TJRR - 0800880-43.2024.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:32
OUTRAS DECISÕES
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10/06/2025 09:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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30/04/2025 15:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/04/2025 15:42
RETORNO DE MANDADO
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29/04/2025 08:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/04/2025 13:08
Expedição de Mandado
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20/04/2025 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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09/04/2025 10:51
RETORNO DE MANDADO
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02/04/2025 15:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/04/2025 08:04
RETORNO DE MANDADO
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25/03/2025 16:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA ILMA DE LIMA
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24/03/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 20:14
Expedição de Mandado
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14/03/2025 20:13
Expedição de Mandado
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14/03/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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14/03/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/03/2025 06:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2025 06:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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11/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800880-43.2024.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ILMA DE LIMA contra GEOVANE FERREIRA DA SILVA, com pedido liminar, por meio da qual requereu a reintegração de posse do “Sítio Novo Jerusalém, situado no lote 02, vicinal 06, Cujubim, neste Município”.
A autora relatou que é possuidora do imóvel rural “Sítio Novo Jerusalém” desde o ano de 2011.
Afirmou que no dia 29/06/2024, foi comunicada por seu filho, de que o requerido invadiu o seu lote.
Aduziu que realizou diversas benfeitorias no bem imóvel, e plantações de banana e macaxeira.
Disse que tentou reaver o imóvel, no entanto, não obteve êxito.
Juntou documentos (eps. 1.2/1.7).
O pedido liminar não foi deferido (ep. 6.1).
Citado (ep. 10.1), o requerido apresentou contestação, por meio da qual suscitou a preliminar de ausência de legitimidade passiva e de interesse processual.
Afirmou que o imóvel mencionado pela requerente diz respeito, na verdade, à “Fazenda Cupuaçu”, localizada no lote nº 02, Vicinal 06, Cujubim, pertencente ao Sr.
Alcemir Ribeiro da Silva, que está na posse do imóvel há mais de 15 anos.
Aduziu que exerce de boa-fé a posse mansa e pacífica sobre o “Sítio Presente de Deus”, lote nº 01, localizado na Vicinal 06, Cujubim, deste Município.
Disse que há mais de 02 (dois) anos vem realizando diversas benfeitorias em seu lote, e que não praticou esbulho no lote nº 02.
No mérito, sustentou que a autora nunca foi possuidora da área em questão, porquanto não possui documentos pertinentes.
Disse que existe cadastro no CAFIR e ITR referente ao lote nº 02 em nome de terceira pessoa.
Acrescentou que adentrou no lote nº 01 e deu função social ao imóvel, construindo moradia, poço, bem como realizou diversas plantações, e que não houve esbulho de sua parte no imóvel requerido pela requerente (ep. 24.1).
Juntou documentos (eps. 24.2/24.9).
Em réplica, a requerente afirmou que o requerido arguiu preliminares infundadas, visto que o imóvel discutido nos autos, de fato, pertence a ela.
Aduziu que as fotos juntadas pelo requerido indicam a existência de construção provisória e de caráter precário, reforçando os indícios de esbulho (ep. 33.1).
Intimados para especificação de provas complementares, o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (ep. 40.1), e a autora, além da prova testemunhal, requereu o depoimento pessoal (ep. 41.1). É o relatório.
Decido.
Saneando o processo, nos termos do art. 357, I, do CPC, passo à resolução das questões processuais pendentes.
O requerido sustentou a sua ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel discutido na lide pertence a terceiro.
Com fulcro na Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada à luz da narrativa contida na petição inicial.
As condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
Assim, entendo que eventual ausência de ilegitimidade do requerido e ausência de posse da requerente no local discutido de sua parte será analisada junto ao mérito da demanda.
Não existem questões processuais pendentes, pelo que passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II).
Fixo como pontos controvertidos: a) a prova da efetiva posse exercida pela autora, no imóvel objeto de litígio, dando função social; b) qual das partes exerceu a posse anterior na área em litígio; c) a prova dos atos de esbulho/turbação na área discutida.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço, desde já, que as partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Após a juntada do rol de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas, independente da intimação destas pelo juízo (CPC, art. 455, caput).
Consigne-se que as partes e testemunhas deverão dispor de aparelho celular com aplicativo “WhatsApp”, conexão de rede ou “WiFi”compatível com a realização do ato, bem como Navegador “Google Chrome”, Mozila Firefox ou "Safari" instalados.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca, ou polo mais próximo, sob pena de preclusão da sua oitiva.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/01/2025 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/01/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/09/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 14:14
Expedição de Certidão
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07/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VICTOR CHAVES DOS SANTOS
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04/09/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/08/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2024 11:05
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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31/08/2024 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/08/2024 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 14:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/08/2024 17:35
RETORNO DE MANDADO
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12/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 02:43
Expedição de Mandado
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10/07/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 20:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2024 20:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/07/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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