TJRR - 0801559-59.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 22:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801559-59.2024.8.23.0047 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 -
14/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 12:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 11:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59
-
24/06/2025 09:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
24/06/2025 09:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2025 07:09
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
10/06/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801559-59.2024.8.23.0047 Recurso n.º 0801559-59.2024.8.23.0047 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 75 são TEMPESTIVOS.
Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Do que, para constar, -
02/06/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801559-59.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RRMARCIA ADRIANA DA SILVA Recorrido : MARCIA ADRIANA DA SILVAMUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo em sessão virtual de julgamento.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801559-59.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RRMARCIA ADRIANA DA SILVA Recorrido : MARCIA ADRIANA DA SILVAMUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DANIELA SCHIRATO VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes Márcia Adriana da Silva e Município de Rorainópolis contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a ilegalidade da supressão da progressão funcional da autora e condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais, com base na Lei Municipal nº 394/2020, bem como extinguindo parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de atualização do piso nacional do magistério, por ausência de interesse processual, em razão da liminar deferida nos autos nº 1002387-10.2023.4.01.4200, que suspendeu os efeitos da Portaria MEC nº 17/2023.
O Juízo de origem, quanto ao piso salarial, reconheceu a existência de decisão liminar proferida pela Justiça Federal nos autos nº 1002387-10.2023.4.01.4200, suspendendo os efeitos da Portaria MEC nº 17/2023 para o Município de Rorainópolis.
Com base nisso, extinguiu esse pedido sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da autora.
Em relação à progressão funcional, o juiz sentenciante reconheceu que a autora, ocupante do cargo de Monitora de Aluno Especial, foi legalmente incorporada ao quadro do magistério, conforme as Leis Municipais nº 259/2014 e nº 394/2020, e que fazia jus às progressões funcionais previstas nessas normas.
Analisando os documentos, constatou-se que a autora vinha recebendo com base na progressão até setembro de 2023, quando ocorreu a supressão injustificada dos valores.
Dessa forma, declarou a ilegalidade do ato administrativo, por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão.
Entretanto, em razões recursais, o Município de Rorainópolis sustenta que as fichas financeiras comprovam o cumprimento regular das progressões, sendo que os acréscimos percebidos pela autora decorreram de reajustes concedidos por decreto e não de progressões funcionais.
Afirma que a retirada de reajuste indevido (33,25%) foi corrigida mediante progressão legítima para a classe N3C, e que a servidora atualmente recebe valor compatível com essa progressão, conforme contracheques anexados.
Argumenta que os valores do vencimento básico estão em conformidade com a Lei Municipal nº 394/2020 e que as progressões são efetivadas de acordo com os critérios legais.
Defende que a diferença entre o piso nacional e o vencimento básico é paga como complemento salarial, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 520/2024.
Por outro lado, a autora, em suas razões recursais, sustenta que a aplicação do Piso Nacional do Magistério tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF na ADI 4848.
Argumenta que a decisão federal que suspendeu a portaria é provisória, e que a tese central já foi consolidada no Tema 911 do STJ e está em julgamento com repercussão geral reconhecida no STF (Tema 1218).
A recorrente ainda requer a aplicação da teoria da causa madura, sustentando que o direito à aplicação do piso já se encontra consolidado e não depende da tramitação da ação federal.
Caso não seja esse o entendimento, pede a suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 ou do Tema 1218.
Em análise ao caso, no que se refere à progressão funcional, os contracheques e fichas financeiras apresentados demonstram que a servidora efetivamente foi enquadrada na classe N3C, mas teve seu vencimento posteriormente reduzido, mesmo estando vigente a nova classificação.
Tal redução configura afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, e justifica a manutenção da condenação imposta pelo juízo de origem.
Dessa forma, afasta-se a tese recursal do Município, que pretende desconstituir a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão da progressão.
Por outro lado, quanto ao recurso da autora, entendo que deve ser parcialmente provido.
Desde já, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão debatida no presente feito, no RE 1.326.541, Tema 1.218: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Entretanto, não há decisão vinculante do Plenário do STF, nem determinação de suspensão emitida.
Ademais, o referido caso trata da carreira do magistério estadual.
Portanto, não é cabível a suspensão dos presentes autos.
Outrossim, como observado na sentença, o juízo de origem observou que existe decisão liminar suspendendo os efeitos das Portarias nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, e nº 17, de 16 de janeiro de 2023, ambas do Ministério da Educação, em relação ao Município de Rorainópolis por ausência de amparo legal e por isso, não há que se falar na obrigação de atualizar a tabela II, do ANEXO I, da Lei Municipal nº 259/2014, aplicando à referida tabela o reajuste fixado pelo governo federal para o piso nacional do magistério no exercício 2023 (Portaria MEC nº 17/2023) (processo nº 1002387-10.2023.4.01.4200 que tramita no TRF da 1° Região).
Acrescentou que o Município de Rorainópolis editou o Decreto-E nº 12/2024, que fixou o valor da parcela salarial complementar de acordo com a atualização do piso nacional do magistério dada pela Portaria MEC nº 61, de 31 de janeiro de 2024.
Dessa forma, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da demandante.
