TJRR - 0837535-15.2022.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 08:28
Juntada de OUTROS
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11/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 18:35
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837535-15.2022.8.23.0010 DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA.
REVELIA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por locadora com fundamento em inadimplemento contratual relativo a encargos de consumo (água e energia elétrica) não pagos pelo locatário durante a vigência de contrato de locação residencial firmado entre as partes.
A autora adimpliu os débitos junto às concessionárias para viabilizar nova locação do imóvel.
Pedido de ressarcimento dos valores pagos, no total de R$ 11.437,32.
Parte ré citada e revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o inadimplemento das obrigações acessórias por parte do locatário autoriza o ressarcimento dos valores pagos pela locadora às concessionárias, diante da comprovação documental e da revelia da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revelia é decretada nos termos do art. 344 do CPC, diante da citação válida e ausência de contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O contrato de locação juntado aos autos comprova a existência da obrigação do réu de pagar os encargos de consumo do imóvel durante o período de vigência.
Os extratos de débitos demonstram que os valores cobrados referem-se ao período de junho/2021 a março/2022, exceto débito de R$ 505,44, relativo a abril/2021, anterior ao início da locação.
Configurado o inadimplemento parcial, cabível a condenação do réu ao ressarcimento dos valores quitados pela autora no montante de R$ 10.931,88, devidamente atualizados e acrescidos de juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de contestação, aliada à comprovação documental, autoriza o julgamento antecipado da lide com base na revelia. 2.
O inadimplemento contratual de encargos de consumo pelo locatário autoriza o ressarcimento à locadora que adimpliu tais valores junto às concessionárias. 3.
Débitos que não guardam correlação temporal com o contrato de locação devem ser excluídos da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 395; CPC, art. 344; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 23, I e VIII.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
SENTENÇA Fabiane Filgueiras Mendes interpõe a presente ação judicial contra Hilton Lopes de Souza.
Narra que, em 20 de junho de 2021, firmou contrato de locação residencial com o réu, relativo a imóvel de sua propriedade situado na Rua 01, nº 48, Bairro Cidade Satélite, Boa Vista/RR, com vigência de 12 meses e aluguel mensal de R$ 2.500,00.
Relata que, conforme cláusula contratual, caberia ao locatário o pagamento de encargos de consumo de água e energia elétrica, além do aluguel.
Descreve que o réu não cumpriu com essas obrigações, deixando de quitar as tarifas de junho de 2021 a março de 2022, o que motivou a rescisão contratual.
Aduz que, apesar de tentativas de resolução amigável, teve que assumir os débitos junto à CAERR (R$ 3.983,80) e à Roraima Energia (R$ 7.453,52), para viabilizar nova locação do imóvel, que é sua fonte de sustento.
Informa que parte da dívida de energia foi parcelada, gerando obrigações contínuas em sua fatura mensal.
Sustenta que houve inadimplemento contratual por parte do réu, gerando o dever de indenizar, conforme art. 389 do Código Civil.
Pondera que a obrigação do réu está documentalmente provada pelo contrato e comprovantes de pagamento da dívida.
Defende a aplicação dos arts. 9º, III, e 23, I e VIII da Lei 8.245/91 para justificar a cobrança dos encargos inadimplidos.
Reclama a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.437,32, com correção monetária e juros legais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência concedida no ep. 6.1.
Custas quitadas (ep. 12).
Citado (ep. 140), a parte ré não apresentou contestação.
No ep. 146.1 a parte autora se manifestou pela decretação da revelia. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu foi devidamente citado (evento 140) e, ainda assim, permaneceu inerte, declaro sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, presumo verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, por não haver nos autos qualquer das hipóteses legais que impeçam a produção dos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 344, parágrafo único).
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
No contrato de locação, a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece no art. 23, VIII, que é obrigação do locatário pagar as despesas ordinárias de consumo (como água e energia).
Provado o inadimplemento de encargos acessórios pelo locatário, cabe ao locador o direito de ser ressarcido, especialmente se houver comprovação de que assumiu a quitação das dívidas para evitar prejuízos diretos à disponibilidade do bem locado.
