TJRR - 0852210-12.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0852210-12.2024.8.23.0010 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA ADVOGADA: OAB 192649N-SP - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADA: JOSIELE MONTEIRO PASSOS RELATOR: DES.
MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente com fundamento na inércia da parte autora, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A apelante alega, em síntese, que a extinção do feito ocorreu de forma indevida, porquanto não foi regularmente intimada pessoalmente, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 485 do CPC, para suprir eventual omissão no prazo legal.
Sustenta, ainda, que a decisão violou os princípios do contraditório, devido processo legal e primazia do julgamento do mérito, ensejando error in procedendo.
Aduz que o juízo a quo fundamentou a extinção no artigo 485, IV, CPC, sob a justificativa de ausência de pressupostos processuais, mas que o caso concreto, na realidade, se subsumiria à hipótese do inciso III do mesmo artigo (abandono da causa), exigindo a prévia intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu.
Sem contrarrazões porquanto a parte ré não foi citada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia cinge-se à regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC), em razão da suposta inércia da parte autora.
A sentença proferida tem a seguinte fundamentação: “Ação de conhecimento proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA contra JOSIELE MONTEIRO PASSOS.
A citação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A efetivação da citação da parte ré exige que a parte autora: (1) Indique, de forma específica e pontual, o endereço atualizado da parte ré que ainda não foi citada, no qual pretende a expedição de diligência de citação e intimação. (2) Efetue e comprovar o pagamento das despesas dos oficiais de justiça (Lei Estadual nº. 1.157/2016, Tabela C, DJE 6620 de 05.02.2020 c/c Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES, DJE 4336 de 16.06.2010).
Salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Cumpre ao autor indicar o endereço do réu em que pretende a tentativa de citação, efetivar o pagamento das custas de diligência dos oficiais de justiça e apresentar a contrafé da inicial em cartório para fins de expedição do regular mandado de citação.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Compulsando os autos, verifico que, apesar dos comandos e intimações para que o autor efetivasse a citação do réu, até a presente data, o réu não integra a lide porque o autor não viabiliza o ato citatório, mesmo advertido da extinção dos autos.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito, sendo necessária a extinção porque a parte autora não informa o endereço da parte ré para expedição do mandado.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe.2.
Não sendo hipótese de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 13/07/2018, public.: 19/07/2018) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - A PARTE AUTORA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA FALAR NOS AUTOS ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO, MAS SE QUEDOU INERTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.12.720390-8, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 1ª Turma Cível, julg.: 01/03/2018, public.: 06/03/2018, p. 15-16) As teses fixadas nos julgados citados espelham o caso discutido nestes autos, pois, o autor não viabiliza a citação do réu, apesar de intimado e expressamente advertido sobre a extinção da demanda.
Nota-se que o caso dos autos não se amolda ao abandono da causa porque a parte autora foi regularmente intimada, procedeu com a leitura regular da intimação, mas a ignorou e não forneceu ao juízo as informações solicitadas para citação da parte ré, de modo que essa inércia da parte autora não configura abandono da causa.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo por ausência de pressuposto processual - inc.
IV do art. 485 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de distribuição no 1º grau.
Intime Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e arquivem.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.” No entanto, conforme alegado pela apelante, não houve a prévia intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de cinco dias, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e vício procedimental.
Entretanto, tais argumentos não se sustentam.
Como visto, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, uma vez que a parte autora, mesmo devidamente intimada e advertida, não forneceu endereço válido da parte ré nem efetivou o pagamento das despesas necessárias à citação, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo.
O art. 485, IV, do CPC, estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do p r o c e s s o . ” No caso concreto, não se trata de abandono da causa, mas sim de omissão da parte autora quanto ao cumprimento de encargos indispensáveis à formação da relação processual, como a indicação do endereço da ré para citação e o pagamento das custas do oficial de justiça.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019)”.
O mesmo entendimento encontra-se nos julgados abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1462588 SP 2019/0062972-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1509749 SE 2019/0148831-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) A jurisprudência do TJRR é firme no sentido de que, na ausência de citação por culpa da parte autora, é possível a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal, como demonstram os seguintes precedentes: “A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desincumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.” (TJRR – AC 0828265-74.2016.8.23.0010, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti) “Não se aplica o § 1º do art. 485 quando a extinção decorre da ausência de promoção da citação do réu.
A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III.” (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
Jefferson Fernandes) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a “falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.” (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Terceira Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - p.: 18/02/2016). (TJ-RR - AgInt: 90021164320198230000 9002116-43.2019.8.23.0000, Relator: Des.
CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 17/03/2020, public.: 20/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cabendo ao autor promovê-la.
Portanto, não se desicumbindo de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. 2.
Não sendo hipótese de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. (TJ-RR - AC: 08282657420168230010 0828265-74.2016.8.23.0010, Relator: Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Publicação: DJe 19/07/2018, p.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU FUNDAMENTO DIVERSO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA FALTA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o Recorrente se insurgiu contra fundamentação fática e jurídica que não embasaram a sentença de piso, recurso não conhecido, nesta parte por ausência de dialeticidade. 2.
A intimação por meio de advogado regularmente constituído cumpre a finalidade de publicização do ato.
O próprio CPC estabeleceu taxativamente as hipóteses de intimação pessoal prévia (art. 485, § 1ºindeferimento da petição inicial; e processo ficar paralisado por mais de 1 ano por negligência das partes), não se moldando à hipótese dos autos (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo- citação). 3.
Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida não provido, mantendo incólume a sentença objurgada. (TJ-RR - AC: 08121998720148230010 0812199-87.2014.8.23.0010, Relator: Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018, p.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FEITO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-RR - AC: 08312943520168230010 0831294-35.2016.8.23.0010, Relator: Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Publicação: DJe 26/11/2019, p.) No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada por seu advogado, conforme certidão constante dos autos, tomou ciência da necessidade de fornecer elementos para a citação da ré e arcar com os custos processuais, mas permaneceu inerte, o que inviabilizou a prática de ato essencial à constituição válida do processo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de pressuposto processual, não havendo falar em nulidade ou violação ao contraditório.
Diante do exposto, art. 90, inciso V, do RITJRR, nego provimento à apelação.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator -
10/07/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/07/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 19:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/04/2025 12:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
11/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 04:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 12:52