TJRR - 0844756-78.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844756-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO VITOR FARIAS DE SOUZA Polo Passivo(s) WILGLESON PEREIRA DE LIMA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de realização de audiência de instrução sem qualquer oposição pelas partes (EP. 28), razão porque passo à análise do mérito.
O caso é de procedência do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte ré não logrou comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do Código de Processo Civil).
Não obstante o esforço argumentativo da defesa, entendo relevante consignar que a parte ré não prestou esclarecimentos e provas convincentes acerca da origem ilícita do bem (EP. 1.2) e do baixo valor de aquisição do produto (EP. 26.5), tampouco esclareceu o demandado as razões da oferta do bem no dia seguinte imediato à compra por preço consideravelmente maior àquele pago pela sua aquisição (EP. 1.7 e 1.8).
Com efeito, diz o Código Civil que é nulo o negócio jurídico quando o seu objeto for ilícito (artigo 166, II, do CC).
No caso dos autos, a ilicitude do objeto restou evidenciada pelaexistência de comunicação do roubo do aparelho comercializado pelo réu (EP. 1.2).
De mais a mais, sendo nulo o negócio jurídico, não se admite a sua confirmação ou o seu convalescimento pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), o que implica no retorno das partes ao , com o consequente desfazimento do status quo negócio e reembolso de valores em favor do demandante (art. 182 do CC).
Assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido inicial, a fim de que o réu promova com o ressarcimento do montante de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) em favor do autor - EP. 1.6.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim deCONDENAR a parte ré a pagar o R$ valor de 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) à parte autora, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 17/08/2024 (EP. 1.6), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
28/07/2025 19:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 19:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/06/2025 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR FARIAS DE SOUZA
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27/06/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WILGLESON PEREIRA DE LIMA
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844756-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO VITOR FARIAS DE SOUZA Polo Passivo(s) WILGLESON PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1.
O ENUNCIADO 157 do FONAJE diz que – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL). 2.
Analisando os autos, verifico que a parte autora buscou aditar a inicial após a fase instrutória, que foi encerrada no EP. 28. 3.
Desta forma, o pedido de aditamento da inicial (EP. 44).
INDEFIRO 4.
Assim sendo, intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
17/06/2025 22:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/06/2025 00:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 17:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 06:14
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO VITOR FARIAS DE SOUZA
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16/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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31/03/2025 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0844756-78.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) JOÃO VITOR FARIAS DE SOUZA Polo Passivo(s) WILGLESON PEREIRA DE LIMA Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
DESPACHO 1 - Analisando atentamente os autos, verifica-se que o demandante ingressou com a presente ação judicial pleiteando tão somente reparação por danos materiais (EP. 1.1). 2 - No entanto, ao apresentar impugnação à contestação assistido por advogado, foi pleiteada a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor. e morais 3 - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias úteis, esclareça se o pedido do EP. 37.1 corresponde a aditamento à inicial. 4 - Após, intime-se a parte ré para manifestação, no igual prazo de 5 dias úteis. 5 - Decorridos os prazos, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
18/02/2025 07:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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26/01/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/01/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/01/2025 20:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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25/01/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WILGLESON PEREIRA DE LIMA
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22/01/2025 12:32
RETORNO DE MANDADO
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13/01/2025 08:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/01/2025 13:56
Expedição de Mandado
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19/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2024 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2024 08:31
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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26/11/2024 21:24
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE WILGLESON PEREIRA DE LIMA
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14/11/2024 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 08:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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07/11/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2024 06:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/11/2024 15:49
RETORNO DE MANDADO
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16/10/2024 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/10/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/10/2024 15:48
RETORNO DE MANDADO
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14/10/2024 13:30
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 08:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/10/2024 08:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/10/2024 14:10
Expedição de Mandado
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11/10/2024 14:09
Expedição de Mandado
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11/10/2024 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/10/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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