TJRR - 0853037-23.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853037-23.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 -
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0853037-23.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0853037-23.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJEN Certifico que: 1) o presente recurso será julgado na 7ª Sessão Ordinária Presencial Hibrida da Turma Recursal, publicada de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024 (DJe nº 7767, de 19/12/2024), e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21), a se realizar no dia 25 de agosto de 2025, às 9h, horário local, no Fórum da Cidadania- Auditório Rodrigo Furlan; e 2) que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
CERTIDÃO Certifico, para conhecimento das partes, que as sessões PRESENCIAIS HÍBRIDAS da Turma Recursal estão sendo gravadas e transmitidas AO VIVO pelo YouTube; bem como que o acesso à sala virtual, para fins de sustentação oral, pode ser feito da seguinte forma, preferencialmente pelo Google Chrome: Por meio do endereço eletrônico: https://audiencias.tjrr.jus.br : Clicar em Entrar; Após, clicar em Acesso via SSO; Usar login, senha do Projudi e autenticador do Projudi; Ao entrar, buscar na página e clicar em Turma Recursal; Clicar na sessão do dia; Permitir áudio e vídeo.
Do que, para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 19/8/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
22/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853037-23.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/08/2025 09:00 -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0853037-23.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WAGNER SOUSA DA SILVA.
Representado(s) por ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 16:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/07/2025 09:00
-
28/05/2025 15:52
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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28/04/2025 10:36
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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28/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 10:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:56
Recebidos os autos
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26/04/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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26/04/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 11:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/04/2025 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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14/04/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/04/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOUSA DA SILVA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANACLEIA RIBEIRO LIMA
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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31/03/2025 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2025 07:57
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853037-23.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) ANACLEIA RIBEIRO LIMA WAGNER SOUSA DA SILVA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 22.1), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca do cancelamento do voo contratado pelos autores.
Consta dos EP's. 1.8 a 1.10 a comprovação de que os autores embarcaram em voo diverso.
Ocorre que, apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais, bem como que prestou toda a assistência necessária aos autores, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu, porque não foi apresentada qualquer justificativa comprovada acerca do cancelamento do voo dos demandantes.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a falha na prestação do serviço da parte ré acarretou em danos materiais aos autores, um vez que perderam uma diária no hotel que haviam reservado.
Sendo assim, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do 210,60 (duzentos e dez reais e pedido de reparação material no valor de R$ sessenta centavos).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: . 23/08/2019, public.: 23/08/2019) A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que o cancelamento injustificada do voo dos autores sem informações suficientes acerca dos motivos e sem comunicação antecipada, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, a realocação em voo cujo trajeto provocou atraso de mais de 10 horas para a chegada dos autores ao seu destino final, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantumindenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que os autores chegaram ao seu destino final com atraso de mais de 10 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
Todavia, por força do princípio da adstrição/congruência, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da procedência do pedido de reparação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) o réu a pagar o CONDENAR 210,60 (duzentos e dez reais e sessenta centavos) valor de R$ à parte autora a título de danos materiais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 12/11/2024 (EP. 1.12), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil; b) CONDENARo réu a pagar o valor deR$ 30.000,00 (trinta mil reais)a título de danos morais, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
07/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/02/2025 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0853138-60.2024.8.23.0010
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0853037-23.2024.8.23.0010 Polo Ativo(1) ANACLEIA RIBEIRO LIMA Endereço: AV ABEL MONTEIRO REIS, 172 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - CEP: Polo Ativo(2) WAGNER SOUSA DA SILVA Endereço: AV ABEL MONTEIRO REIS, 1772 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - CEP: Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço informado pelo promovente: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 29/1/2025 - 10h:35min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, designado conciliador.
Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR.
PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) ANACLEIA RIBEIRO LIMA , com endereço cadastrado na AV ABEL MONTEIRO REIS, 172 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000WAGNER SOUSA DA SILVA, com endereço cadastrado na AV ABEL MONTEIRO REIS, 1772 - PINTOLANDIA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): Emanuela de Souza Lima OAB/RJ 258.998 PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-60) Endereço: AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 Representado(a) pelo(a) preposto(a): Davi Oliveira Aoki CPF *22.***.*74-21, acompanhado(a) do(a) Advogado(a): PAULA DE LIMA FERNANDES PINTO OAB/PR 108.596 ABERTA A AUDIÊNCIA: 1.
A AUDIÊNCIA designada para o dia 29 de janeiro de 2025 às 10:35 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3.Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4.
Foi perguntado as partes se tem interesse na Audiência de Instrução e Julgamento (ouvir a parte promovente, ou promovida e ou testemunhas).
As PARTES, manifestaram-se pelo desinteresse na Audiência de Instrução e Julgamento; 5.
Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito.
As PARTES, manifestaram-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; 6.
Certifico que a parte promovente, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar SUBSTABELECIMENTO e demais documentos; 7.
Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 8.
Assim, após o decurso de prazo do item 6, este setor fará os autos conclusos para SENTENÇA; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 10h35min e a ATA encerrada às 10h45min.
Eu, NATÃ ARAÚJO DE OLIVEIRA, a digitei. -
11/02/2025 08:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOUSA DA SILVA
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER SOUSA DA SILVA
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANACLEIA RIBEIRO LIMA
-
06/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANACLEIA RIBEIRO LIMA
-
30/01/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:48
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
26/12/2024 10:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 10:52
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 23:07
RETORNO DE MANDADO
-
04/12/2024 11:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/12/2024 11:06
Expedição de Mandado
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04/12/2024 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 05:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/12/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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