiro de 2025. 13.
Desta feita, no caso em apreço, entendo que não restaram configurados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, pela leitura dos autos, não se verifica nesta fase preliminar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. 14.
Portanto, se existe ou não a alegada abusividade nos juros no contrato/empréstimo/financiamento como tal sustentou a parte autora, salvo melhor juízo, trata-se de questão de mérito, o que deverá ser apurado no decorrer do processo, sob análise das provas oportunamente apresentadas pelas partes envolvidas na lide, na forma da legislação vigente. 15.
Assim, nesta fase preliminar, não existem provas suficientes para amparar uma decisão inaudita altera parte.
Ademais, a liminar pretendida por si só esvaziaria o objeto da ação, o que inviabiliza a tutela antecipatória da forma pretendida, sem embargo de ser reapreciada a questão em momento posterior.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 4 III – DELIBERAÇÕES: 16.
Diante do exposto, em análise superficial, vislumbro a ausência dos requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência, em vista disso, com fundamento nas disposições insertas no artigo 300 e seguintes, concomitante ao artigo 560 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela, sem prejuízo de nova análise no decorrer do processo. 17.
Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: i) Comprovar a hipossuficiência alegada, juntando documentos, tais como: imposto de renda; comprovante de recebimento de benefício do Governo Federal; CTPS, dentre outros. ii) Outras emendas que se fizerem necessário para o regular andamento processual. 18.
Transcorrido o prazo do item acima, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 19.
Certifique o trânsito em julgado dessa decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) –3198-4717 5 20.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
11/02/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 08:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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