TJRR - 0852994-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852994-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852994-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 24ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de 28 de junho a 1º de agosto de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, em razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 16/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
16/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852994-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55 -
14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 07:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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14/07/2025 07:43
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852994-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55 -
07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 07:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 00:00 ATÉ 11/07/2025 17:55
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07/07/2025 07:06
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0852994-86.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55 -
01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 07:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
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30/06/2025 07:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0852994-86.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0852994-86.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça.
A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024.
O julgamento ocorrerá no período de , no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021).
Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje).
Do que para constar, lavrei esta certidão.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz , em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto.
Boa Vista/RR, 11/6/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
11/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 12:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/04/2025 10:41
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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23/04/2025 10:41
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 15:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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15/04/2025 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2025 10:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAELI PEREIRA DIAS
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ENALDO VIEIRA DE ARAUJO
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21/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0852994-86.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ENALDO VIEIRA DE ARAUJORAELI PEREIRA DIAS Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que os argumentos apresentados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
Igualmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que as alegações da parte ré restam superadas pela documentação apresentada no EP. 31, as quais atestam que os demandantes residem no foro de competência deste juízo.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 24), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração do voo contratado pela parte autora: a parte ré reconhece que houve o atraso em sua peça de defesa.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de força maior (problemas técnico-operacionais), bem como que prestou toda a assistência necessária à parte autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, o conjunto fático e probatório evidencia que a parte ré atrasou a decolagem do voo operado no dia 22/11/2024 por mais de 1 hora, cujo descumprimento contratual não surtiu apenas efeitos na esfera contratual entre as partes, mas provocou a perda do voo seguinte contratado pela parte autora com outra companhia aérea.
Além disto, os autores suportaram prejuízos patrimoniais com a necessidade de remarcação do voo perdido, com a perda de diárias de hospedagem no destino final, bem como com despesas não previstas na cidade de Manaus/AM até a data do voo remarcado (EPs. 1.2 a 1.13 e 10.2).
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais à parte autora, que despendeu o montante de R$ 4.257,06 (quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais e seis centavos) para remarcar o voo perdido por culpa exclusiva do atraso do voo ofertado pela parte ré.
Os demandantes também perderam o montante de R$ 785,71 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) relativos às três diárias de hospedagem perdidas, bem como desembolsaram o valor de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais) e R$ 347,59 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) com hospedagem e aluguel de veículo em Manaus/AM, enquanto aguardavam o novo voo, totalizando um prejuízo de R$ 5.968,36 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Referidas despesas devem ser integralmente ressarcidas aos autores pela parte ré, pois decorreram unicamente do atraso do voo prestado pela parte ré: não fosse o atraso injustificado, os demandantes naturalmente seguiriam o curso das suas programações e não precisariam suportar despesas extras.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o atraso injustificado do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a perda do segundo voo, a necessidade de remarcação para outro voo três dias depois, as diversas despesas imprevistas, somadas ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de três dias, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do indenizatório, além da famigerada quantum aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente quinze horas no voo de ida e mais de vinte horas no voo de volta, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: o réu a pagar o a) CONDENAR R$ 5.968,36 (cinco mil novecentos e sessenta e oito reais e trinta e seis valor de centavos) à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 22/11/2024 (EP. 10.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) o réu a pagar o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis reais) para a parte CONDENAR autora a título de danos morais, sendo divididos em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada demandante, incidindo juros moratórios contados a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/02/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0852994-86.2024.8.23.0010 Polo Ativo(1) ENALDO VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Via das Flores, 261 - Pricumã - BOA VISTA/RR Polo Ativo(2) RAELI PEREIRA DIAS Endereço: Rua Canopus, 107 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/1/2025 - 9h:50min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) ENALDO VIEIRA DE ARAUJO, advogando em causa própria , com endereço cadastrado na Via das Flores, 261 - Pricumã - BOA VISTA/RR, RAELI PEREIRA DIAS com endereço cadastrado na Rua Canopus, 107 - Cidade , Satélite - BOA VISTA/RR Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Enaldo Vieira de Araújo OAB/RR 1582N PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representado(a) pelo(a) preposto(a): Kelly Barreto de Vasconcelos CPF *12.***.*97-29 ABERTA A AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 29 de janeiro de 2025 às 09:50 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
Foi perguntado as partes se tem interesse na Audiência de Instrução e Julgamento (ouvir a parte promovente, ou promovida e ou testemunhas).
As PARTES, manifestaram-se pelo desinteresse na Audiência de Instrução e Julgamento; 5.
Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito.
As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 6.
Certifico que as partes promoventes, foram intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar DOCUMENTO COM FOTO, contendo RG/CPF, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO e carteira de identidade profissional da OAB; 7.
Certifico que aspartes promoventes, requerem prazo, para juntar impugnação à contestação. 8.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 9.
Assim, após o decurso de prazo do item 6, este setor fará os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 9h50min e a ATA encerrada às 10h0min.
Eu, NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, a digitei. -
11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:04
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAELI PEREIRA DIAS
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29/01/2025 20:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ENALDO VIEIRA DE ARAUJO
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29/01/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 10:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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29/01/2025 09:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/01/2025 09:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:07
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 23:02
RETORNO DE MANDADO
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05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2024 10:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 10:32
Expedição de Mandado
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04/12/2024 05:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 05:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 05:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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03/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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