TJRR - 0814418-24.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:35
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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25/06/2025 08:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
18/06/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2025 11:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS: 0814418-24.2024.8.23.0010 RÉU: MATHEUS GUILHERME SOUSA DOS SANTOS Sentença.
RELATÓRIO MATHEUS GUILHERME SOUSA DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e nas sanções do artigo 28, da Lei 11.343/06.
Narra a Denúncia, em resumo, no dia 10 de abril de 2024, por volta das 12 horas, na Rua C, Bairro Dr.
Airton Rocha, nesta cidade, o Réu foi flagrado portando arma de fogo com sinal de identificação suprimido e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como também, possuindo droga para consumo pessoal.
Liberdade Provisória no EP 07.
Resposta à Acusação no EP 49.
Testemunhas ouvidas no EP 79.
Interrogatório no EP 79.
Certidão de Antecedentes Criminais no EP 63.
Em alegações finas, a Acusação mantém o pleito condenatório inicial, enquanto a Defesa postula a aplicação da pena mínima.
Dentre as peças técnicas constantes dos EP 01 e 22 encontram-se o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo Pericial Criminal e o Laudo de Exame Pericial de Balística Forense.
Vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO O tipo objetivo do delito de porte ilegal de arma, na hipótese em tela, condiz com a conduta de carregar consigo aquele objeto com numeração, marca ou sinal de identificação suprimido, seus acessórios e munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É certo que houve a consumação da infração, pois o Réu foi surpreendido no porte daquele revólver e sua munição apreendidos sem que estivesse legalmente habilitado para tal e sem apresentar documentos comprobatórios de sua regularidade.
A materialidade restou comprovada, como se vê do Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo Pericial, atestatórios da supressão da numeração original e da eficiência da arma para efetuar disparos e dos projéteis para deflagração.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios levam a creditá-la ao Réu, tanto pela prisão em flagrante, quanto pela confissão judicial, corroborada pelos depoimentos tomados.
Neste sentido, o fato é típico porque o Réu carregava consigo, sem autorização e sem documentação, arma de fogo com sinal de identificação suprimido apta a efetuar disparos; é antijurídico porque não praticado sob o manto de quaisquer excludentes de ilicitude ou normas permissivas; é culpável porque o autor do fato era imputável, possuía conhecimento potencial da ilicitude e dele era exigível procedimento diverso; portanto, em consequência, é também punível.
DO CRIME DE POSSE DE DROGA A materialidade e a autoria restaram comprovadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia para: 1. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03; e para 2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 28, da Lei 11.343/06, neste ato advertindo-lhe sobre o público e notório mau efeito das drogas.
A culpabilidade é regular, sendo normal o grau de censurabilidade do ato; os antecedentes ainda eram imaculados na época dos fatos; não há informações a respeito da conduta social e da personalidade na época dos fatos; não há informações sobre o motivo do crime; não há circunstâncias prejudiciais; sem dúvida, esta espécie de delito traz consequências à sociedade, como um todo, proporcionando a sensação de insegurança e impondo aos cidadãos de bem o "aprisionamento" em seus próprios lares e locais de trabalho; finalmente, devo considerar que a coletividade de maneira alguma contribuiu para com os fatos.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão e 35 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena.
Há as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão, reduzindo-se a pena em um sétimo para tornar definitiva a condenação do Réu MATHEUS GUILHERME SOUSA DOS SANTOS no mínimo legal 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pena será cumprida no regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fazendo jus à aplicação dos artigos 44, caput e §2º, e 45, §1º, ambos do Código Penal, por reputar ser suficiente para a punição e regeneração do Réu, substituo a pena reclusiva por uma pena restritiva de direitos condizente a prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública e por prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em favor de entidade social cadastrada junto à VEPEMA.
DISPOSIÇÕES GERAIS Permito o recurso em liberdade, diante das penas substitutivas impostas.
Notifiquem-se o MP e a DPE.
O Réu restará intimado através de seu Defensor, nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal.
Sem custas, em face da assistência pela DPE.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se.
P.R.I.
Boa Vista, RR, 4 de junho de 2025.
Juiz MARCELO MAZUR -
05/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/06/2025 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/06/2025 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:54
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
02/06/2025 10:50
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Certidão CARCERÁRIA
-
23/05/2025 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2025 17:12
RETORNO DE MANDADO
-
15/04/2025 09:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:55
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2025 09:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2025 10:50
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
14/04/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
-
14/04/2025 10:37
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2025 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942679 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814418-24.2024.8.23.0010 Cumpra-se efetivamente a ordem proferida no item XI do EP 39.
Através do ilustre representante da Defensoria Pública, o Denunciado ofereceu Resposta à Acusação (EP 49), requerendo a rejeição da Denúncia por inexistência de prova acerca da prática da conduta imputada.
Analisando os Autos e os argumentos lançados na referida resposta, não vislumbro a presença das hipóteses legais de rejeição da Denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, nem tampouco qualquer das hipóteses de absolvição sumária, insculpidas no artigo 397, do mesmo Diploma Legal.
Por outro lado, os argumentos apresentados em sede preliminar impõem a apreciação do mérito, não prescindindo de instrução processual.
Em face do exposto, data para a audiência de instrução e julgamento, designe-se por . videoconferência Intime-se o Réu, , o Ministério Público, a Defensoria Pública e as observando-se EP 44 Testemunhas residentes nesta Comarca arroladas pela Acusação e Defesa.
Caso necessário, as Testemunhas residentes em outra Comarca, intimem-se via Carta , para audiência a ser realizada através do sistema de videoconferência, devendo o sr.
Oficial de Precatória Justiça solicitar número de telefone com WhatsApp.
Junte-se FAC atualizada.
Boa Vista, 11/12/2024.
MARCELO MAZUR Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:38
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/10/2024 10:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/10/2024 13:46
RETORNO DE MANDADO
-
09/10/2024 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 11:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/10/2024 10:58
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/10/2024 11:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/09/2024 14:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/09/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:41
Juntada de DENÚNCIA
-
30/06/2024 09:26
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
19/06/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 00:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
13/06/2024 08:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2024 08:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/05/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2024 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/04/2024 16:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/04/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 08:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
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12/04/2024 08:19
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2024 13:16
Juntada de OUTROS
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11/04/2024 11:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/04/2024 11:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/04/2024 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2024 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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