Contudo, verifico que a parte autora pleiteia o recebimento das diferenças remuneratórias geradas pelo não pagamento das atualizações do Piso Salarial Nacional do Magistério a partir de janeiro de 2023, sem prejuízo daquelas que se vencerem no curso da lide.
Alega, ainda, que o réu descumpriu o pagamento do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Portaria MEC nº 17/2023), bem como o artigo 57 da Lei Municipal nº 259/2014.
Portanto, entendo que há utilidade processual quanto à discussão, uma vez que a pretensão autoral pode trazer benefício prático.
Superada essa preliminar, passo à análise do mérito com base na aplicação da teoria da causa madura, dada a desnecessidade de outras provas.
No mérito, observa-se que o artigo 57 da Lei nº 259/2014 do Município de Rorainópolis prevê que a remuneração dos professores será feita conforme o piso salarial estabelecido pela União: Art. 57.
As atualizações das tabelas (Anexo I) de remuneração ocorrerão no início de cada ano letivo, por decreto do executivo, após o anúncio, pelo Governo Federal, do valor do Piso Salarial dos Professores. § 1º As atualizações de que trata o caput deste artigo, especificamente da remuneração dos professores e de outros cargos pagos com a margem específica do FUNDEB – 60%, não poderão ultrapassar 65% do valor anual do FUNDEB. § 2º No caso de a remuneração dos professores e outros cargos ultrapassar o limite do FUNDEB, estabelecido no § 1º deste artigo, o Executivo, em conjunto com os representantes da Classe dos Professores, fará ajustes nos percentuais descritos no Art. 38, adequando-os ao limite de 65% do FUNDEB.
Entretanto, o referido artigo, em seus parágrafos, condiciona a aplicação do reajuste ao limite de 65% da receita do FUNDEB.
Ademais, conforme comprovado nos autos, o comprometimento do FUNDEB com gastos de pessoal no exercício de 2023 alcançou 107,04%.
Portanto, a não atualização da remuneração da parte autora encontra respaldo na legislação municipal.
Destaca-se, ainda, que a Portaria MEC nº 17/2023, por si só, não possui força de lei para impor a majoração salarial.
A Emenda Constitucional nº 108/2020, que inseriu o art. 212-A à Constituição Federal, passou a exigir lei específica para esse fim.
Dessa forma, não cabe a imposição de reajuste com base exclusivamente em ato normativo infralegal.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos e dou parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para reconhecer o interesse processual quanto ao pedido de atualização salarial, mas julgo improcedente o pedido.
Nego provimento ao recurso do Município.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas processuais isentas. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Piso Salarial Nº 0801559-59.2024.8.23.0047 Recorrente : MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RRMARCIA ADRIANA DA SILVA Recorrido : MARCIA ADRIANA DA SILVAMUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS - RR DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSOS INOMINADOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por servidor público municipal e pelo Município de Rorainópolis contra sentença que reconheceu a ilegalidade da supressão da progressão funcional da autora e condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais, com base na Lei Municipal nº 394/2020, além de extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de aplicação do Piso Nacional do Magistério, em razão de liminar federal suspendendo os efeitos da Portaria MEC nº 17/2023. 1. 1. 2. 3. 4. 1.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão indevida da progressão funcional da servidora, com consequente afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) estabelecer se há interesse processual e fundamento jurídico para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do Piso Nacional do Magistério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise dos contracheques e fichas financeiras revela que, apesar do reenquadramento da servidora na classe N3C, seu vencimento foi posteriormente reduzido, configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.
Quanto ao piso salarial, embora haja liminar suspendendo a eficácia da Portaria MEC nº 17/2023, a pretensão autoral possui utilidade prática, sendo possível o prosseguimento da demanda com base na teoria da causa madura.
O art. 57 da Lei Municipal nº 259/2014 vincula a atualização da remuneração ao piso nacional, mas condiciona a implementação ao limite de 65% da receita do FUNDEB, o qual foi superado (107,04%) no exercício de 2023.
A Portaria MEC nº 17/2023 não tem força de lei para impor majoração salarial, sendo exigida, após a EC nº 108/2020, lei específica para alteração da remuneração dos profissionais do magistério.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido para reconhecer o interesse processual quanto ao pedido de atualização salarial, julgando-o, contudo, 1. improcedente.
Recurso do Município desprovido.
Tese de julgamento: “A redução de vencimentos após progressão funcional regularmente implementada viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, sendo devida a recomposição salarial.
A existência de decisão liminar suspendendo portaria ministerial não afasta, por si só, o interesse processual na discussão judicial sobre o pagamento do piso nacional do magistério.
A Portaria MEC nº 17/2023, por não possuir natureza legal, não é apta a impor obrigatoriedade de reajuste salarial, sobretudo diante de limite orçamentário previsto em lei municipal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 108/2020; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 259/2014, art. 57; Lei Municipal nº 394/2020; CPC, art. 85, § 2 º .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4848, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.02.2013; STJ, Tema 911; STF, RE 1.326.541, Tema 1.218, repercussão geral reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 23 de maio de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 08:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2025 10:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/05/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801559-59.2024.8.23.0047.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCIA ADRIANA DA SILVA.
Representado(s) por RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 4052/TO).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 17:55
-
19/05/2025 07:23
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
16/05/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
23/04/2025 10:36
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/04/2025 10:36
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
14/03/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 02/12/2022 11:46