TJRR - 0000200-18.2011.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 06:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 06:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA JOSÉ DINIZ REIS
-
11/07/2025 06:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0000200-18.2011.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA JOSÉ DINIZ REIS Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por em face do MARIA JOSÉ DINIZ REIS INSTITUTO NACIONAL , com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
DO SEGURO SOCIAL – INSS Instado a se manifestar, o INSS informou que o benefício requerido foi concedido , ou seja, administrativamente em 18/02/2011 antes da data de distribuição da presente .
Requereu, assim, a extinção do processo por perda do objeto: (EP 22) demanda (02/03/2011) A parte autora foi intimada, mas permaneceu inerte Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, constata-se que o benefício previdenciário pleiteado foi concedido na via administrativa , conforme documento oficial trazido pelo INSS. antes do ajuizamento da ação Nessas condições, , tendo em vista que o objeto da demanda foi não subsiste interesse de agir satisfeito sem necessidade de intervenção jurisdicional Tal situação caracteriza hipótese de , impondo-se o reconhecimento perda superveniente do objeto da , nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de extinção do processo sem resolução de mérito Processo Civil.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito da Justiça Federal, já pacificou esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCCIO POR INCAPACIDADE.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na perda do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, "a", do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial. 3.
Entretanto, no caso dos autos, o deferimento do benefício pela via administrativa ocorreu antes da citação do INSS, evidenciando a perda superveniente do objeto e a carência da ação, por não existir interesse processual no julgamento da lide quanto à concessão do benefício já concedido.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida. 4.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Apelação desprovida. (AC 1011111-32.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) Ademais, ressalta-se que este processo tramita há mais de , desde sua 14 (quatorze) anos distribuição em , impactando negativamente os 02/03/2011 (5217 dia(s) em tramitação) , fixados pelo indicadores de produtividade e de tempo médio de tramitação processual .
O reconhecimento da Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Prêmio CNJ de Qualidade ausência superveniente de interesse processual contribui, assim, para a efetiva racionalização da atividade jurisdicional III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , com fundamento JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito no , em razão da , art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil perda superveniente do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício com data anterior à distribuição 18/02/2011 ocorrida em 02/03/2011 Deixo de condenar a parte autora em custas ou honorários, suspendendo-se a exigibilidade nos , ante a gratuidade da justiça deferida. termos do art. 98, §3º, do CPC Intimem-se com urgência.
Após ARQUIVE-SE DE IMEDIATO, para fins estatísticos e cumprimento das metas de produtividade e do , considerando que o presente feito tramita desde Prêmio CNJ de Qualidade 2011 e que o poderia prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis para a Fazenda Pública comprometer a entrega do relatório final da unidade, cujo encerramento está previsto para o fim de julho Em , promovam-se caso de interposição de recurso o desarquivamento e o regular , com a urgência que o caso requer. processamento recursal Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
16/06/2025 13:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DINIZ REIS
-
25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected] Processo: 0000200-18.2011.8.23.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s) MARIA JOSÉ DINIZ REIS Réu(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1) Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o causídico da parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias, acerca do pedido de arquivamento do EP 22: 2) Após retornem os autos CLS para sentença. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
17/02/2025 00:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/01/2025 23:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DINIZ REIS
-
06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 14:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/10/2024 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:44
Expedição de Certidão
-
31/10/2023 16:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSÉ DINIZ REIS
-
20/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/07/2022 15:28
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-31.2023.8.23.0030
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Harley Davidson Gomes Sagica
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/03/2023 15:26
Processo nº 0846223-92.2024.8.23.0010
Fabricio Souza de Melo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/10/2024 16:30
Processo nº 0801833-29.2024.8.23.0045
Delina do Carmo Cavalcante
Odontoprev S. A.
Advogado: Pietro Edwards Souza Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/11/2024 17:31
Processo nº 0830059-86.2023.8.23.0010
Zaqueu Barbosa Ribeiro
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Herbert Frederico de Azevedo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/08/2023 18:16
Processo nº 0809545-54.2019.8.23.0010
Gerson Nascimento da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2023 09:38