TJRR - 0831646-12.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2025 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 11:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA PAES
-
04/06/2025 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/06/2025 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/06/2025 19:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 15:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA PAES
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06/05/2025 15:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA PAES
-
06/05/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:13
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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01/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 08:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/03/2025 14:51
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/03/2025 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA PAES
-
25/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:13
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0831646-12.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Cristiane Pereira Paes, em desfavor do Estado de Roraima.
Apresentada impugnação à execução (ep. 12), alegando-se a prescrição quinquenal da pretensão executória.
Réplica (ep. 16).
Em seguida, a parte exequente regularizou sua qualificação processual, juntando aos autos seu documento de identificação atualizado (ep. 22). É o relatório.
Decido.
Em que pese o Estado de Roraima tenha alegado a ocorrência de prescrição quinquenal, observa-se que os argumentos suscitados não se relacionam ao objeto da presente demanda.
O processo principal de nº 0813815-87.2020.8.23.0010 tratou sobre a contribuição descontada indevidamente sobre a Gratificação de Incentivo à Docência, e transitou em julgado no dia 16 de fevereiro de 2024.
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data em que foi originado o direito.
Por sua vez, a súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, de maneira que, no presente caso, o prazo quinquenal para o início da fase executiva deve ser contado a partir do trânsito em julgado do acórdão que consolidou o direito dos autores em favor do Estado de Roraima.
Nesse sentido, consigna-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional no cumprimento de sentença é o trânsito em julgado, a partir do qual nasce o direito à pretensão executória.
Tratando-se da presente demanda executória contra a Fazenda Pública, cuja ação de conhecimento transitou em julgado em 16/02/2024, e tendo a parte exequente requerido o cumprimento de sentença em 22/07/2024, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima na medida em que não verificada a prescrição alegada.
Por outro lado, observo que o ente executado impugnou o presente cumprimento de sentença e, dessa forma, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Outrossim, em análise dos autos, verifico que os cálculos atualizados apresentados pela parte autora, estão em desacordo com a metodologia aplicada às condenações contra a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), em razão de inconsistência no lançamento do cálculo de juros na planilha (ep. 1.8).
Do mesmo modo, constato a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial, a fim de atualizar os cálculos apresentados (ep. 1.8), observando-se os critérios e parâmetros utilizados na referida planilha de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se a contadoria quanto à fixação de honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), conforme ep. 6.
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 13:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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11/02/2025 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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12/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:39
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2024 07:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2024 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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28/08/2024 09:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE PEREIRA PAES
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 17:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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