Nos autos, a parte autora juntou contrato de locação (ep. 1.3) que comprova a existência da relação jurídica com o réu, constando expressamente a obrigação deste de arcar com as despesas de consumo.
Ademais, os documentos de ep. 1.3 e 1.4 trazem os extratos de débitos junto à CAERR e à Roraima Energia, os quais demonstram que os valores em aberto referem-se ao período de ocupação do imóvel pelo réu (junho/2021 a março/2022), conforme pactuado contratualmente, com exceção do débito no valor de R$ 505,44 da CAERR, correspondente ao mês de abril/2021, período anterior ao início da locação.
Diante da ausência de contestação, da presunção de veracidade dos fatos narrados e da documentação comprobatória apresentada, resta configurado o inadimplemento contratual parcial pelo réu, impondo-se sua condenação ao ressarcimento dos valores quitados pela autora, excluído o débito de R$ 505,44 referente ao período anterior à locação.
Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido inicialpara condenar o réu HILTON LOPES DE SOUZA ao pagamento da quantia de R$ 10.931,88 (dez mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente aos encargos de consumo (água e energia elétrica) deixados durante o período de locação, com a exclusão do valor de R$ 505,44 relativo ao débito anterior à vigência do contrato de locação.
O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente desde as respectivas datas dos desembolsos realizados pela autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo pagamento pela autora.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
A parte autora sucumbiu em parcela ínfima do pedido, razão pela qualcondeno aré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10%do valor da condenação, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença.
Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo.
Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias.
Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 15:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/04/2025 02:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 21:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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18/03/2025 18:35
Juntada de OUTROS
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18/03/2025 18:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/03/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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13/02/2025 10:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/02/2025 10:17
RETORNO DE MANDADO
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07/02/2025 10:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/02/2025 16:26
Expedição de Mandado
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30/01/2025 00:00
Intimação
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CIVEL DA COMARCA DE BOA VISTA RR Processo 0837535-15.2022.8.23.0010 FABIANE FILGUEIRAS PEIXOTO, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER o prazo de 3 dias para efetuar o pagamento.
Nestes termos, Pede deferimento Boa Vista RR, 28 de janeiro de 2025.
Elizane de Brito Soares Pammela Stephannye OAB/SP 150.513 OAB/RR 2344 (Assinado eletronicamente) (Assinado eletronicamente) José Macaggi OAB/RR 2312 (Assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 10:01
Juntada de OUTROS
-
29/01/2025 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 19:19
Juntada de OUTROS
-
28/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/12/2024 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:25
Juntada de OUTROS
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13/09/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 11:11
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
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07/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:00
Juntada de OUTROS
-
04/06/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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03/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2024 10:29
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:29
Juntada de OUTROS
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23/05/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:12
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
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23/05/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2024 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2024 10:12
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2024 13:07
Juntada de OUTROS
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27/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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08/04/2024 12:23
Juntada de OUTROS
-
02/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:29
TRANSITADO EM JULGADO
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16/02/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/02/2024 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABIANE FILGUEIRAS PEIXOTO
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15/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FILGUEIRAS PEIXOTO
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29/01/2024 16:33
Juntada de OUTROS
-
30/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 18:16
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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19/12/2023 14:28
Conclusos para despacho DE RELATOR
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19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 11:54
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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13/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/12/2023 19:56
Juntada de OUTROS
-
18/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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30/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:01
Juntada de OUTROS
-
09/10/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
-
12/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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04/09/2023 08:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/09/2023 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 14:34
RETORNO DE MANDADO
-
01/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 18:56
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FILGUEIRAS PEIXOTO
-
12/06/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 08:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
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23/05/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 08:24
RETORNO DE MANDADO
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02/05/2023 08:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2023 23:56
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 07:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2023 16:36
RETORNO DE MANDADO
-
14/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FABIANE FILGUEIRAS PEIXOTO
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03/04/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/03/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2023 13:38
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2022 11:46
Recebidos os autos
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02/12/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 11:46
Distribuído por sorteio
-
02/12/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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